1498 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 137
mente aconselhável para uma luta eficaz no campo das doenças mentais entre nós.
Nenhum país possui, nem talvez venha a possuir, as camas reputadas teoricamente suficientes para todos os seus doentes mentais. Mas não é este, aliás, o conteúdo exclusivo dos programas de saúde mental: o que interessa sobretudo é, desse ou doutro ânodo, dar ao doente a possibilidade de cura e de recuperação social, a fim de o tornar válido e socialmente útil.
3. A presente proposta de lei continua a dispensar atenção preferencial às medidas de carácter preventivo e de higiene mental com vista u defesa e conservação da saúde dos indivíduos, sobretudo durante a infância e a adolescência. Na verdade, a profilaxia das doenças mentais acompanha de perto a evolução da medicina preventiva nos outros campos da saúde pública.
As medidas mais eficazes e económicas são, portanto, as de natureza preventiva, conjugadas com o tratamento precoce em regime ambulatório ou domiciliário. Por isso, neste campo, os serviços sociais têm tanta importância como os próprios hospitais psiquiátricos. Estes últimos falharão nas suas missões, ou não as prosseguirão integralmente, se não forem apoiados por serviços sociais especializados e actuando por métodos actuais.
Salienta-se nesta proposta de lei a atenção que merece a promoção da saúde mental infantil, não só pela prevenção e despiste das doenças, mas também pelo tratamento e recuperação dos afectados ou diminuídos psíquicos. De facto, não grande mundo da saúde mental, a recuperação da infância (e da adolescência,) significa uma preferência pelas medidas preventivas ou outras que conduzam à diminuição da morbilidade ou da incidência geral das doenças e anomalias mentais. A infância mentalmente recuperada constituirá mais cedo um elemento activo da população; quanto mais cedo a criança for recuperada, tanto menos, como adulto, se tornará pesada à sociedade e aos próprios serviços de saúde mental, que então a teriam de suportar em tratamento mais demorado e de resultado problemático.
4. Entre a Lei n.º 2006 e a presente proposta há diferenças bastante sensíveis, que resultam da grande evolução verificada nos últimos anos pelo que respeita a promoção da, saúde mental. Destacar-se-ão algumas delas.
A primeira diferença - e talvez a mais importante- resulta da própria evolução havida e está já, de certo modo, contida no que foi dito.
O objectivo da presente lei não se circunscreve ao mero aspecto da assistência psiquiátrica, hoje subordinado e de alguma forma supletório. Ao contrário, apresenta-se como sendo a promoção da saúde mental, tarefa activa que não aguarda a verificação do caso de doença, mas lhe antepõe um esforço para manutenção do estado sanitário positivo.
5. Reporta-se outra das diferenças à integração ou reintegração do doente no seu meio social, isto é, à sua recuperação para a complexidade da vida humana. É que não bastará fazer profilaxia o tratar os doentes, se se não conseguir que, através da terapêutica ocupacional e de outras medidas, eles se adaptem a sua própria vida ou à profissão mais indicada ao seu déficit básico ou ao de que porventura fiquem a sofrer.
Por outro lado, a experiência revelou que os doentes carecendo de ser tratados devem ter o direito de livremente procurar qualquer hospital, sem formalidades
desnecessárias e, tanto quanto possível, sem serem segregados do convívio social.
Os serviços de recuperação devem por isso ser localizados, preferentemente, fora dos hospitais psiquiátricos, pois é hoje geralmente aceite que muitos doentes, mesmo quando não completamente curados, podem ter em liberdade uma vida social útil.
6. Outra diferença importante reside no facto de se considerarem expressamente incluídos no âmbito da saúde mental o alcoolismo e as outras toxicomanias, ao lado das doenças psíquicas propriamente ditos.
Na verdade, os internamentos verificados nos últimos dez anos no nosso maior hospital psiquiátrico revelam, que cerca de 10 por cento do total das admissões resultaram de psicoses alcoólicas.
É do conhecimento geral que os alcoólicos têm a capacidade de trabalho afectada e a resistência diminuída, pelo que entre eles se verificam os maiores índices de mortalidade. Em Franca, apurou-se que são responsáveis por 40 a 50 por cento dos acidentes mortais de viação e por 20 por cento das doenças profissionais, e que sofrem de acidentes de trabalho com frequência três vezes superior a dos Outros trabalhadores. É também entre nós as consequências sociais do alcoolismo e o seu papel na desagregação da família e na criminalidade são de sobejo conhecidas.
O que na lei agora é decidido quanto ao alcoolismo postula a necessidade de uma campanha destinada a dar a conhecer ao público os malefícios que o abuso do álcool pode provocar e a organizar em bases técnicas os programas de luta contra esta toxicomania. Por isso, a presente proposta prevê a criação, junto do Instituto de Saúde Mental, de uniu comissão de estudo e informação sobre o alcoolismo e as outras toxicomanias.
7. uma outra diferença reside no expresso reconhecimento do princípio da unidade da promoção da saúde mental, quer no que diz respeito ao agrupamento dos estabelecimentos e serviços, quer pelo que se refere à evolução da doença dos indivíduos.
É sempre vantajoso que o doente seja seguido, no decurso das evolução da sua doença, pelo mesmo médico ou pela mesma equipa clínica, pois o conhecimento do seu modo individual de reacção é muito útil para uma terapêutica eficaz. Ora em psiquiatria, mais do que em qualquer outro ramo da medicina, a necessidade do conhecimento íntimo e profundo do doente, do seu meio ambiente, das suas acções e reacções (e isto muitas vezes só se consegue ao cabo de longos e repetidos contactos) torna mais imperioso que cada doente seja tratado pelo mesmo clínico.
Esta é Tinia das razões por que a competência técnica dos serviços de promoção da saúde mental é definida em função de áreas de recrutamento geográfico dos doentes e estas são traçadas conforme os necessidades específicas dos agrupamentos populacionais dessas áreas.
8. Uma política de saúde exige flexibilidade e variedade de serviços. Mas exige também uma posição, porventura mais definida, da parte do Estado, garantindo (ainda que sempre supletivamente) a existência deles, já acompanhando a sua organização e actividade em termos de não haver inconvenientes disparidades em matéria de tanto relevo. A estas necessidades se pretendeu também obviar.
E igualmente se considerou conveniente reforçar o regime de defesa dos direitos individuais, particularmente delicada no caso dos internados em regime fechado.