17 DE NOVEMBRO DE 1964 899
134. O último dos objectivos de política habitacional preconizados pelo Governo é a coordenação da iniciativa privada, orientando-a para a satisfação das carências de alojamento das classes de mais fracos rendimentos; e a este objectivo se dirigem quase todas as medidas concretas já atrás enunciadas [n.º 124, alíneas a) até f)].
Pelas razões de fundo que já atrás se expuseram, não está a Câmara convicta de que possa ter grande êxito este tipo de acção, ao menos em algumas das suas modalidades. Por muito que se queira ser adepto da economia de mercado e da capacidade, reguladora dos mecanismos de preços e lucros para estabelecer e resolver a equação entre necessidades e recursos, não se consegue ignorar que existem dificuldades enormes para que tais mecanismos funcionem em casos de intenção social básica, como é o da habitação; as doutrinas demo-liberais fizeram o seu tempo, e não se vê pretexto para voltarem à tona - ainda menos aqui.
O mais que se pode e deve tentar - mas com energia - é não aumentar, à força de. estímulos, desviados das suas intenções originais nas aplicações práticas, os estragos que essas estruturas liberais nos domínios da construção habitacional ainda vão podendo fazer. A esta luz, tem de reconhecer-se constituírem escândalo público os abusos todos os dias cometidos com o regime da «renda limitada»- que só dá lugar a fogos com duas ou três divisões, ou que para ter mais obriga a compensações financeiras vultosas ao proprietário, que sempre vai colhendo benefícios de ordem fiscal pensados e legislados com outro intuito bem diverso.
Do mesmo modo, uma lei moralizadora, tendente a corrigir desequilíbrios e injustiças em desfavor dos proprietários com «rendas antigas», é amplamente utilizada para destruir equipamento habitacional ainda em bom uso, criando graves dificuldades às famílias compelidas ao desalojamento - só porque as perspectivas de lucros especulativos podem sobrepor-se, dentro do mecanismo dos mercados imperfeitos, às mais evidentes exigências da política social. Que ao menos isso não seja feito com crédito concedido por institutos públicos, salvos casos em que tais demolições sejam, manifestamente, de interesse da colectividade; isto enquanto não surgem providências mais profundas.
Medida inovadora, a única, é a que se refere à política do solo, anteriormente indicada.
A atenção do Governo aponta para diversos tipos de situações, e para todas também se encontra cuidada análise no parecer subsidiário das secções (n.º 41); mas se se considera pacífica a doutrina desse parecer quanto aos três primeiros casos, já não se quer passar sem discussão o último ponto - onde está, realmente, a inovação útil.
135. O que o Governo refere no projecto é o seguinte [Actas, cit., p. 677, n.º 17-c)]: «Igual medida (dispor o Estado da faculdade de declarar de utilidade pública urgente todas as expropriações necessárias a) deve ser extensiva às regiões que não tenham ainda planos de urbanização, desde que se reconheça que os terrenos a expropriar são adequados à construção de agrupamentos habitacionais, o que acarreta a promulgação ou revisão, consoante os casos, das disposições legais em vigor relativas à determinação da justa indemnização e a celeridade do processo de expropriação.
No parecer das secções, não se levanta objecção doutrinal prévia diante da intenção de reforma da expropriação e da justa indemnização - havendo, evidentemente, que aguardar o projecto ou o texto do correspondente diploma legal, pois não se pode sancionar aquilo que ainda é desconhecido.
Todo o problema está na extensão dia possibilidade de expropriar terrenos na hipótese a/pontada de se tratar de «regiões que não tenham ainda planos de urbanização, desde que se reconheça que os terrenos a expropriar são adequados à construção de agrupamentos habitacionais». As secções começam por prestar justiça à intenção, reconhecendo tratar-se nitidamente de «uma providência que se insere na luta contra a especulação desenfreada de terrenos, da qual o País, de há longos anos vem sendo vítima» (parecer citado, n.º 41). A seguir, declaram que por tal caminho, de expropriação nessas circunstâncias, se encontra «meio eficaz de constituir, nas mãos do Estado e por preço moderado, as reservas volumosas de terrenos que depois lhe permitirão executar uma política habitacional ajustada aos recursos da população».
Informam, depois, documentando abundantemente, sobre os regimes seguidos nesta matéria nos vários países da Europa acidental - notando quanto a um dos métodos, o do bloqueamento de preços, que constitui o mais drástico, «fortemente contrastante com os princípios que informam a economia de mercado da maioria dos países», pelo que só tem sido adoptado excepcionalmente. Como nada se diz em contrário dos restantes regimes (e ao mais nove alíneas), crê-se ir ler a aceitação da proposta do Governo. Mas em vez disso, diz-se que «repugna aos princípios em que assenta a nossa ordem jurídica; [...] a possibilidade de expropriar para uma finalidade e necessidade meramente potencial e não actual para uma utilização diferida e mesmo eventual, não imediata e certa, representaria um golpe demasiado fundo no direito de propriedade, constitucionalmente reconhecido como um dos alicerces da ordem jurídica portuguesa, corporativa e não socialista» (parecer citado). E conclui-se recomendando que o Estado compre os terrenos em mercado livre.
136. Parece que há duas questões a averiguar para a Câmara poder tomar, ou não tomar, como seu o parecer das secções: a primeira questão é doutrinária, e tem a ver com a aceitabilidade do regime de expropriação no caso em análise; o outro problema é o de apontar a solução melhor para o grave ponto, que se reconhece em aberto e a carecer de solução, da política habitacional - pela expropriação (no caso de não ser condenável) ou por outra via.
A Câmara não vê que exista qualquer óbice constitucional acerca do primeiro dos problemas postos. Com efeito, a Constituição diz no artigo 35.º:
A propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social, em regime de cooperação económica e solidariedade, podendo a lei determinar as condições do seu emprego ou exploração conformes com a finalidade colectiva.
Se bem se lê esse documento básico, que tem de estar escrito em linguagem acessível e directa, pois é carta magna de direitos e deveres para todos os cidadãos e instituições, o artigo não tem aplicação imediata ao caso presente, sendo antes uma formulação geral de princípios reguladores da ordem económica e social, e não repudiando a propriedade - antes lhe reconhecendo uma função social, embora deixando à lei a sua orientação em conformidade com a finalidade colectiva. E um artigo, se assim se pode designar anti-socialista, mas também contrário ao capitalismo liberal, doutrina mecanicista e individualista que erige a propriedade privada dos meios de produção à categoria de absoluto ou de instituto que é de direito por natureza, em vez de lhe buscar a justificação - que a tem - na defesa da liberdade e realização da