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244 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 31

gozando neste último caso o parente mais próximo de um direito de veto ou oposição. Mas não se considera conveniente um regime tão lato como o de Marrocos, em que (nos termos do artigo 9 do Dahir n.º 1-58-295, de 30 de Abril de 1959, publicado no Boletim Oficial de 15 de Maio de 1959) «a hospitalização pode verificar-se a pedido do doente ou de qualquer pessoa pública ou privada agindo no interesse do doente, dos seus parentes próximos ou da ordem pública».
Em princípio, a legitimidade para requerer o internamento em regime fechado deve coincidir com a legitimidade para requerer a interdição por demência; ou seja, deve ser atribuída ao cônjuge do desassisado, ou a qualquer parente sucessível (artigo 315 º do Código Civil) e ainda ao Ministério Público, em casos especiais, que convém regular ex novo, abandonando o preceito antiquado do artigo 316.º do Código Civil (1). A esta enumeração deve juntar-se o próprio doente e o seu tutor, quando o tenha.
O Ministério Público deve intervir no caso de falta ou desconhecimento de qualquer outra pessoa legítima, no caso de a inacção destas resultar manifestamente de negligência ou má vontade, no caso de o doente mental ser tratado com negligência ou crueldade e ainda no caso previsto na parte 2.º do n.º 1 da base XVIII (às autoridade policiais só deverá ser reconhecida competência para promover a admissão urgente).
O decreto regulamentar desta lei deverá determinar qual o agente do Ministério Público competente; e convém que afirme expressamente o direito de qualquer pessoa ou entidade particular se dirigir a ele, comunicando-lhe quaisquer casos de doentes mentais que conheça nas condições acima referidas, e o dever de as entidades de direito público assim procederem igualmente.
Convém ainda especificar sanções contra todas as pessoas que requererem a admissão em regime fechado de outra, quando esta se encontre isenta do qualquer anomalia mental que o justifique, nos casos em que o requerimento seja formulado dolosamente (com perfeito conhecimento da sanidade mental do requerido) ou com negligência (falta de cuidado na averiguação dos fundamentos do requerimento). A sanção deve ser uma indemnização no requerido, que abranja os danos morais por este sofridos. No caso de dolo - uma vez que aquele que requerer a admissão de outrem em regime fechado, pelo menos implicitamente, afirma a sua convicção de que o requerido o necessita -, parece justo submeter ainda o requerente às penas do artigo 242.º do Código Penal.
Também podem os tribunais ordenar a admissão em regime fechado, mas só nos casos em que a lei expressamente o preveja, como nos dos artigos 951.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, 132.º e 629.º do Código de Processo Penal, ou no do artigo 6.º da Lei de 3 de Abril de 1896. A respeito deste último caso - internamento para exame da integridade mental do arguido em processo-crime - não vê a Câmara senão vantagens em colmatar uma lacuna do nosso direito processual penal, estabelecendo que este internamento para exame - que é, em todo o caso, uma retenção do arguido - só seja licito quando o seja a prisão preventiva daquele.
Quanto à competência para receber o pedido de admissão, deve caber em regra aos centros de saúde mental, onde o processo correrá, nos termos da alínea b) do n.º 3 da base VII. Exceptuam-se apenas os processos de admissão em regime aberto em estabelecimentos particulares, que parece poderem correr no próprio estabelecimento, embora devam ser posteriormente remetidos ao centro de que o estabelecimento dependa, para serem por aquele centro visados, assim se assegurando a sua regularidade e o cumprimento pelo centro das funções de registo e estatística que lhe são atribuídas pelas alíneas d) e c) do n.º 3 da base VII. A admissão em regime aberto em estabelecimento particular não é mais do que um contrato de direito privado, em benefício de um dos contraentes ou de terceiro, e como tal deve em princípio, ser tratado.
O centro de saúde mental a estabelecer como competente deve ser o do domicílio do internando, ou, na sua falta, o da residência, excepto quando razões ponderosas, devidamente especificadas no requerimento de admissão, justifiquem que seja outro o centro escolhido.
Quando o pedido se refira a internamento em estabelecimento oficial, é o centro que o escolhe entre aqueles que dele dependem, quando julgar mais adequado um estabelecimento dependente de outro centro, admiti-lo-á provisoriamente num dos seus e remeterá o processo, com a sua proposta fundamentada, ao delegado de zona ou, quando este não exista (zona sul) ou o estabelecimento a outra zona pertencer, ao Instituto de Saúde Mental.
Nada parece opor-se, porém, a que no pedido de admissão se especifique um estabelecimento oficial preferido; esta especificação não deve, porem, vincular o centro, que a tomai ú em atenção se os interesses do doente e as conveniências do serviço o permitirem. Parece também conveniente estatuir expressamente que os estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, bem como as autoridades judiciais, administrativas e policiais, deverão encaminhar aqueles que se lhes dirijam e informá-los das formalidades necessárias para conseguir a hospitalização em estabelecimentos psiquiátricos.
Mas os últimos pontos referidos parece dever em ser reservados para decreto regulamentar.
2) Convém agora fixar os princípios referentes ao processo de admissão em regime fechado.
A base XVIII, n.º 3, do projecto exige que o pedido de admissão seja instruído por «atestados, válidos por dez dias, passados por dois médicos, sempre que possível psiquiatras, não parentes ou afins do doente, nem dependentes do estabelecimento onde haja de ser hospitalizado».
Ora, para assegurar o esclarecimento da autoridade psicossanitária, ou desta e da judicial, em ajunto de tal gravidade, convém frisar que os atestados médicos não se devem limitar a atestar cruamente a doença ou anomalia, mas devem descrever os fundamentos das suas conclusões.
Neste sentido se pi opõe a base XXVI, n.º 3.
3) A admissão em regime aberto envolve uma dupla decisão a do estabelecimento oficial ou particular (ou serviços de que estes dependam) em aceitar internar, e sempre a do doente em aceitar ser internado, dado que ao doente (nesta forma de admissão) se reconhece o direito de saída. A admissão em regime aberto é voluntária.

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(1) Pelo anteprojecto da parte do futuro Código Civil referente às incapacidades, artigo 3.º (Boletim, do Ministro da Justiça n.º 111, p 219), a legitimidade do Ministério Público deixa de estar sujeita a quaisquer condições O anteprojecto baseia esta solução no facto de a interdição ter em vista sobretudo o interesse do próprio incapaz (além de em razões de direito comparado), o que, se justifica a legitimidade do Ministério Público, não justifica que ela não seja subsidiária, como no Código Civil e no projecto proposto pela Câmara.