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24 DE MAIO DE 1961 1465

muito amplo e abrange tanto a medicina preventiva como a curativa e recuperadora.
No entanto, a Câmara Corporativa nada tem a objectar a que continue a designar-se por Direcção-Geral de Saúde o departamento que tem especialmente a seu cargo a luta contra as doenças transmissíveis, o saneamento do meio ambiente e, bem assim, a direcção das actividades e serviços pertinentes à higiene pública, porquanto, além de essa designação estar consagrada entre nós, o projecto do estatuto não lhe retira nenhuma das atribuições que actualmente lhe cabem.
Por outro lado, a criação da Direcção-Geral dos Hospitais, prevista no projecto, em nada afecta a actual competência da Direcção-Geral de Saúde, visto esta não superintender no(r) hospitais, que, presentemente subordinados à Direcção-Geral da Assistência, passarão a ficar na dependência da respectiva Direcção-Geral.

118. No que respeita à Direcção-Geral dos Hospitais, a necessidade da sua criação é uma consequência do estado de evolução em que se encontra já a organização hospitalar do País e da necessidade de estabelecer a hierarquia quanto às funções que competem aos hospitais, conforme eles sejam centrais, regionais ou sub-regionais.
Por dificuldades de ordem financeira, não se executou totalmente a 1.ª fase de construções previstas na Lei n.º 2011, nem tão-pouco se procedeu à sua organização de conjunto, que implica uma coordenação mais perfeita com os serviços de previdência. Mas, ainda que as obras tivessem sido executadas, seria difícil proceder à hierarquização e coordenação dos .nossos hospitais, por falta de um órgão central de natureza técnica que tomasse sobre os ombros a realização dessa tarefa.
A Direcção-Geral da Assistência, de feição predominante administrativa, não possui meios de contacto directo com os hospitais, nem tão-pouco está organizada por forma a assumir o papel de seu orientador técnico.
A regionalização operada pela Lei n.º 2011 foi, em muitos aspectos, precursora de sistemas ainda mal pressentidos noutros países, que, só anos depois, procederam à classificação geral dos hospitais e à fixação dos serviços que lhes competem, de harmonia com princípios anteriormente definidos nas bases daquela lei.
O projecto do estatuto em apreciação não contém nesta matéria qualquer inovação que não seja a criação da Direcção-Geral dos Hospitais e o funcionamento em Lisboa, Porto e Coimbra de comissões inter-hospitalares com jurisdição sobre os hospitais das respectivas zonas (bases XVIII e XXIV).
Dado o isolamento em que os hospitais trabalham, desconhecendo-se mutuamente, sem orientação e coordenação superior, a criação de um órgão central e de órgãos regionais capazes de imprimir eficiência, nos escalões respectivos, aos estabelecimentos hospitalares corresponde ao preenchimento de uma lacuna que há muito se fazia sentir.
A experiência das comissões inter-hospitalares iniciou-se em 1959, com a criação da de Lisboa, logo seguida da do Porto.
Parece vantajoso mante-las, organizá-las e torná-las extensivas às regiões, a título definitivo, dado o papel que lhes está reservado na planificação e coordenação da política hospitalar regional.

119. A Direcção-Geral da Assistência prevista corresponde ao actual organismo com a mesma designação, ao qual competem, como também no projecto se prevê, a tutela administrativa das instituições particulares de assistência, em número de cerca de dois milhares, e a tutela social dos utentes da assistência.
A cargo da Direcção-Geral dia Assistência ficará, de modo especial, a protecção dos indivíduos e dos seus agrupamentos naturais contra as carências e riscos a que estão sujeitos, designadamente em relação àqueles que não estejam cobertas por qualquer espécie de seguro e não disponham de recursos para satisfazer as suas necessidades mínimas de ordem económica e sanitária.

120. A Inspecção Superior de Saúde e Assistência corresponde à actual Inspecção da Assistência Social, cuja competência e atribuições foram definidas no Decreto-Lei n.º 35 108. No relatório deste diploma escreveu-se que «despendendo a generosidade particular e o Estado com a assistência importâncias que montam anualmente a algumas centenas de anilhares de contos, nada se pode reputar miais urgente do que a criação de uma inspecção que, em contacto com as realidades e não apenas com a fria revisão dos orçamentos ou com as cifras inexpressivas das contas de gerência, possa atestar, sem prejuízo da legítima autonomia das instituições, a realidade ido seu bem-fazer, garantindo a certeza do bom rendimento dos donativos e mais verbas destinadas ia fins de assistência». Estas palavras não perderam a actualidade, pois a Inspecção deve continuar a ser um organismo paralelo às direcções-gerais, às quais prestará colaboração.

121. O projecto prevê a existência de órgãos centrais do Ministério, constituídos, além das direcções-gerais já referidas, por serviços centrais, que incluem, a Secretaria-Geral, a secretaria dos conselhos, o Gabinete de Estudos, a Repartição de Serviços Administrativos, a Comissão Orientadora de Abastecimentos e os Serviços de Inspecção, Contencioso, das Relações Internacionais e outros comuns a todos os departamentos do Ministério.
Ora, desde que os serviços centrais compreendem, além dos referidos na alínea b) da base XVIII do projecto, «outros comuns a todos os departamentos do Ministério», não há vantagem em proceder a uma descriminação que teria de ser incompleta.

C) Dos órgãos regionais de saúde e assistência

122. A Câmara Corporativa, no parecer acerca do estatuto em vigor, ocupou-se de alguns princípios orientadores da organização dos serviços administrativos da assistência social, afigurando-se-lhe que, em matéria tão complexa, seriam aconselháveis os seguintes: «Unidade de orientação e direcção; especialização dos órgãos burocráticos superiores; especialização e autonomia dos serviços nacionais de execução; desconcentração local da autoridade e contacto assíduo entre serviços centrais e locais».
Por meio das delegações e subdelegações dos institutos e dos órgãos regionais de saúde e de assistência, procurou-se tornar efectivo o princípio da «desconcentração e descentralização na execução», defendido no parecer desta Câmara e já anteriormente, e por forma mais radical, na proposta de lei n.º 328, de 9 de Maio de 1903. Com efeito, no relatório da referida proposta, escreveu-se: «Factos que nas localidades se originam e subsistem e aí mesmo se transformam por efeito de mil circunstâncias de sua natureza variáveis, só nas localidades podem ser justamente apreciados, factos sobre que é possível tomar resoluções prontas e adequadas a cada um, resoluções que devem ser sempre concordantes para bem servirem todos os interesses da justiça, da equidade, das convivências sociais e da administração só nas localidades podem ser julgados».
De harmonia com o exposto, o relatório concluía: «Impõe-se por tudo isso a necessidade de descentralizar