O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 1962 195

a Câmara observa, porém, na sequência das, considerações já apresentadas, que tais taxas se aplicam indistintamente a prédios de rendimento e a prédios para habitação do proprietário, sendo certo que a política do Governo têm sido no sentido de facilitar a cada lar a obtenção de casa própria tanto para as classes mais desprotegidas como em relação à classe média.
Como as famílias têm necessidades diversas, consoante o número de pessoas que as compõem, atingiu-se por isso que também neste aspecto não devem iniciar-se indistintamente as casas habitadas pelo próprio com rendimento colectável superior a 3000$ pois daí podem resultar injustiças na medida em que, em relação à classe média se vão levantai dificuldades às famílias mais numerosas, que por esse mesmo facto já têm encargos gerais mais pesados.
Por isso se entende que os adicionamentos previstos só deveriam aplicai-se quando os prédios urbanos sendo habitados pelo seu proprietário, excedam as necessidades normais do respectivo agregado família ou a colecta tenha sido estabelecida em função da natureza luxuosa da habitação.
Não se ignora todavia a dificuldade de estabelecer um condicionalismo para a concessão da isenção do agravamento capaz de impedir que dessa isenção beneficiem agregados que nada justifica não estejam sujeitos ao agravamento.
A Câmara regista com agrado que o Governo se propõe, em diploma a elaborar para cumprimento do preceito sobre isenções de contribuição predial do futuro código, atender ao problema do alojamento das famílias numerosas, não estabelecendo limitem uniformes de renda mas considerando também o número de divisões da habitação. Esta intenção está em conformidade com o voto expresso no último parecer da Câmara.
A alínea d) repete disposição que do há muito faz parte das leis de meios.
As alíneas c) e f) correspondem sem qualquer alteração, às alíneas c) e q) da Lei n.º 2111.
A alínea f) da Lei n.º 2111 for eliminada por motivo da publicação do Código do Imposto Profissional.
As alíneas g) e h) constituem inovações e destinam-se a providenciar para que pela entrada em vigor dos novos códigos não fique o imposto complementar desprovido de matéria de incidência em relação a situações ou rendimentos usualmente sujeitos a essa imposição.
A alínea g) difere da alínea h) da Lei n.º 2111 por tributar pelo grupo B com a taxa do 1,17 por cento as sociedades sujeitas a contribuição industrial nos termos do Decreto-Lei n.º 43 305 - sociedades que explorem concessões do Estado para a produção térmica em centrais que utilizem combustíveis estrangeiros apenas para arranque e suporte do queima de combustíveis nacionais ou cobertura de pontas desde que o peso dos combustíveis estrangeiros utilizados não exceda 10 por cento do total na média de cada ano.
Relativamente à inclusão do parágrafo primeiro deste artigo tem a Câmara pugnado pela sua supressão com excepção da referência à alínea d) cuja inclusão foi aceite no último parecer. O parágrafo tem um efeito esclarecedor mas não se afigura necessário.
A matéria do § 2º, como já foi sugerido parece que encontraria melhor localização na alínea c).
Ao § 2.º, que vem igualmente de leis anteriores nada há a observar.

Artigo 7.º

63. A diferente redacção deste artigo em relação à proposta anterior é resultante da publicação, em Fevereiro do ano corrente do Decreto n.º 44 172. O preceito limita, durante o ano de 1963, o prazo de validade das disposições do referido decreto até à entrada em vigor do Código da Contribuição Industrial na parte relativa, à tributação dos grémios de lavoura suas federações e uniões. Nado tem a Câmara a opor.

Artigo 8.º

64. A permanência das circunstâncias que determinaram a criação na Lei de Meios em vigor, deste imposto extraordinária justifica a sua manutenção no presente projecto.
A disposição apenas difere da que está em vigor pela exclusão do imposto das sociedades que nos anos de 1962 ou 1963 sofram um agravamento superior a 100 por cento na contribuição industrial por virtude de alteração de taxas. A medida respeita principalmente às sociedades que sofreram agravamentos excepcionais por virtude do disposto na alínea h) do artigo 6 da Lei n.º 2111 e afigura-se justa tanto mais que a exclusão só se dá quando o agravamento da contribuição industrial foi superior a 100 por cento.
A Câmara verifica pelo relatório do projecto de proposta que não se notou qualquer surto, digno de relevo de evasão condenável a esta tributação, facto tanto mais de salientai quanto é certo como se referiu no parecer do ano passado que o campo do incidência do imposto não se afigurava definido no corpo do artigo com a clareza conveniente.

Artigo 9.º

65. Atendendo às dificuldades com que em Portugal como em tantos outros países se debatem as empresas exploradoras de espectáculos públicos particularmente as de teatro e de cinema a Câmara entendo ser de considerar se devem manter-se os adicionais a que, este artigo se refere enquanto não foi revisto o regime de impostos que se aplicam referidas empresas.

Artigo 10.º

66. Tem por fim esta disposição manter em vigor o artigo 10.º da Lei de Meios vigente que suspende as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações a que estariam sujeitas nos termos do artigo 35.º do Código Civil as associações e corporações perpétuas de utilidade pública em relação aos bens imobiliários adquiridos a título gratuito e não indispensáveis para o desempenho dos seus deveres. No relatório que acompanhou a proposta para 1962 justificou-se a medida a que a Câmara dou e continua a dar a sua adesão.

Artigo 11.º

67. Propõe este preceito a substituição do actual imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo por um imposto sobre o valor das transacções para o qual se estabelecem, porém, e desde logo, ceifas limitações.
São conhecidos os efeitos correctores da tributação indirecta relativa à tributação directa por virtude das dificuldades de avaliação da matéria colectiva e do custo desta avaliação o que é particularmente notável nos países em vias de desenvolvimento. Por outro lado a mais estreita cooperação económica com outros países exige em muitos sectores uma aproximação de sistemas e métodos, até para defesa dos nossos próprios interesses.
É neste condicionalismo que tem de ser apreciada a proposta de criação do imposto sobre transacções que assumirá guardadas certas excepções, um carácter geral,