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1 DE MARÇO DE 1965 1153

responsabilidade civil em causa é fundamentalmente a regulada ma base, dá-se maior conteúdo ao preceito prevendo os danos morais sofridos pelo sinistrado.
Também o número não prevê o direito do regresso da entidade patronal contra o seu representante. E é necessário fazê-lo.

Base XVII

21. A base XVII regula o despedimento e a ocupação dos sinistrados durante o período de incapacidade temporária (n.ºs 1 e 2), proibindo o primeiro quando não houver justa causa e dando regras à segunda. São princípios de protecção inteiramente de aceitar.
Mas o n.º 3 exige que a justa causa para o despedimento seja declarada judicialmente a requerimento da entidade patronal. Isto significa impor para o caso a obrigação de intentar uma espécie de acção declaratória cuja utilidade é duvidosa. Na verdade, o fim prosseguido pela lei pode atingir-se de forma indirecta agravando a indemnização que for devida pelo despedimento sem justa causa para o dobro, por exemplo.

Base XVIII

22. O objectivo da base XVIII é a determinação dos pontos de referência para a formação do critério de avaliação das incapacidades temporária e permanente.
A Câmara entende tratar-se de matéria contra a qual nada objecta, mas de carácter regulamentar. Deve, por isso, ser incluída no regulamento da lei.

Base XIX

23. Regula a base XIX a atribuição de uma prestação suplementar quando a vítima do acidente de trabalho, em consequência da lesão resultante deste, não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa.
A situação já é contemplada na lei actual (Decreto-Lei n.º 38539, de 24 de Novembro de 1951, artigo 3.º), e está inteiramente dentro do espírito da protecção legal. Nada a opor ao princípio; mas a Câmara entende que a percentagem de 25 por cento deverá incidir sobre a parte da pensão que não exceder 80 por cento da retribuição-base, e não também sobre os acréscimos devidos por familiares a cargo, no caso de incapacidade permanente absoluta.

Bases XX a XXIII

24. Nas bases XX a XXIII determina-se quem são os familiares com direito a pensão, quais os montantes das pensões por morte, como se faz a acumulação e o rateio destas pensões e qual a obrigação relativa ao funeral do sinistrado. É matéria muito mais amplamente tratada do que no regime actual (Lei n.º 1942, artigo 16.º, e Decreto n.º 27 649, de 12 de Abril de 1937, artigo 82.º).
A diferença entre o regime actual e o projectado consiste essencialmente no aumento de pensões correspondentes ao avanço da idade dos beneficiários; em conceder direito ao viúvo afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou quando tenha idade superior a 65 anos; em dilatar a idade limite das pensões devidas aos filhos e a outros parentes sucessíveis enquanto frequentarem o ensino ou quando estiverem afectados de doença física ou mental; em prescrever a acumulação das pensões; em fazer reverter para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões o capital correspondente a três vezes a retribuição anual do sinistrado, quando ele não deixar familiares com direito a pensão; e em aumentar o montante do direito a despesas de funeral.
Entendendo que convém fundir as bases XX e XXI, a Câmara aplaude, em geral, a melhoria de situação dos familiares dos sinistrados que resultará das novas disposições, por se tratar de medidas de protecção social mais largas do que as actuais.
No entanto faz restrições quanto a alguns pormenores.
Assim, a pensão devida ao cônjuge divorciado ou judicialmente separado deve ter o limite do montante dos alimentos que por ele eram recebidos.
Não se justificam as pensões devidas «aos filhos sem qualquer limite, já que o sinistrado, se fosse vivo, teria de prover ao seu próprio sustento. Elas devem ter o limite de 80 por cento do salário da vítima.
E deve exigir-se, como é óbvio, que a frequência do ensino pelos familiares seja feita com aproveitamento.
O direito a pensão conferido a quaisquer parentes sucessíveis simultaneamente com os ascendentes só pode justificar-se se uns e outros tivessem direito a alimentos e até ao montante destes.
É excessiva a percentagem do salário atribuído aos herdeiros do sinistrado quando ele não deixar cônjuge ou filhos com direito a pensão e, mais ainda do que a pensão devida ao filhos, ela deve ter o limite de 80 por cento da retribuição.
E, pela razão já invocada, este deve ser também o limite para os efeitos da acumulação e do rateio previstos na base XXII.
A referência aos filhos legitimados é inútil, em virtude de a lei os equiparar aos filhos legítimos (Decreto n.º 2 de 25 de Dezembro de 1910, artigo 2.º).
O n.º 2 da base amplia u concorrência entre divorciados ou entre estes e o cônjuge separado judicialmente a norma actual de divisão das pensões entre o cônjuge viúvo ou divorciado. É uma extensão do princípio em vigor ,a que nada há II objectar.
Finalmente, a disposição do n.º 3 é uma das formas de alimentar o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões. Nada a opor-lhe, já que, em contraste com a situação prevista no n.º 3 da base XV, se trata de caso em que não há titular da pensão.

Base XXIV

25. Versa a base XXIV as relações entre a predisposição patológica, e a incapacidade.
É matéria actualmente regulada em termos semelhantes (Lei n.º 1942, artigo 4.º) e para cujos problemas se não encontrou ainda- solução mais perfeita. Na verdade, a plasticidade da matéria humana não permite muitas vezes distinguir com rigor as causas das afecções das condições em que elas se desenvolvem, forçando assim a soluções empíricas.
Parece, porém, à Câmara que a exigência da causa única como condição para a eficácia da predisposição patológica é excessiva; bastará que seja causa- fundamental, como na lei em vigor.

Base XXV

26. Na base XXV regula-se o dever geral dos sinistrados quanto à observância das prescrições clínicas e cirúrgicas.
Ao passo que actualmente esta matéria constitui objecto de uma disposição de sentido proibitivo e punitivo (Lei n.º 1942, artigo 21.º), a base projectada tem a índole de um preceito normativo e moral (n.º 1), a cuja infracção apenas correspondem sanções proporcionadas à falta.
Contudo, em matéria desta gravidade convém deixar expresso o direito de as partes recorrerem das decisões do médico designado pela entidade responsável para os