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29 DE JUNHO DE 1961 1501

BASE XI

1. São especialmente destinados à promoção da saúde mental dos adultos os seguintes estabelecimentos e serviços:

a) Dispensários destinados à profilaxia, terapêutica e recuperação dos portadores de doenças e anomalias mentais que não necessitem de; ser hospitalizados;
b) Brigadas móveis dependentes dos dispensários e destinadas a percorrer regularmente as áreas que lhes forem demarcadas, dando consultas, despistando e diagnosticando os portadores de doenças e anomalias mentais e tomando as medidas adequadas de profilaxia e higiene mental;
c) Hospitais psiquiátricos, destinados ao tratamento com internamento dos portadores de doenças e anomalias mentais;
d) Clínicas e serviços psiquiátricos, autónomos ou agregados a hospitais gerais;
e) Serviços de recuperação para doentes de evolução prolongada;
f) Secções psiquiátricas em asilos gerais;
g} Estabelecimentos para tratamento e recuperação de alcoólicos e outros toxicómanos;
h) Estabelecimentos destinados ao tratamento e correcção dos portadores de anomalias mentais sem psicose e, principalmente, dos delinquentes;
i) Serviços destinados ao tratamento dos doentes mentais tuberculosos, em hospitais psiquiátricos ou em sanatórios;
j) Hospitais de dia e hospitais de noite, em ligação com os hospitais psiquiátricos ou com os hospitais gerais;
g) Serviços de dia, destinados especialmente à. assistência dos doentes senis e dos deficientes mentais;
m) Serviços oficinais adequados (oficinas protegidas);
n) Serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária;
o) Clubes de portadores ou de antigos portadores de doenças e anomalias mentais.
2. Será autorizado o funcionamento de instituições particulares com finalidades semelhantes às dos serviços e estabelecimentos oficiais previstos nesta base, nas condições a estabelecer em regulamento.

BASE XII

1. Os serviços referidos nas bases, anteriores deverão, tanto quanto possível, funcionar agrupados, para garantia da unidade da promoção da saúde mental através da concorrência das actividades profilácticas, terapêuticas e recuperadoras.
3. Deverá procurar conseguir-se que o portador de doença ou anomalia mental ou de tóxicomania seja acompanhado, na respectiva evolução, pelo mesmo médico ou pela mesma equipa clínica.

BASE XIII

1. As clínicas e os serviços psiquiátricos das Faculdades de Medicina gozam de autonomia técnica. Deverão, no entanto, coordenar as suas actividades com as do centro de saúde mental da área respectiva.
2. Quando se mostrar conveniente, as Faculdades de Medicina poderão exercer a sua actividade pedagógica e científica nos serviços dependentes do Instituto
de Saúde Mental. lies te caso, os referidos serviços gozarão de autonomia técnica, sob a chefia do professor de Psiquiatria da Faculdade de Medicina respectiva, sem embargo do funcionamento em estreita colaboração com o estabelecimento em que se encontrem integrados.
3. As clínicas psiquiátricas universitárias poderão solicitar dos serviços de saúde mental, sem. prejuízo da actividade destes, dos direitos dos próprios doentes e de terceiros, os doentes e elementos necessários ao ensino e à investigação.
4. A coordenação da actividade das clínicas psiquiátricas das Faculdades com a dos centros de saúde mental e dos serviços deles dependentes será assegurada pelo director do centro e pelos professores de Psiquiatria daquelas clínicas.
5. Os médicos e outro pessoal técnico dos serviços do Instituto poderão trabalhar nos serviços adstritos às Faculdades de Medicina, nos termos dos respectivos regulamentos e sob orientação do competente professor de Psiquiatria.
6. As. Faculdades de Medicina deverão participar activamente na preparação do pessoal médico especializado nos serviços de saúde mental.
BASE XIV
1. As instituições particulares de assistência que prossigam actividades ligadas à saúde mental gozam de autonomia técnica e administrativa.
2. O Instituto de Saúde Mental exercerá sobre as instituições particulares a conveniente acção orientadora e fiscalizadora, dentro dos limites da lei. Designadamente, ficarão dependentes do prévio parecer favorável do Instituto a abertura, bem como as obras de construção, ampliação ou grande remodelação de edifícios das instituições, casas de saúde, hospitais ou serviços de entidades privadas que se destinem a prestar assistência no campo da saúde mental.
3. Sob parecer fundamentado do Instituiu, a Direcção-Geral de Saúde poderá determinar o encerramento dos estabelecimentos ou serviços destinados ao tratamento ou recepção de portadores, de doenças ou anomalias mentais, de alcoólicos e de outros toxicómanos, que funcionem sem observância das disposições da presente lei e respectivos regulamentos.

BASE XV

1. No Instituto de Saúde Mental ou nos estabelecimentos e serviços dele dependentes poderão funcionar cursos e estágios para formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal médico, do serviço social e de enfermagem e dos outros técnicos que se tornem necessários.
2. Ao Ministro da Saúde e Assistência cabe autorizar o contrato de pessoal especializado estrangeiro, quando o não haja em Portugal, e, bem assim, conceder bolsas de estudo a pessoal médico ou outro para praticar em quaisquer serviços de saúde mental de outros países.

BASE XVI

1. A observação de menores portadores de doença ou anomalia mental ou de toxicomania, para efeitos da sua orientação educativa e eventual hospitalização, poderá ser requerida aos centros de saúde mental pelos pais, tutores ou quaisquer pessoas de família que, na falta daqueles, os tenham a seu cargo. Poderá também ser solicitada, nos termos regulamentares, pelos tribunais de menores e pelas demais pessoas ou entidades que, nos termos da legislação sobre saúde e assistência, possam promover ou requisitar socorros.