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29 DE JUNHO DE 1961 1503

BASE XXII

As regras relativas à admissão, à passagem de regime aberto para fechado, à alta dos hospitalizados e ao exercício de livre contacto exterior são aplicáveis a todos os estabelecimentos de saúde mental, oficiais ou particulares.

BASE XXIII

Incumbe especialmente ao procurador da República zelar pela salvaguarda da liberdade individual em todos os casos de hospitalização, tomando conhecimento das restrições impostas em execução da presente lei e seus regulamentos, e providenciar, em cada caso, pela forma legal adequada. Designadamente, deverá intervir sempre que, por qualquer razão, tenha suspeita de que indevidamente se mantém o internamento ou o isolamento de algum doente.

BASE XXIV

1. Poderá ser nomeado curador às pessoas maiores ou emancipadas, hospitalizadas ou não, que, por motivo de doença ou anomalia mental, bem como de toxicomania, «se mostrarem temporariamente incapazes ou estejam impedidas de reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
2. O regime jurídico da curatela será estabelecido na lei civil, que deverá considerar especialmente os casos de urgência.

BASE XXV

1. Junto do Instituto de Saúde Mental funcionará uma comissão para estudo e informação sobre o alcoolismo e outras toxicomanias, à qual compete, neste assunto:

a) Organizar programas de lutas profilácticas;
b) Orientar campanhas educativas;
c) Submeter à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência as medidas convenientes para melhor combater os referidos males sociais.

2. A comissão será constituída pelo director do Instituto, que presidirá, por delegados das direcções-gerais do Ministério da Saúde e Assistência e por delegados dos Ministérios do Interior, Justiça, Exército, Marinha, Ultramar, Educação Nacional, Economia e Corporações e Previdência Social e do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica.

Ministério da Saúde e Assistência, 17 de Junho de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique Miranda de Vasconcelos Martins de Carvalho.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA