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17 DE NOVEMBRO DE 1964 821

Justifica-se o alvitre esclarecendo que, já hoje, a Câmara é consultada regularmente nos seguintes casos, cuja relevância não é decerto superior à dos planos regionais:

Fomento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 42 655, de 20 de Novembro de 1959, artigo 11.º);
Povoamento florestal (Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, base II, segunda parte, e Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, artigo 6.º);
Planos gerais de colonização (Decreto-Lei n.º 44720, de 23 de Novembro de 1962, artigo 6.º); neste último caso, a consulta à Câmara é deixada facultativamente ao Governo.

23. Base vi, n.º 5. - Importa reajustar o disposto neste n.º 5 ao preceito correspondente do n.º 3 da base IV da proposta, atrás examinado.
Por um lado, a expressão «instituições de previdência» deve ser acompanhada dos qualificativos «social obrigatória», pelas razões já aduzidas:
Por outro lado, como também se sugeriu, haverá que aditar a referência à «construção de habitações económicas».

24. Base VI, n.ºs 6 a 8. - Trata-se de poderes que já pertencem ao Governo, nos termos da legislação em vigor, e não interessam exclusivamente às matérias do Plano de Fomento.
Não tem, pois, a Câmara qualquer dúvida em recomendar a sua supressão.

25. Besta integrar nesta base o disposto no n.º 2 da base III da proposta do Governo, que define o conteúdo dos programas anuais de execução do Plano, a aprovar pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, aditando a matéria sugerida no n.º 14 do presente parecer.
Ficaria a constituir o n.º 2 da base em apreciação.

Base VII da proposta

26. Fornece este preceito alguns critérios quanto à selecção de novos empreendimentos a lançar no âmbito do Plano.
Duas observações, apenas.
Em primeiro lugar, os critérios constantes da base não se mostram ordenados em escala de preferências, como seria mister para a sua pacífica utilização.
Depois, não se vê que tais critérios devam ser privativos dos novos empreendimentos a incluir durante a vigência do Plano, antes se afiguram de alcance geral, quer no tocante aos próprios empreendimentos já integrados no Plano, quer, por exemplo, na instalação de novas unidades industriais estranhas àquele documento, ou, ainda, em matéria de incentivos fiscais.
Não parece, assim, ser o diploma sobre as bases de organização e execução do Plano de Fomento o lugar mais apropriado para inserir o preceito em exame.
Por outro lado, verifica-se que, em relação à fonte donde proveio a norma em causa - a base VII da Lei n.º 2094 -, se suprimiram duas razões de preferência, particularmente significativas para o Plano em perspectiva - maior emprego de mão-de-obra por unidade de capital investido e localização com interesse para o desenvolvimento regional.
Enfim, ainda se dirá que não se estabelece, no preceito, qualquer nexo lógico entre os critérios enunciados e os objectivos do Plano.
Pelo exposto, parece preferível retirar da proposta a base em apreciação.

§ 3.º Províncias ultramarinas

Base VIII da proposta

27. Conforme se lê no projecto de Plano (n.º 3 da introdução):

No ultramar o Plano continua a ser, fundamentalmente, um agregado de projectos de investimentos prioritários, com forte predomínio do sector público na hierarquia das necessidades a satisfazer e, por consequência, no volume dos investimentos programados.
Esta distinção na fórmula de planeamento das províncias ultramarinas relativamente à metrópole justifica o seu tratamento em capítulo separado da proposta de lei, sem embargo das disposições comuns a todo o território nacional, que constam do primeiro capítulo do diploma, e da aplicabilidade ao ultramar de diversos preceitos do capítulo referente ao continente e ilhas.
A base em apreciação enumera os sectores em que incidirá o Plano nas províncias de além-mar, acentuando-se rio proémio que, em cada província, o Plano poderá abranger todos ou sómente alguns dos sectores indicados.
A Câmara limita-se a sugerir que, no referido proémio, a designação do plano seja a de III Plano de Fomento, de harmonia com o anteriormente decidido, e que, na enunciação dos sectores, se coloque a «Indústria» antes da «Energia», como sucede na base correspondente do «Continente e ilhas», pois não se vê motivo para diferente arrumação, e, ainda, que se discriminem os sectores relativos ao «ensino» e à «saúde», como se propôs no parecer da Câmara sobre- o projecto de Plano.

Base IX da proposta

28. Base IX, n.º 1. -Manda este preceito aplicar às províncias o disposto nos n.ºs 1 e 2 da base III da proposta, que regulavam a competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos quanto à aprovação dos programas anuais e definiam o conteúdo destes documentos.
A remissão deve agora ser feita para os n.ºs l, alíneas a) e. b), e 2 da base V, segundo o ordenamento adoptado neste parecer.

29. Base IX, n.º 2. -Trata-se dos meios financeiros que hão-de assegurar a execução do Plano no ultramar. Por analogia, com o sugerido para o continente e ilhas, propõe-se que o preceito Se destaque do resto da base e fique a constituir disposição separada.
O elenco de fontes de recursos para o ultramar apresenta algumas disparidades relativamente, ao continente e ilhas (base m, n.º 3, da proposta), que se afiguram correctamente enunciadas.
Nenhuma outra observação suscita o preceito.

Bases X e XI da proposta

30. Respeitam ainda estas bases à aludida matéria financeira. Regula a primeira a competência do Governo Central e dos governos provinciais no tocante à obtenção de recursos para a cobertura do Plano. A segunda contém algumas normas especiais respeitantes à concessão de empréstimos às províncias, bem como à situação financeira de Cabo Verde e de Timor.
O n.º 1 da base X contém um erro material. A remissão deverá ser para os n.ºs 4 e 5 da base IV - agora n.ºs 4 e 5 da base VIII, como sucedia, na disposição correspondente da Lei n.º 2094.
No mais, salvo pequenas correcções de forma, nenhum comentário se julga útil formular, devendo tudo passar