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822 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 82

a integrar-se numa única base, atenta a afinidade dos temas versados.

Base XII da proposta

31. Prevê-se nesta última norma que a repartição legal de competências, entre Governo Central e governos ultramarinos, funcione especificamente no que respeita à execução dos planos provinciais.
A matéria é pacífica e não suscita qualquer anotação, salvo ligeiro retoque de forma.

III

Conclusões

32. A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais atrás formuladas e o exame a que procedeu na especialidade, entende ser de aprovar a proposta de lei a que respeita o presente parecer, com a redacção seguinte:

Proposta de lei relativa à organização e execução do III Plano de Fomento (1965-1967)

Disposições gerais

BASE I

O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o III Plano de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro, de 1965 e 31 de Dezembro de 1967, e promoverá a respectiva execução, de harmonia com o disposto na presente lei.

BASE II

1. O Plano tem por finalidade o progresso económico e social do povo português e constituem seus objectivos específicos:
a) A aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;
b) A repartição mais equilibrada do rendimento nacional.

2. Na organização e execução do Plano deverá ainda atender-se, na medida do possível, às exigências de correcção dos desequilíbrios de desenvolvimento regional, em particular no continente e ilhas.

BASE III

1. A realização dos objectivos do Plano, a que se refere a base n, considera-se sujeita às seguintes condições:
a) Coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;
b) Manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda nacional;
c) Equilíbrio do mercado de trabalho.

2. Ficam especialmente subordinados à prioridade estabelecida na alínea a) do n.º 1 desta base:
a) Os empreendimentos previstos no Plano a custear pelo Orçamento Geral do Estado ou pelos orçamentos das províncias ultramarinas;
b) As despesas extraordinárias não incluídas no Plano, as quais serão dotadas, em cada ano, de harmonia com as disponibilidades financeiras.

BASE IV

O Governo publicará, sobre a execução do Plano, um relatório anual, nos doze meses seguintes ao termo de cada
um dos dois primeiros anos, e um relatório geral, até ao fim do ano de 1968.
Continente e ilhas

BASE V

1. O III Plano de Fomento compreenderá, no continente e ilhas, os seguintes sectores:

I - Agricultura, silvicultura e pecuária;
II - Pesca;
III - Indústria;
IV - Energia;
V - Transportes e comunicações;
VI - Turismo;
VII - Ensino e investigação;
VIII -Habitação;
IX -Saúde.

2. Do texto do Plano devem constar: a concretização dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais e, ainda, as medidas genéricas de política económica e social a. adoptar para II execução do planeado.

BASE VI

1. No exercício da competência definida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, cabe, em especial, ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Concretizar os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante- a sua vigência;
b) Aprovar, até ao final do ano anterior àquele a que respeitam, os programas anuais de execução do Plano.
c) Aprovar os planos de desenvolvimento regional;
d) Fixar a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em cada ano em títulos do Estado, na construção de habitações económicas e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadrem nos objectivos fixados no Plano para cada sector da actividade económica nacional.

2. Nos programas anuais de execução do Plano, a que se refere a alínea b) do n.º 1 desta base, serão especificados, além dos elementos mencionados no n.º 2 da base V e respeitantes a cada ano, as obras e empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los o as fontes onde serão obtidos, tendo em conta o estado de execução dos projectos, a origem e natureza dos capitais a empregar e a situação da balança de pagamentos e do mercado monetário e financeiro.

BASE VII

As fontes de recursos a considerar para o financiamento do Plano são as seguintes:
a) Orçamento Geral do Estado;
b) Fundos e serviços autónomos;
c) Autarquias locais;
d) Instituições de previdência social obrigatória;
e) Empresas seguradoras;
f) Instituições de crédito;
g) Outras entidades particulares e empresas;
h) Crédito externo.

BASE VIII

Compete ao Governo, para garantir o financiamento do Plano:
l.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias