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820 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 82

Terminado o exame da base IV da proposta, resta anotar que ela passará a base viu no texto apresentado pela Câmara.

Base V da proposta

17. Base V, n.ºs 1 a 4. - Além de ligeiras alterações de forma, nenhum comentário suscitam o corpo da base e os n.ºs 2 e 4. Apenas se dirá que as reformas ali anunciadas se revestem do maior alcance, não só no que toca à execução do Plano, mas ainda na preparação e aperfeiçoamento dos futuros trabalhos de planeamento.
Relativamente ao n.º l, parece de eliminar, por desnecessário.
Quanto ao n.º 3, que trata da articulação dos órgãos regionais de fomento e assistência técnica de cada Ministério com o serviço central de planeamento, com vista à regionalização do desenvolvimento, importa considerar o seguinte.
Emitiu a Câmara, em Dezembro de 1962, parecer sobre o projecto de decreto-lei relativo à Junta de Planeamento Regional (1), no qual propôs determinada orgânica em ordem àquele planeamento, já então muito urgente, perante os desequilíbrios verificados no desenvolvimento das várias regiões do continente e ilhas - desequilíbrios que entretanto certamente se agravaram.
Não foi possível, até ao presente, legislar sobre o assunto e criar a orgânica então aconselhada.
Mas no projecto do novo Plano (n.º 6, in fine, da introdução) escreveu-se - e a Câmara registou o facto com natural aprazimento - que:
... logo no início do Plano Intercalar se porá em efectivo funcionamento do planeamento regional, orgânica que obedecerá ao esquema que ao Governo foi já sugerido pela Câmara Corporativa no seu parecer sobre a matéria.
Após tão clara afirmação de propósitos, não pode a Câmara deixar de estranhar que, ao redigir este n.º 3 da base em apreciação, o Governo se limitasse a referir a articulação dos órgãos regionais de cada Ministério com os serviços de planeamento, o que, evidentemente, não pode constituir senão um primeiro passo na efectivação da orgânica de planeamento regional encarada no aludido parecer da Câmara.
Continua a Câmara convencida da instante necessidade de resolver tão agudo problema, e confia em que a promessa feita no aludido passo do projecto de Plano possa ser efectivamente realizada. De outro modo, não será viável dar adequado cumprimento ao disposto no n.º 4 da base VI da proposta, quanto à aprovação dos planas de desenvolvimento regional, uma vez que tal aprovação supõe a prévia constituição e funcionamento dos órgãos que hão-de elaborar esses mesmos planos.
18. Base v, n.ºs 5 a 7. Embora se trate, nestes preceitos, de funções que já incumbem, ao Governo, nos termos das leis vigentes, não deixa a Câmara de considerar útil a sua explícita formulação no que interessa à execução do Plano, embora retocando ligeiramente a forma, e passando os números a constituir alíneas, a fim de traduzir melhor a natureza exemplificativa da enunciação.
Relativamente ao n.º 5 - constituição de sociedades de economia mista - a Câmara pensa que, de harmonia com a posição assumida pelo Estado Português na ordem
Câmara Corporativa, Pareceres, cit., 1962, pp. 453 e segs.
económica e social, a criação de tais empresas deve, em princípio, ser restrita a empreendimentos de grande interesse para a comunidade nacional, embora extensiva aos diversos sectores da actividade económica.
Com o mesmo objectivo de assegurar a integral realização do planeado, recomenda a Câmara sejam inseridas, na base em exame, três novas alíneas, cuja matéria considera do maior interesse para a execução do Plano.
São as seguintes:

A modernização das orgânicas e métodos de trabalho nos serviços públicos;
O estímulo aos esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas privadas, com objectivos económicos e sociais;
O desenvolvimento de capacidades de iniciativa e progresso existentes no sector privado, através de facilidades de ordem fiscal, de crédito, de preparação de pessoal, e, ainda, mediante auxílios no campo da técnica e da simplificação administrativa.

Base VI da proposta

19. Começa por recordar-se que, de acordo com a sistematização atrás sugerida (supra, n.º 13), deverá esta base passar a figurar com o, n.º VI e incluir a matéria dos n.º 1 e 2 da base III da proposta.
No corpo da base cumpre citar não apenas o § 1.º, mas também o § 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44 652, pois foi especialmente esse § 2.º que transferiu do antigo Conselho Económico para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, então criado, algumas das funções enunciadas em diversos números da base sob apreciação.

20. Base VI, nas 1 e 2 Relativamente ao n.º 1 nada há a observar.
O n.º 2 refere-se à aprovação da ordem de prioridade na execução dos empreendimentos do Plano, "estabelecendo os planos parcelares e respectivos projectos". Ora, esta matéria parece dever inserir-se na elaboração e aprovação dos programas anuais, visto o disposto no n.º 2 da base III. Será nesses programas o lugar próprio para fazer a selecção de empreendimentos visada pelo preceito. Além disso, não se vislumbra claramente o que deve entender-se por "planos parcelares e respectivos projectos", que não sejam os constantes dos programas anuais. Tal terminologia vem, em linha recta, da Lei n.º 2094, mas não parece de manter por inadequada ao novo Plano.
Alvitra-se, pois, em suma, a abolição deste n.º 2 da base VI.

21. Base VI, n.º 3. - Contempla-se aqui a competência para "aprovar os programas anuais de execução do Plano".
Tendo em vista a fusão preconizada com o n.º 1 da base IV e a norma transitória para o primeiro ano de execução do Plano, constrói-se o seguinte texto:

3. Aprovar, até ao final do ano anterior àquele a que respeitam, os programas anuais de execução do Plano.
22. Base vi, n.º 4. Segundo o preceito, competirá também ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos "aprovar os planos de desenvolvimento regional".
Relativamente a este ponto, lembra-se a conveniência de sobre os planos regionais que vierem - ser elaborados e não se integrem no III Plano, ser ouvida a Câmara Corporativa antes da aprovação pelo Conselho.