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608 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 65

tal, à colonização interna e a outros domínios da actividade económica.
Sob o ponto de vista social, importa proceder à gradual revisão das condições de trabalho e de previdência social no campo, de forma a que o trabalho agrícola deixe de ser encarado como uma actividade em situação de inferioridade em relação às outras, contrariando-se assim, em larga medida, o fenómeno do êxodo rural excessivo que se vem verificando em algumas regiões do País.
Por outro lado, a evolução económica e social da agricultura tem de processar-se em termos de se assegurar, simultâneamente, a satisfação das necessidades crescentes do abastecimento do mercado interno e o alargamento das possibilidades de exportação Este propósito só poderá alcançar-se com a resolução progressiva e harmónica do conjunto de problemas que presentemente entravam o desenvolvimento equilibrado do sector agrícola, conduzindo a lavoura a produzir nas quantidades, qualidades e custos conformes às exigências dos mercados e assegurando uma distribuição equitativa dos rendimentos gerados pelos diversos factores intervenientes na produção agrícola.
A evolução que se preconiza reclama que as medidas a adoptar contemplem, entre outros, os seguintes aspectos.
1) Estruturação de uma agricultura fortemente empresarial, através de medidas que facilitem a constituição de empresas dimensionadas e equipadas em termos de se revelarem economicamente viáveis e socialmente eficazes, mediante providências visando

a) Apoiar a indivisibilidade da empresa agrícola do tipo familiar econòmicamente viável, mediante recurso a facilidades de oídem técnica e financeira,
b) Estabelecer direitos de preferência, a favor de proprietários confinantes, em caso de venda de propriedades contíguas, até se atingirem as dimensões correspondentes a empresas do tipo familiar considerado econòmicamente viável,
c) Concessão, na medida do possível, de isenções e reduções fiscais relativamente às explorações agrícolas do tipo familiar econòmicamente viável;
d) Promulgar medidas legislativos que facilitem a aquisição de propriedades, máquinas e demais equipamentos da exploração e, ainda, a realização de benfeitorias ou melhoramentos fundiários, por rendeiros ou parceiros,
e) Incentivar e regular a constituição de cooperativos ou de outras formas de associação de agricultura, especialmente no que respeita ao fomento pecuário, frutícola, hortícola, florícola e florestal e de utilização conjunta de maquinaria agrícola,
f) Procurar normalizar, na medida do possível, a contabilidade das empresas agrícolas, de molde a permitir uma mais fácil apreciação dos resultados da exploração.

2) Preparação especializada dos empresários e dos trabalhadores agrícolas mediante

a) Intensificação das acções de vulgarização técnica,
b) Criação de cursos especiais de ensino e de formação complementar, destinados a preparar empresários agrícolas, diligentes de associações de agricultores e trabalhadores especializados em condições de desempenharem eficazmente as novas funções resultantes do evolução da agricultura.

3) Elevação da produtividade da terra e do trabalho agrícola, para o que se torna necessário.

a) Intensificar a motomecanização, pela concessão de assistência técnica, destacadamente no que respeita a experimentação de máquinas e motores e formação de pessoal especializado, regulamentar e fiscalizar a importação, produção, venda e aluguer de máquinas e alfaias agrícolas, manter e intensificar, dentro das possibilidades da conjuntura financeira, as isenções e a concessão de bónus de preços relativos a combustíveis das máquinas e veículos utilizados nos serviços agrícolas, bem como as isenções e reduções fiscais relativas aos mesmos veículos e aos serviços agrícolas por eles efectuados,
b) Incentivar a reconversão cultural das explorações técnica e econòmicamente inadequadas, de acordo com as directrizes expressas no Decreto-Lei n.º 45 223, de 2 de Setembro de 1963,
c) Conceder facilidades financeiras e de assistência técnica consentidas pelas possibilidades de financiamento para repovoamento florestal, estabelecimento de regadios e melhoramentos fundiários,
d) Regulamentar a associação de interesses do Estado e de outras pessoas colectivas de utilidade pública na exploração de matas instaladas em terrenos de domínio comum dos concelhos ou freguesias,
e) Intensificar os estudos com vista à determinação das existências e potencialidades de produção e das possibilidades da sua colocação nos mercados interno e externo, a curto e a longo prazo,
f) Definir as providências adequadas à intensificação das explorações quando os agricultores não alcançarem os índices normais de produção.

4) Aperfeiçoamento contínuo e rentável das técnicas, pela adopção das seguintes providências

a) Aumento da eficácia da investigação e da experimentação aplicadas e mais intensa colaboração entre a Universidade e os serviços ou organismos em que essa investigação e experimentação se realiza,
b) Intensificação do esforço de difusão entre a lavoura dos resultados da investigação e da experimentação, a fim de que possam ser utilizados na resolução de problemas concretos da agricultura portuguesa.

5) Melhoria das condições de comercialização e de industrialização dos produtos agrícolas, a qual implica, entre outras, as seguintes actuações

a) Promover a concentração da procura e da oferta num número limitado de pontos, providos de instalações adequadas e de meios de informação que tomem as condições do mercado mais acessíveis ao conhecimento do público,
b) Rever o funcionamento dos circuitos de distribuição de alguns produtos agrícolas. Neste domínio encontram-se em estudo ou já em vias de publicação diversos diplomas legais,
c) Incentivar a normalização dos produtos agrícolas, de modo a promover a celebração dos contratos a prazo e facilitarem-se as vendas por amostras,