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17 DE NOVEMBRO DE 1964 817

rias tratadas e, sob este ângulo, alguma coisa haverá a aperfeiçoar, como adiante se verá.

5. Uma última anotação acerca dos aspectos gerais da proposta diz respeito à época, excessivamente tardia, com que, desta feita, aquele diploma foi presente à Câmara e à apreciação da Assembleia Nacional.
Espera-se que, na preparação do IV Plano, se possa trabalhar em condições menos prementes e sugere-se, tendo em vista a elaboração desse documento, cujo início de execução será em 1 de Janeiro de 1968, que o Governo apresente, cerca de um ano antes dessa data, uma proposta de lei relativa à definição dos objectivos e das orientações gerais de política económica e social em que deverá enquadrar-se o IV Plano de Fomento.

II

Exame na especialidade

§ l.º Disposições gerais

Base I da proposta

6. Base I, n.º 1. - Reproduz este número, com as necessárias adaptações quanto ao período a que respeita o novo plano, o preceito correspondente da citada Lei n.º 2094.
O único comentário que suscita é o de que a expressão «de harmonia com o disposto na presente lei» deve passar para o final do preceito, sendo certo que a finalidade do diploma é a de submeter às suas normas genéricas tanto a organização como a execução do Plano.
Propõe-se a seguinte redacção:

1. O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o III Plano de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967, e promoverá a respectiva execução, de harmonia com o disposto na presente lei.

7. Base I, n.º 2.-Também esta disposição vem transcrita da Lei n.º 2094.
Independentemente da questão de saber se deve manter-se a referência a «empreendimentos e obras prioritárias» - a qual, pelo menos no respeitante à metrópole, parece não se coadunar com o carácter global que se pretendeu imprimir ao Plano -, o preceito afigura-se, não apenas deslocado, pois o seu lugar próprio seria junto das bases que tratam das fontes de financiamento, mas, sobretudo, supérfluo, pois fora daquelas duas origens - fundos públicos e capitais privados - não se vê que outras pudessem custear os empreendimentos.
Pelo exposto, propõe-se a eliminação.

8. Base I, n.º 3. - Consta- explicitamente do projecto de Plano - em particular do n.º 6 da introdução - e mereceu inteira aprovação da Câmara no respectivo parecer, que a realização dos objectivos fundamentais do mesmo Plano se considera sujeita às seguintes condições:
Coordenação com o esforço de defesa; Manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade exterior da moeda nacional; Equilíbrio do mercado de trabalho.
De todo este condicionalismo apenas o primeiro termo aparece explicitado na proposta, precisamente no preceito em exame.
Entende a Câmara que tais condições, pela sua primacial relevância, devem ser expressamente referidas na lei em base autónoma a introduzir na devida altura.
No tocante à coordenação com o esforço de defesa, de que trata este n.º 3 da base I, é evidente que ela se reflecte predominantemente na realização dos empreendimentos previstos no Plano a custear por dotações do Orçamento Geral do Estado, como se estabelece na alínea a) do preceito em exame. Mas afigura-se por igual manifesto que tal regra se tem de estender, paralelamente, aos orçamentos das províncias ultramarinas, na parte em que por eles sejam financiados certos empreendimentos.
Propõe-se, assim, que esta referência seja aditada à alínea em causa.
No concernente à alínea b), a fonte é ainda a Lei n.º 2094, e a regra dirige-se, como é obvio, às despesas extraordinárias relativas a obras ou a empreendimentos fora do Plano, pois os incluídos neste já ficaram contemplados na alínea a). Sendo assim, não parece seja este o lugar mais apropriado para figurar semelhante norma de disciplina financeira, a não ser na medida em que ela signifique uma precedência outorgada ao Plano relativamente à efectivação de despesas extraordinárias II ele estranhas.
Foi neste sentido que a Câmara aceitou a sua inserção na proposta de que resultou a mencionada Lei n.º 2094 (1). Agora, porém, aquelas despesas ficam subordinadas a duas precedências: as relacionadas com a defesa e as referentes aos empreendimentos do Plano.
Com o entendimento que acaba de apontar, não se opõe a Câmara à manutenção do preceito.
Toda a matéria deste n.º 3 deverá ser integrada na base acima sugerida sobre as condições a que fica subordinado o Plano.
Ainda quanto à prioridade atribuída à defesa, a Câmara emite o parecer de que ela sómente deverá operar na medida em que não seja possível recorrer à compressão de outros gastos, nomeadamente os de carácter sumptuário ou supérfluo.

9. Não consta da proposta nenhuma base em que se definam os objectivos fundamentais, de ordem económica e social, a que visa o novo Plano.
Apenas no relatório se declara que «o projecto de Plano tem como objectivo principal a aceleração do ritmo lê acréscimo do produto nacional, acompanhado de uma repartição mais equilibrada do rendimento».
Julga a Câmara que tais finalidades, dada a sua transcendência, devem figura como base autónoma da proposta de lei.
Recorda-se o que, a tal respeito, se lê no parecer da Câmara sobre a proposta de lei relativa ao II Plano:
Quando a elaboração de um plano consiga ser feita com mais segurança técnica -e será, porventura, o caso do III Plano de Fomento -, entendemos que o problema seva de reconsiderar, na delicada conciliação dos princípios constitucionais e dos dados técnicos da questão. Haverá, porventura, que repartir então, de harmonia com os novos dados que se apresentam, as indeclináveis atribuições da Assembleia

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(1) Câmara Corporativa. Pareceres, VII Legislatura, ano de 1958, p. 185.