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17 DE NOVEMBRO DE 1964 819

Alarga-se agora por um mês a data limite para a referida aprovação, mas, apesar disso, desde logo se verifica a inviabilidade do seu cumprimento no primeiro ano de vigência do Plano, tal como já sucedera em 1958 ...
O limite de 15 de Novembro está naturalmente relacionado com os prazos para a discussão e aprovação da Lei de Meios e para a organização do Orçamento Geral do Estado - aquela até 15 de Dezembro, esta até ao fim do ano. E que do Plano constam empreendimentos financiados pelo Estado e haverá que decidir acerca deles para lhes apontar as verbas no documento financeiro.
Em sentido inverso, pode, porém, arguir-se que, se certas realizações do Plano estão condicionadas às disponibilidades da Administração, não será viável incluir aquelas nos programas anuais antes de se conhecer o orçamento.
Na prática, crê-se que um e outro programa anual - o Plano de Fomento e o Orçamento do Estado - têm de caminhar a par no seu apuramento e, por consequência, parece supérflua a marcação de uma data anterior para a aprovação dos programas anuais relativos ao Plano. É manifesto que estes hão-de estar aprovados até ao fim do ano anterior àquele a que respeitam, como sucederá no tocante a 1965.
Pelo exposto, propõe-se a eliminação da referência à data de 15 de Novembro.
Chama-se agora a atenção para o facto de a matéria deste n.º 1 da base III, relativamente à competência para a aprovação dos programas anuais, se encontrar repetida no n.º 3 da base VI.
Vem a propósito recordar um dos reparos formulados quando da apreciação na generalidade (supra, n.º 4), no que se refere a certas deficiências de sistematização do diploma em exame.
Parece que a matéria relativa à competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, dada a sua posição hierárquica no que toca à organização do plano trienal e dos programas anuais, bem como a outros problemas de particular importância (como, por exemplo, a aprovação dos planos de desenvolvimento regional), deveria figurar no lugar ocupado pela base III da proposta, e não ser relegada para a base VI.
Quando do exame desta última base, recordar-se-á o alvitre.

14. Base m, n.º 2. - Regula-se neste preceito o conteúdo dos programas anuais.
Destes programas deverão constar também os elementos essenciais do planeamento mencionados no n.º 2 da base V atrás proposta (supra, n.º 12) no que interessa ao respectivo ano. Cumpre, pois, aditar esta matéria e incluir o preceito na base que, em conjugação da base III com a base VI da proposta do Governo, oportunamente será redigida e tomará o n.º VI da contraproposta da Câmara.

15. Base III, n.º 3. - Corresponde esta disposição a uma das bases fundamentais da proposta de lei - a enunciação das fontes de recursos a considerar para o financiamento do Plano.
A sua inserção como terceira norma de uma base, cujos anteriores preceitos regulam apenas a aprovação e conteúdo dos programas anuais, diminui o seu significado, além de a deslocar do lugar próprio.
Entende a Câmara que a matéria tem relevância para ocupar uma base autónoma -- a VII-, mas não propõe qualquer alteração de forma, salvo na alínea d), em que a designação deverá ser «instituições de previdência social obrigatória», pelos fundamentos adiante desenvolvidos a propósito do n.º 3 da base seguinte.
A lista de recursos constante do preceito ilustra claramente a natureza mista do Plano, em cujo financiamento participam fundos públicos e capitais privados, tal como se dizia no n.º 2 da base I, cuja eliminação se propôs.

Base IV da proposta

16. Desenvolve-se nu presente norma a matéria do financiamento do Plano, atribuindo-se ao Governo determinadas tarefas específicas com vista a garantir aquele financiamento.
Nenhum reparo suscitam à Câmara os n.ºs l, 2, 4 e 5 do preceito em causa.
Relativamente ao n.º 3, cumpre, porém, fazer quatro ordens de observações.
Em primeiro lugar, a referência a «caixas de previdência» é extremamente restritiva, se se der à expressão o seu sentido técnico-jurídico, à face da lei vigente. Trata-se de instituições compreendidas na segunda das categorias estabelecidas pela base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, que é actualmente o diploma fundamental em matéria de previdência. Consideram-se como tais, segundo o n.º 3 da citada base, «as instituições de inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões, serviços ou actividades».
Ficariam, assim, de fora as instituições de maior importância, que são as caixas sindicais de previdência - primeira das categorias previstas pela referida disposição.
A expressão a utilizar é, evidentemente, a de «instituições de previdência social obrigatória», sendo certo que não está no espírito da proposta de lei em exame abranger nas fontes de recursos as instituições de inscrição facultativa - associações de socorros mútuos -, que constituem a 3.ª categoria da mencionada classificação legal.
O segundo reparo reporta-se precisamente à citação, feita no preceito em análise, do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949 - revogado desde a publicação da aludida Lei n.º 2115. Trata-se de lapso que decerto resultou de se haver reproduzido o preceito correspondente da lei sobre o II Plano.
A aplicação dos valores das instituições de previdência obrigatória - caixas sindicais e caixas de reforma ou de previdência- está hoje regulada pelas bases XVIII e XXIV daquela lei e depende de autorização do Governo, por intermédio do Ministro das Corporações e Previdência Social.
A terceira anotação é no sentido de eliminar os «certificados de dívida pública», pois já se encontram incluídos entre os «títulos do Estado».
O quarto e último comentário respeita à omissão da referência ao investimento dos fundos das instituições de previdência social na construção de habitações económicas - precisamente uma das formas contempladas nas aludidas bases da Lei n.º 2115 e que, para este Plano de Fomento, assume particular interesse, visto o sector da habitação ter passado a figurar entre os capítulos abrangidos pelo Plano.
Do que antecede resulta propor a Câmara novo texto para o n.º 3 da base IV da proposta, nestes termos:
3. Promover o investimento, em títulos do Estado, acções e obrigações, bem como na construção de habitações económicas, dos valores das instituições de previdência social obrigatória, que devam ser levados em cada ano às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, nos termas das bases XVIII e XXIV da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.