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29 DE JUNHO DE 1961 1499

Bem se compreende, lia verdade, que o estatuto do doente mental nessas condições seja a de uma incapacidade jurídica quase total. Mas exactamente por isso, e porque a incapacidade é imposta por motivos técnicos, em princípio susceptíveis de discussão, é que se julgou da maior necessidade assegurar sempre, dentro do conveniente equilíbrio dos interesses em jogo, a maior latitude de defesa possível às garantias individuais de cada um.

9. Outra diferença importante: a presente proposta de lei prevê uma curatela especial, destinada aos doentes que fiquem temporariamente inibidos de gerir os seus bens.
Na verdade, os grandes progressos verificados recentemente no tratamento das doenças mentais fizeram que se deixasse de olhar o doente psíquico como muito provavelmente destinado a uma evolução crónica e presumivelmente incapacitado, de forma definitiva e permanente, de reger a sua pessoa e bens. Hoje, em princípio, apenas deve ser considerado como um indivíduo transitoriamente incapaz de cuidar de algum ou alguns dos seus interesses. É esta situação de obnubilação temporária das faculdades que motivará cada vez menos o recurso ao processo de interdição e levará a recorrer, nos países que o prevejam, a um instituto de aplicação e suspensão mais rápidas e, por conseguinte, mais adequadas ao ritmo de progresso da medicina, nos sectores da saúde mental.
De futuro, e nos casos normais, a evolução da doença nem já terá duração suficiente para permitir recorrer à interdição do doente. Por isso, a Organização Mundial de Saúde recomenda repetidamente, há já algum tempo, a instituição de uma curatela especial, aplicável aos doentes momentaneamente incapacitados, quer internados, quer não.

10. A evolução dos métodos utilizados na promoção da saúdo mental e o alargamento do âmbito de acção dos serviços implicam não só a preparação do pessoal técnico adequado às necessidades, mas a intensificação da sua formação.
As Faculdades de Medicina é cometida a incumbência da preparação activa do pessoal médico especializado. Mas ao Instituto de Saúde Mental incumbe também promover a preparação e o aperfeiçoamento do pessoal indispensável, desde o médico (na diversidade das suas especializações e subespecializações) aos trabalhadores de serviço suciai, de enfermagem e das técnicas auxiliares, sem esquecer o recurso a pessoal especializado estrangeiro e aos estágios, em centros de saúde mental de outros países, do pessoal reputado necessário.
Tais são as linhas gerais da proposta de lei que o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Câmara Corporativa e da Assembleia Nacional.

BASE I

1. A promoção da saúde mental, visa a estabelecer o equilíbrio psíquico da pessoa humana, e abrange a acção profiláctica, a acção terapêutica e a acção recuperadora.
2. A acção profiláctico é exercida por medidas de carácter preventivo geral e por medidas de higiene mental, individuais ou colectivas. As providências dirigidas à saúde mental da infância devem ser consideradas com particular interesse.
3. A acção terapêutica consiste no tratamento das doenças e na correcção das anomalias mentais, bem como no tratamento das toxicomanias, em regime ambulatório, domiciliário, de colocação familiar ou de hospitalização.
4. A acção recuperadora realiza-se pela aplicação de medidas psicopedagógicas, sociais o de outras naturezas, destinadas ao treino e readaptação dos portadores de doenças e anomalias mentais, bem como de toxicomanias, para sua integração, tão completa quanto possível, no meio social.

BASE II

No campo da saúde mental, incumbe ao Estado:
a) Orientar, coordenar e fiscalizai1 a acção profiláctica, terapêutica e recupera dor a no domínio das doenças e anomalias mentais, bem. como das toxicomanias;
b) Estimular e favorecer as iniciativas particulares que contribuam para a realização de qualquer das formas de actividade que promovam, a saúde mental, autorizando o funcionamento de estabelecimentos adequados e aprovando os respectivos regulamentos gerais;
c) Criar e manter os serviços considerados necessários à promoção da saúde mental.

BASE III

1. A acção do Estado será exercida pelo Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio do Instituto da Saúde Mental.
2. O Instituto terá sede em Lisboa e gozará de personalidade jurídica e de autonomia técnica e administrativa.
3. A direcção do Instituto será exercida por um psiquiatra e assistida de uni conselho técnico de saúde mental.

BASE IV

1. Compete ao Instituto de Saúde Mental dar execução, em geral, às funções do Estado enumeradas na base II e designadamente:
a) Sob parecer do respectivo conselho técnico, fixar as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços destinados à realização de qualquer das modalidades de promoção da saúde mental;
b) Intensificar a colaboração entre estabelecimentos e serviços já existentes ou que vendam a criar-se;
c) Cooperar com os organismos que se ocupem da higiene mental no estudo dos problemas relativos às condições económico-sociais e de trabalho e aos factores sanitários que influam na morbilidade das doenças e anomalias mentais, bem como das toxicomanias;
d) Promover a preparação e o aperfeiçoamento do pessoal médico, psicológico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar técnico, necessário no funcionamento dos serviços de saúde mental e de outros correlativos;
e) Promover a investigação científica e prestar a assistência técnica que no campo da saúde mental lhe for solicitada;
f) Proceder aos exames médico-legais que lhe sejam requisitados pelas entidades competentes, nos termos da lei e sem prejuízo dos recursos nela estabelecidos;
g) Assegurar o registo dos doentes admitidos em estabelecimentos oficiais e particulares e elaborar as estatísticas relativas nos serviços de saúde mental.