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1154 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 90

peritos médicos do tribunal e esclarecer que a recusa prevista no 11.º 3 é sempre justificada.

Base XXVI

27. A base XXVI torna explícito o direito de acção por parte das entidades responsáveis contra os companheiros da vítima ou terceiros, quando uns ou outros forem os causadores do acidente.
E disposição correspondente a outra em vigor (Lei n.º 1942, artigo 7.º). Mas, como sucede a esta (§§ 2.º e 3.º), é necessário completá-la com preceitos tendentes a evitar a duplicação de indemnizações pela mesma causa.

Base XXVII

28. Segundo II base XXVII, o lugar do pagamento das prestações devidas aos sinistrados ou seus familiares será, em princípio, o lugar da residência.
É uma alteração da regra geral na matéria (Código Civil, artigo 744.º), consequência do princípio social informador da lei e, por isso, de louvar.

Base XXVIII

29. O objecto da base XXVIII é a revisão das pensões, também prevista ao regime actual (Lei n.º 1942, artigo 23.º).
O preceito agora proposto é mais amplo e perfeito. O prazo para o exercício do direito alarga-se de cinco para dez anos e não se exige para as doenças profissionais de carácter evolutivo, como era necessário. Por outro lado, regula-se melhor o espaçamento dos pedidos.
Não é, porém, moral que o sinistrado com direito a pensão, mas que continue a trabalhar, receba, de pensão e salário, retribuição muito superior àquela que recebia à data do acidente. Esto evita-se completando a sistema com uma disposição a preceituar que enquanto assim suceder a pensão ficará suspensa. Em tal caso deve o seu valor reverter para o Fundo criado na base XLV.

Base XXIX

30. Na base XXIX fixam-se os princípios fundamentais para a determinação da retribuição-base. Corresponde ela aos artigos 36.º a 39.º da Lei n.º 1942, aquele foi alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 27 165, de 10 de Novembro de 1936.
Trata-se de sistema baseado no regime actual, mas com algumas modificações de relevo.
Nada há a objectar aos n.ºs 1 e 2. No n.º 3, para o caso de a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, manda-se calcular esta pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de três meses anteriores ao acidente. Este período é demasiadamente pequeno, porque despreza o salário sazonal, ganho conforme os trabalhos feitos ao longo do ano, e muito importante na agricultura. Do cálculo feito com base nele pode resultar injustiça e por isso deve o período ser alargado para um ano.
O n.º 4 institui, por equiparação a trabalhadores adultos, regime especial de cálculo para a reparação devida aos. aprendizes ou tirocinantes, ou menores de 18 anos, quer vençam salário, quer não, matéria também tratada em termos mais simples pelo artigo 37.º da Lei n.º 1942.
A inclusão daqueles que não recebem retribuição não pode justificar-se. Na verdade, para a transferência da responsabilidade é necessário indicar o salário que se paga e, sobre este se faz o cálculo do prémio. Assim, o seguro do tirocinante ou estagiário que trabalha sem remuneração só pode fazer-se com base num salário fictício, e esta solução é inaceitável. Ora quem não vence salário não está na dependência económica da pessoa servida e esta dependência é um dos limites da definição do âmbito da lei (base IV, n.º 2).
Por outro lado, a equiparação prevista abrange os casos de incapacidades temporárias. Disto pode resultar que um aprendiz ou menor possa vir a receber indemnização superior ao salário que ganhava antes do acidente. Esta situação é anómala e o regime em que se baseia constitui incentivo à fraude.
Corrigido este sistema, ainda há nele lugar para uma determinação especial sobre a contagem do prazo relativo a todas as pneumoconioses.
A limitação contida no n.º 5 é de razão evidente.

Base XXX

31. A base XXX confere ao Ministro das Corporações e Previdência Social a faculdade de fixar, por decreto, limites às retribuições-base e estabelecer para o efeito diversos escalões.
Este princípio de limitação está expresso no regime actual (Lei n.º 1942, artigo 18.º, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38539, de 24 de Novembro de 1951, artigo 2.º) e é geralmente aceite como ponto fixo no cálculo das indemnizações e pensões, já que, acima de certos limites, os encargos da previdência não podem, razoavelmente, deixar de ser assumidos pelos próprios beneficiários.
Entende; porém, a Câmara que, pela sua importância, a faculdade prevista se converta em dever legal do Governo, que, ao desempenhar-se dele, deverá considerar os diversos escalões de harmonia com as diferentes profissões e actividades.

Base XXXI

32. Caducidade do direito de acção e prescrição das prestações fixadas tratam-se nos dois números da base XXXI.
É matéria já versada no regime actual (Lei n.º 1942, artigos 32.º e 33.º), mais claramente regulada agora.
Nada há a opor ao regime projectado, convindo .apenas que a mesma base abranja idênticos institutos relativos às doenças profissionais.

Bases XXXII e XXXIII

33. Nas bases XXXII e XXXIII determina-se ,a constituição do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e fixam-se as suas receitas.
Louvada já, na apreciação na generalidade, a constituição do Fundo, pouco há agora a dizer. As duas bases devem reunir-se numa só: por força da supressão da parte final do n.º 3 da base XV, de entre as receitas do Fundo desaparecerá a que ali era prevista.

Bases XXXIV a XXXVI

34. As bases XXXIV a XXVI constituem um grupo de preceitos reguladores de princípios sobre prevenção e deveres e serviços de segurança e higiene do trabalho, quer do sector público, quer do âmbito da esfera privada.
A base XXXV é redundante, em geral, pois não há necessidade de uma norma a impor a obrigação de cumprir outras normas, e o seu n.º 4 refere-se a um dever genérico p não tem conteúdo dispositivo. Mas as outras duas destinam-se a melhorar as condições e o ambiente do trabalho. Nada a objectar a ambas.