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1 DE MARÇO DE 1965 1151

dência económica em relação à pessoa servida. Trata-se de um corolário do princípio geral, ao qual nada há a opor.
Finalmente, o n º 3 consagra direito vigente, desde que pelo artigo 24 º do Decreto-Lei n º 36 610, de 24 de Novembro de 1947, foi declarada inaplicável a lei dos acidentes de trabalho aos servidores do Estado e dos corpos administrativos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que nesta qualidade tiveram direito à reforma extraordinária por virtude de doença ou de desastre em serviço.

Base V

13. Na base v trata-se de trabalhadores estrangeiros, como o fazia o artigo 3 º da Lei n º 1942.
Há, todavia, diferença entre os dois textos Domina em ambos, o principio da reciprocidade, mas o n º 3 da base exclui do âmbito da lei os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidentes de trabalho em Portugal ao serviço de empresas estrangeiras, quando no respectivo país lhes for reconhecido direito a reparação. É uma forma de evitar duplicação de indemnizações, que nada poderia justificar

Base VI

14. A base VI exprime um princípio novo, relativo ao direito dos trabalhadores portugueses ao serviço de empresas portuguesas no estrangeiro que aí sejam vítimas de acidentes de trabalho e não tenham direito a reparação.
A justiça do princípio é inegável e a sua oportunidade também, pois assim se preenche uma lacuna da lei actual.

Base VII

15. Refere-se a base VII à descaracterização do acidente, ponto do maior relevo.
O n º l repete por outros termos o principio vigente (Lei n º 1942, artigo 2 º, n º l º) e não suscita dúvidas.
No n º 2, porém, diz-se que não dão direito a reparação por incapacidade temporária e permanente dois tipos de acidente a) o que resultar exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, b) o que resultar de ofensas corporais voluntárias provocadas indesculpàvelmente pela vítima.
O sentido das expressões das duas alíneas procura corresponder em fórmulas breves a descaracterização já prevista no regime em vigor (Lei n º 1942, artigos, 2º e 3 º) Isto significa certa incoerência do projecto.
Na verdade, enquanto na formulação do conceito de acidente de trabalho ele condensa e sintetiza os elementos fundamentais que constituem a estrutura da lei vigente, no presente caso o mesmo projecto propõe-se substituir os elementos precisos e nítidos da descaracterização do acidente contidos na lei em vigor por fórmulas breves e sintéticas.
Não se vê fundamento paia esta alteração e há mesmo desvantagem em operá-la. Em contraste com noções rigorosas como são as da lei actual, na base das quais se firmou durante cerca de vinte e cinco anos uma jurisprudência coerente e clara, é perigoso formular conceitos genéricos, que deixarão flutuar entre limites muito largos os critérios do julgador, suscitando porventura soluções diferentes para casos idênticos.
Ao mesmo tempo, o projecto deixa de lado dois fundamentos da descaracterização do acidente enunciados na lei em vigor e que, por não terem relação com o trabalho, em sistema de seguro privado convém indicar claramente, embora cercados das restrições necessárias, a privação do uso da razão do sinistrado e o caso de foiça maior, este sempre muito restritivamente admitido pela jurisprudência.
Além disto, chama a atenção a diferença de sentido entre os n.ºs l e 2 da base. Ao passo que no primeiro o acidente intencionalmente provocado pela vitima não dá direito a qualquer reparação, o acidente resultante da falta grave e indesculpável ou de ofensas corporais voluntárias indesculpàvelmente provocadas só privadas prestações devidas ao próprio sinistrado. Se dele resultar a morte, os seus familiares manterão o direito às respectivas pensões.
É certamente uma situação anómala esta, já que a fonte potencial do direito do sinistrado se estanca para ele, mas através dele vai abastecer os seus familiares. Pode legitimamente reconhecer-se que, neste ponto, a lei vai longe de mais e deve ser restringida.
Em consequência, deve a base VII ser inteiramente remodelada. Não obstante, convém aditar-lhe uma disposição que garanta em todos os casos aos sinistrados a prestação dos primeiros socorros.

Base VIII

16. Não tem menos importância a base VIII, relativa às exclusões do âmbito da lei.
A norma do n º l corresponde a um fundamento de isenção da responsabilidade em vigor (Lei n º 1942, artigo 6 º, § único, n º 2). Apesar de mais condensada, não levanta reparos.
Nos termos do n º 2 também estão excluídos os acidentes ocorridos na execução de trabalhos agrícolas de curta duração se o destinatário do serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar ocidentalmente um ou mais trabalhadores.
Este fundamento de exclusão é demasiadamente estreito.
Pretende-se contemplai com ele os acidentes ocorridos na pequena empresa agrícola. Mas pode julgar-se que nas pequenas indústrias dependentes da lavoura a razão dê excluir é a mesma. O tanoeiro, o latoeiro e outros artesãos que normalmente trabalham sós ou com membros da sua família podem, em ocasiões de aperto de serviço, ter de recorrer a auxiliares assalariados nas condições previstas na alínea para os pequenos agricultores Não se vê que devam ter menos, regalias do que estes.
Nada a opor ao n º 2 da base, já que o emprego da máquina aumenta certamente o risco.

Bases IX a XIII

17. As bases IX a XIII contêm a indicação das prestações em espécie e em dinheiro integrantes do direito à reparação.
Nada há a opor quanto à substância da base IX. Mas é preferível substituir o seu n º l por outro que, sem subordinação a alíneas, abranja todas as modalidades previsíveis das prestações em espécie, dominado pelo escopo de obter o pleno restabelecimento do estado de saúde e a completa restauração da capacidade de trabalho dos sinistrados.
Da base X têm carácter regulamentar os três primeiros números, devem por isso ser inseridos no regulamento da lei.
O n º 4, depois de autonomizado, deve conter também o princípio de impor às empresas a admissão de médicos do trabalho nos termos que o mesmo regulamento vier a definir.
Na base XI deve esclarecer-se que os estabelecimentos mais adequados ao restabelecimento e reabilitação do sistema devem ser nacionais.