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6 DE DEZEMBRO DE 1962 191

Em 1950 era ainda o seu teor o seguinte.

O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, para tal fim e quando seja preciso fica o Ministro das Finanças autorizado a reduzir ou suspender dotações orçamentais, limitar as excepções ao regime de duodécimos e restringir ao estritamente indispensável o preenchimento dos quadros de pessoal e a concessão de fundos permanentes bem como a condicionar de harmonia com os interesses do Restado ou da economia nacional a realização de despesas públicas e de entidades ou organismo subsidiado ou comparticipados pelo Estado.

Cita-se o preceito pela coincidência de muitos dos poderes então perdidos com os
que se incluem no projecto de proposta deste ano.
Em 1951 não apareceu o pedido de autorização para a suspensão das dotações a disposição relativa ao preenchimento de quadros passados para um artigo novo subordinado ao capítulo «Providências sobre o funcionalismo» e os demais poderes
apeteceram enumerados de foram mais sistemática em alíneas. O artigo é agora apresentado num capítulo intitulado «Equilíbrio financeiro».
Na proposta de 1952 não figura o pedido de autorização para reduzir as dotações orçamentais. Mas é na proposta para 1957 que se dão modificações mais substanciais pois desaparece a enumeração de poderes. A proposta passa a conter apenas uma disposição genética concebida nos seguintes termos.

O Governo tomará as medidas que em matéria de despesas públicas se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas e o regular provimento da tesouraria.

E sem alteração significativa se manteve a disposição até à proposta para 1962.
Ao adoptar a relação genérica que se transcreveu o Governo suprimiu do título do
capítulo que encimava os habituais três primeiros artigos da proposta a expressão «equilíbrio financeiro». O capítulo passou a designar-se apenas «Autorização geral» por se entender que o Governo não podia apresentar se a solução para garantir o equilíbrio visto de garanti-lo necessariamente e na lógica destas considerações afirmou se que se mantinha o preceito apenas por se poder supor «que o seu desaparecimento envolveria a intenção de ser-se agora menos austero na apreciação dos gastos e mais frouxo na dura disciplina administrativa a que estão sujeitos».
O motivo não seria muito concludente pois a actuação prática do Governo se encarregaria de chamar ao bom caminho os que se aventurassem na senda das suposições. Todavia a Câmara nesse ano entendeu justificar-se a inclusão do artigo dado que dentro da concepção de que o equilíbrio financeiro se não identifica com o equilíbrio orçamental as medidas para garantir o regular provimento da tesouraria pressupõem uma determinada orientação quanto à divida flutuante.
A questão que se levanta parece ser outra. Dado que o preceito abrange fundamentalmente matéria directa ou indirectamente ligada ao equilíbrio orçamental será justificado encabeçar este preceito com a designação de «Equilíbrio financeiro» como se faz no projecto deste ano e se fazia nas anteriores a 1957. Incluindo o equilíbrio financeiro uma problemática muito mais ampla que a do simples equilíbrio orçamental como se pode ver pela enumeração feita no parecer da Câmara relativo à proposta de 1957 será apropriado a designação para esta disposição de equilíbrio financeiro.
Posto assim o problema apreciará reforçada a tendência que a Câmara tem manifestado no sentido da proposta de ler para 1957 parece aproximar-se deste ponto de vista.
Dizer-se que não e dada solução satisfatório à arrumação do problema do regular provimento da tesouraria. Mas este é um problema que se espera venha a Ter resolução mais apropriada muito em breve. Com efeito O Governo pediu o ano passado autorizado para realizar os estudos necessários à elaboração de um orçamento geral de tesouraria que não será certamente, um mero registo mas o instrumento mais adequado para planear o provimento da tesouraria. A Câmara só pode formular a voto de que se dê cumprimento o mais breve possível ao disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2111 de 21 de Dezembro de 1962.
Prosseguindo a análise do problema verifica-se que surgiu na proposta do ano passado e se repete este ano novo redução, regressando-se á discriminação dos poderes requeridos.
A Câmara encontrou neste facto um novo argumento a favor da posição que tem assumido. É que, se de uma forma geral se pode considerar que os poderes solicitados constituem atribuições normas e portanto a disposição não devia constar da proposta da administração financeira é perfeitamente compreensível que em situações anormais o Governo venha pedir à Assembleia Nacional que sancione com a sua autoridade uma utilização mais severa dos poderes que já são atributo do Governo.
Assim sucedeu de 1947 a 1949 e assim se torna compreensível a posição assumida pela Câmara no seu parecer do ano passado e a adesão que este ano igualmente dá ao preceito. Só para ocorrer a situações anormais e para os fins referidos - sanção pela Assembleia da atitude do Governo - se compreende a inclusão da disposição na proposta da Lei de Meios, como o documentam a sua origem a sua origem e a modificação de redacção que sofreu na proposta de 1962.
É neste termos que a Câmara dá a sua concordância à inserção da disposição emitida simultaneamente o voto de que ela seja retirada de futura proposta logo que cesse a situação de anormalidade o que todos desejam se venha a verificar com brevidade.

§ 3.º

Política fiscal

Artigo 1.º

52. No ano corrente a realização da reforma fiscal sofreu um impulso decisivo com a publicação dos Códigos do Imposto Profissional e do Imposto de Capitais. Em fins de 1958 fora já publicado o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e anuncia-se a entrada em vigor em 1963 do Código da Contribuição Predial e do Imposto Agrícola e do Código da Contribuição Industrial.
Nem sempre tem sido possível ao Governo dada a complexidade e delicadeza destes trabalhos dar pontual cumprimento ao programa de execução da reforma fiscal, mas as indicações que no relatório se dão sobre os diplomas projectadas são de molde a esperar que efectivamente a sua publicação se faça muito em breve.
A Câmara teve já ocasião em várias oportunidades, de se pronunciar sobre as finalidades da reforma os princi-