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12 DE DEZEMBRO DE 1962 243

39. Resta o problema da legitimidade de submissão compulsivo, de alguém a tratamento ambulatório.
Aqui há distinguir o tratamento propriamente dito e a observação.
Quanto ao primeiro, parece aconselhável submetê-lo ao mesmo condicionalismo do internamento em regime fechado - nesse sentido se propõe a base XXXI, n.º 1. Só poderá ser portanto sujeito a tratamento ambulatório compulsivo o demente anti-social (este excepcionalmente, pois normalmente deverá ser internado) e o demente a respeito do qual se verifiquem os requisitos anteriormente apontados. Fora disso, não é lícito impor a ninguém, contra sua vontade (ou de quem o represente), tratamento psiquiátrico, se algum funcionário o fizer, incorre nas penas do crime de violências (artigo 299.º do Código Penal, tem algum alargamento do tipo, base XXXVI, n.º 3, proposta), se o fizer algum particular, incorrerá sempre pelo menos nas penas do artigo 329.º do Código Penal, que não parece necessário repetir nesta lei.
A entidade competente para determinar este tratamento parece dever ser a mesma do que depende o internamento em regime fechado, o director do centro de saúde mental quando o tratamento, deva ser feito em serviços públicos; o tribunal, quando em instituições particulares (1).
Quanto à observação compulsiva, parece à Câmara só dever impor-se se houver fortes indícios de que os requisitos atrás referidos se verificam.
Mas aqui parece dever alargar-se a competência paia determinar a mera observação compulsiva a qualquer director de estabelecimento ou serviço de saúde mental - isto para evitar que uma brigada móvel, por exemplo, tenha de aguardar licença do centro para observar doentes renitentes (e nas condições referidas). Neste sentido se propõem os n.ºs 2 e 3 da base XXXI.

40. Convém intercalar neste momento o seguinte reparo.
Procura a Câmara com o projecto que apresenta regular com justiça certa matéria, e não acudir a certo estado de coisas. A lei que propõe não é ocasional ou de emergência, é um estatuto, regime estável e tanto quanto possível completo de determinada zona de relações sociais. Pelo que é evidente que qualquer disposição que à Câmara pareça justo incluir nunca pode ser tomada como significando que, na opinião da Câmara, se tem procedido em Portugal contràriamente, sendo preciso um remédio legislativo para o que se vem praticando.
Assim como a projectada reforma do Código Penal não pode ter como significado a verificação de qualquer surto anormal de criminalidade, avim a estruturação de todo um regime de garantias no estatuto de assistência psiquiátrica não pode levar a concluir que em Portugal se repetem - ou esperam - abusos e prepotências. Que nenhum se tente sequer verificar, a existência, de uma lei completa e ponderada só prestigia o sistema jurídico nacional; que um se tenha evitado, e a lei está amplamente justificada.

41. B) Distinção de momentos de necessidade de defesa.
Convém encarar agora a segunda ordem de distinções que anteriormente foi enunciada.
Para esclarecimento do regime a fixar, interessa distinguir três momentos em que cabe prover à defesa da liberdade individual em face de possibilidade de abusos no internamento (1).
São eles os seguintes;

a) Início do internamento;
b) Decisão do internamento,
c) Termo do internamento

42. a) O início do internamento aquilo a que se chama admissão (em regime de internamento).
O início de certo tipo especial do internamento pode verificar-se também por passagem de outro tipo àquele.
Primeiro apreciar-se-á o regime de admissão e seguidamente o da passagem.
Dentro da admissão interessa considerar três submomentos;

1) Pedido de admissão;
2) Processo de admissão,
3) Decisão da admissão

Esta análise é válida qualquer que seja o tipo de admissão que se considere
1) Quanto ao pedido de admissão, interessa considerar a pessoa ou entidade que o faz (legitimidade para formular o pedido) o a entidade que o receite (competência para aceitar o pedido).
O primeiro ponto é regulado pelo projecto na base XVIII, n.º 1, em termos extremamente amplos e sem qualquer distinção do regimes consoante os vários tipos de admissão e internamento.
Este regime parece de criticar.
Quanto a admissão em regime aberto, dado que não oferece perigo para a liberdade individual compreende-se que se ligue a legitimidade para requerer o internamento (não sendo o próprio) a qualquer vínculo familiar ou à mera responsabilidade pelos encargos que o mesmo internamento acarreta.
Não assim, porém, na admissão em regime fechado.
Legitimidade para pedir a admissão em regime fechado deve ter antes de mais o próprio, evidentemente (2). Mas já não concorda a Câmara com a atribuição de legitimidade para este efeito a toda a extensa e indeterminada série de pessoas a que se refere a base XVIII, n.º 1.
É que, no caso da admissão em regime fechado, está em jogo muito mais do que a responsabilidade por despesas de tratamento, está em jogo a liberdade pessoal do indivíduo, e só se deve admitir que peçam a sua restrição pessoas e entidades que dêem suficientes garantias de que este pedido é feito realmente no interesse do alienado.
Não propõe a Câmara um regime tão estreito como o do artigo 27.º do Mental Health Act inglês, de 29 de Julho de 1959 segundo o qual «os pedidos de admissão de um doente para observação ou tratamento podem ser formulados ou pelo seu parente mais próximo ou por um funcionário da assistência aos doentes mentais»,

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(1)Deverá a autorização judicial para tratamento domiciliário em regime fechado implicar automática e necessàriamente autorização para tratamento ambulatório compulsivo. Parecem à Câmara inconvenientes automatismos nesta matéria. O que nada impede é que sejam pedidas, e concedidas simultaneamente ambas as autorizações, a usar na medida do necessário.

(1) Só do internamento se falará, porque os tratamentos domiciliário e ambulatório se regulam afinal por remissão para este.
(2) Admite-se que o próprio preveja, que de futuro se oporá injustificada e prejudicialmente a continuação do seu próprio tratamento (sobretudo no caso dos toxicómanos)