O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 1962 245

E por isso a admissão em regime aberto não é tão estreitamente regulada como a admissão em regime fechado. Em regulamento se poderão suprir as lacunas neste ponto deixadas.
Mais ainda,
A admissão em regime aberto deve poder ser feita em regime de aprovação ou confirmação. Quem se dirija a um estabelecimento psiquiátrico solicitando admissão deve poder ser logo internado. Se se tratar de um estabelecimento particular o seu processo será visado pelo centro de saúde mental, se se tratar de um estabelecimento oficial, o internamento seja confirmado pelo mesmo centro, o qual, se for caso disso, desempenhará a sua função de distribuição dos doentes mentais da sua zona pelos vários estabelecimentos aí existentes mediante uma transferência.
A decisão sobre a admissão em regime fechado pode caber ao tribunal (no caso de internamento em estabelecimento particular) ou ao centro de saúde mental (no caso de internamento em estabelecimento oficial). No primeiro caso o centro de saúde mental ajuíza da necessidade e o tribunal da legalidade do internamento; no segundo caso, a decisão compete ùnicamente ao director do centro de saúde mental, que ajuizará da necessidade e legalidade do internamento e assumirá a responsabilidade respectiva.
A decisão de internamento em regime fechado é proferida em regime de autorização, ou seja precedendo o efectivo internamento - excepto em caso de admissão de urgência.
Com efeito, tudo quanto ficou dito refere-se à admissão ordinária. A admissão de urgência justifica o desvio estabelecido no n.º 5 da base XVIII e ainda o alargamento da legitimidade para requerer a admissão às autoridades policiais.

43. Convém deixar assente na lei o princípio de que a admissão em regime de internamento, como aliás todo o tratamento psiquiátrico, só pode ser motivada, em qualquer hipótese, pelo estado mental do internado. O próprio internamento em regime aberto em estabelecimentos particulares não deve ser consentido por pura, excentricidade ou brincadeira, ou - como já tem acontecido -, para fins de reportagem jornalística ou outros. Todos os estabelecimentos dedicados primàriamente à promoção da saúde mental devem concentrar-se nesta finalidade, não são hotéis ou casas de aberrante diversão.
A admissão em regime fechado deveria considerar-se provisória nos primeiros três meses de internamento, carecendo para se converter em definitiva, de confirmação do director do estabelecimento, devidamente justificada e comunicada, ao centro de saúde mental (ou a este e ao tribunal, no caso de o estabelecimento ser particular). Na verdade a primeira fase de hospitalização em regime fechado será necessàriamente (apesar dos atestado») fase de obstinação, que pode conduzir à conclusão de que não é necessária. Este ponto, porém, pode ser reservado para o decreto regulamentar (1).

44. A passagem do internamento em regime aberto para regime fechado é, e muito bem, sujeita pelo projecto às formalidades da admissão pelo menos quanto a justificação (base XVIII, n.º 4). Na realidade, deve ser sujeita ao regime da admissão, com a única ressalva de se alargar a legitimidade para a requerer ao director do estabelecimento onde o doente se encontra internado.
A passagem do regime fechado ao regime aberto parece deverem aplicar-se as regras referentes u alta dos hospitalizados; nesse ponto o projecto é omisso.

45. b) No decurso do internamento - além da mudança de regimes a que se refere o n.º 4 da base XVIII do projecto e que já foi apreciada - há que regular as seguintes matérias,

1.º Fiscalização da sua legalidade;
2.º Direitos inamovíveis ao hospitalizado,
3.º Possibilidade de transferência

1) O projecto estabelece um sistema bastante completo e satisfatório de normas tendentes u fiscalização da legalidade da continuação do internamento. Esse sistema conota fundamentalmente das bases XVIII, n.ºs 6 a 9, e XXIII.
Os aperfeiçoamentos que a Câmara crê propor a este sistema, além daqueles que decorrem das considerações já feitas (muito designadamente o que decorre do princípio da inspecção periódica obrigatória) serão referidos aquando do exame dessas disposições na especialidade.
2) Convém numa lei de bases estabelecer o princípio geral de que o internamento só pode acarretar as restrições dos direitos e liberdade do internado necessárias ao tratamento deste e ao bom funcionamento dos serviços
Seguir-se-á a disciplina de alguns direitos especial do internado, entre os quais avulta, como necessitando na lei clara formulação e disciplina, o direito de contacto com o exterior, designadamente por via epistolar.
O regime do projecto a este respeito consta da base XX, que igualmente será analisada em pormenor posteriormente, aquando do exame do projecto na especialidade.
3) Não contém o projecto, sobre a possibilidade de transferência do doente entre os vários estabelecimentos existentes, senão a particularíssima disposição da base XIII, n.º 3.
Propõe a Câmara Corporativa por isso que entre as disposições que correspondem no projecto às bases XVIII e XIX figure uma outra do seguinte teor,

1. A transferência de um doente internado de um para outro estabelecimento só poderá fazer-se por determinação ou mediante autorização do centro de saúde mental, do delegado de zona ou do director do Instituto de Saúde mental, consoante os estabelecimentos entre quais se opera a transferência dependam ou não do mesmo centro.
2 Exceptua-se a transferência entre estabelecimentos particulares de internados em regime aberto, a qual só deterá ser comunicaria ao centro ou centros de saúde mental de que os mesmos estabelecimentos dependam.
3 A transferência de internados em regime fechado entre estabelecimentos particulares, ou do oficial para particular, carece de autorização judicial

----------
(1) V no já citado Regulamento do Hospital de Alienados de Rilhafoles, Decreto de 7 de Abril de 1851, artigo 32 «admitido o doente, será posto em observação por tantos dias quantos forem bastantes para se formar juízo serão do seu estado mental, contanto porém, que não excedam quinze», artigo 33 «a definitiva admissão será precedida de verificação da efectiva alienação mental do doente pelos médicos do hospital, e, no caso de duvidas, precederá também despacho da administração superior»