O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 85

VIII LEGISLATURA - 1964 4 DE DEZEMBRO

PARECER N.º 20/VIII

Projecto de proposta de lei n.º 505/VIII

Autorização das receitas e despesas para 1965

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105 º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n º 505/VIII, elaborado pelo Governo, sobre a autorização das receitas e despesas para 1965, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer;

I

Apreciação na generalidade

§ 1.º

Introdução

1. Aparece reforçada este ano uma das características fundamentais das ultimas leis de automação das receitas e despesas. Com efeito, o projecto sobre que incide este parecer apresenta-se nitidamente influenciado pela próxima entrada em vigor do Plano Intercalar de Fomento.
Deve desde já esclarecer-se que tal não representa a menor quebra na prioridade atribuída à satisfação dos encargos com a defesa da integridade territorial da Nação, que se mantém como condicionalismo básico da actividade financeira.
Mais do que o eventual aumento das verbas destinadas ao desenvolvimento económico e social do País, o que se pretende salientar é o facto de o novo plano de fomento ter proporcionado a oportunidade para um revigoramento da determinação de prosseguir uma política deliberada e sistemática de desenvolvimento.
É pois com natural regozijo que a Câmara vê reflectido no projecto este propósito, que se manifesta pela inserção de vários preceitos tendentes a assegurar uma eficiente execução do novo plano.

2. O novo plano levou também a Câmara a reflectir, uma vez mais, sobre o conteúdo e âmbito da chamada Lei de Meios.
O Plano Intercalar de Fomento, na parte referente à metrópole, representa, como se afirma no respectivo relatório, uma tentativa de plano global. Sendo assim, toma maior relevância o problema da coordenação do plano económico com o plano financeiro do Estado. A aprovação separadamente e em momentos diferentes do programa económico e do programa financeiro do Estado há-de provavelmente suscitar dificuldades.
Numerosas hipóteses teriam de ser examinadas (eventualmente algumas com implicações de ordem constitucional) numa revisão do actual condicionalismo, inclusive a questão de saber qual o departamento a que devia competir a elaboração de um projecto que abrangesse o plano económico e o plano financeiro.
Do mesmo modo, tal revisão poderia levar a repensar a velha crítica ao sistema estabelecido com o n º 4 º do artigo 91 º da Constituição, atenuada, nos últimos anos, pela apresentação de um relatório a acompanhar o projecto de proposta de lei de autorização das receitas e des-