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246 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 31

Às funções dos centros na transferência de doentes parece convir fazer referência na base VII, n.º. A [base X, alínea g), proposta].

46. c) Quanto ao termo ou fim do internamento (alta), regula a base XIX do projecto. A ela nos referiremos quando do exame na especialidade.

47. Parece ainda caber numa lei de bases a indicação, como direito subsidiário dos processos referidos neste projecto, das regras que disciplinam o processo de jurisdição graciosas artigos 1409.º e seguintes do Código de Processo Civil. Entre essas normas se conta, a do artigo 1411.º, n.º 2, do mesmo diploma das decisões (resoluções) do tribunal cabe recurso para a Relação, mas não para o Supremo Tribunal da Justiça. Neste sentido propõe a Câmara a base XIII, n.º 2. Uma lei completa deveria conter ainda duas normas mais.
Primeiro uma disposição revogatória da legislação anterior, a fim de explicitar revogações, que de outra forma são tácitas e portanto menos claras [como a da alínea e) do n.º 1 do artigo 91.º do actual Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962, pelo regime proposto de intervenção judicial repressiva} e a fim de conter a revogação expressa em bloco de diplomas como a Lei n.º 2006 e o Decreto-Lei n.º 34 502, evitando o problema, sempre difícil, da sobrevivência de alguma disposição isolada destes diplomas não incompatível com as disposições da presente lei.
Em segundo lugar, uma disposição regulando expressamente a entrada em vigor de lei - remetendo-a, como parece melhor, para a data da entrada em vigor do respectivo regulamento. Isto para evitar o problema, que se tem vindo tomando clássico, da entrada em vigor das leis de bases.
No entanto, o Governo nada propõe sobre estes pontos; não parece a Câmara dever supri-los. Se a regulamentação deste projecto (se convertido em lei) for feita - como vem sendo costume - em decreto-lei, as poderão inserir as disposições respectivas.

48. As 25 bases do projecto podem distribuir-se para 3 capítulos.
Disposições gerais - bases I e II,
Estabelecimentos serviços e instituições particulares de saúde mental - bases III a XV,
Tratamento e internamento dos doentes mentais - bases XVI a XXIV.

A Câmara propõe a sujeição do projecto a esta sistematização

II

Exame na especialidade

Base I do projecto

49. Neste ponto, parece convir introduzir-se (além de algumas modificações do forma e redacção) a sistematização que atrás ficou exposta quanto aos tipos do tratamento psiquiátrico.
E dado que as medidas de higiene são também em em rigor medidas preventivas, e que parece não dever uma lei fixar o grau de interesse com que serão encarados pela administração pública problema desta gravidade, a Câmara Corporativa propõe a seguinte redacção da base I

1 A promoção da saúde mental visa a assegurar ou a restabelecer o equilíbrio psíquico da pessoa humana e abrange a acção profilática, a acção terapêutica e a acção recuperadora.
2 A acção profiláctica é exercida por medidas de carácter preventivo, designadamente pedagógicas e de higiene mental, individuais ou colectivas. As providências concernentes à saúde mental da infância e da adolescência devem ser consideradas como de importância primordial.
3 A acção terapêutica consiste no tratamento das doenças e na correcção das anomalias mentais, bem como tratamento das toxicomanias, em regime ambulatório, domiciliário, ou de internamento,
4 A acção recuperadora realiza-se pela aplicação de medidas psicopedagógicas, sociais e de outra natureza, destinadas à readaptação dos portadores de doenças e anomalias mentais, bem como de toxicomanias, com vista à sua integração no meio social.

Base II do projecto

50. Nada tem a Câmara a observar

Base III do projecto

51. A acção do Estado, no campo da saúde mental, é também exercida pelo Ministério da Justiça, quanto aos delinquentes. Só que neste ponto o Ministério da Justiça não prossegue primàriamente a promoção da saúde mental, mas sim a defesa social, e só secundàriamente, aquela.
O mesmo se verifica quanto ao Ministério da Educação Nacional, em que há serviços que prosseguem primàriamente funções de investigação e ensino, mas secundàriamente promoção da saúde mental (« as clínicas psiquiátricos das Faculdades de Medicina», a que se refere a base XIII) Isto sem contar com o Ministério do Ultramar.
Torna-se assim necessária uma correcção restritiva a introduzir no n.º 1 da base III.
Nesta ordem de ideias, e tomando em linha de conta certas alterações de forma que parecem e convenientes, a Câmara propõe que a base III tenha a seguinte redacção,
1 A acção do Estado destinada primàriamente à promoção da saúde mensal será exercida pelo Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio do Instituto de Saúde Mental,
2 Como está
3 O director do Instituto será um psiquiatra
4 A direcção será assistida de um conselho técnico de saúde mental

Base IV do projecto

52. O [...] do n.º 1, pelas razões aduzidas acerca da base anterior, devia ter redacção mais restrita.
Neste n.º 1 refere-se a competência do Instituto de Saúde Mental, em globo, e não a da direcção do mesmo Instituto. Fica assim havendo uma certa lacuna quanto à competência do órgão especial que, dentro do Instituto de Saúde Mental, é a sua direcção [em face da formulação expressa da competência do conselho técnico (base V, n.º 1), ou das direcções dos centros (base VII, n.º 3)] Mas a Câmara não vê neste defeito