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1150 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 95

Tanto num como noutro caso trata-se de providências acessórias mas indispensáveis à plena eficiência do sistema de protecção concebido em larga perspectiva que o projecto da proposta visa a instaurar, e que portanto se justificam pelo seu próprio fim.
À Câmara não pode deixar de apoiá-las.

8. Por todas as considerações formuladas, a Câmara Corporativa dá a sua aprovação na generalidade ao presente projecto de proposta de lei que vai passar ao exame na especialidade, base por base, sem prejuízo da arrumação da matéria que proporá para a ordenação final do texto.

II

Exame na especialidade

Base I

9. Sob a epígrafe «Finalidade da lei», diz a base I, n.º 1, do projecto qual o fim a que a lei se destina.
Não é usual a forma agora empregada para iniciar, ò dispositivo de um diploma legal, e por isso se propõe para a substituir nova epígrafe e novo texto.
E outro tanto sucede quanto ao n.º 2 da base que estabelece uma equiparação entre acidentes de trabalho e doenças profissionais para os efeitos da lei e é portanto indispensável dentro da sua estrutura.

Base II

10. Com a base II, que define o conceito de acidente de trabalho, entra-se no âmago da matéria.
Cumpre por desde já em relevo a oposição de atitudes de espírito neste ponto entre a lei vigente e o projecto em estudo.
Na proposta do Governo que deu origem à Lei n.º 1942 sustenta-se em termos vincados a dificuldade de definir as características dos acidentes de trabalho, justificando-se a solução adoptada de «deixar à jurisprudência o cuidado de determinar em cada caso o que deva considerar-se acidente de trabalho dentro dos necessários limites de uma justa interpretação, permitindo-se apenas os seus movimentos no campo das relações nítidas de causalidade entre o trabalho e o acidente».
A este pensamento correspondeu o n.º 1 da proposta de então, cuja inspiração, aceita no parecer desta Câmara, serviu de base à discussão na Assembleia Nacional e deu origem ao artigo 1.º da Lei n.º 1942. Assim, reconhece-se neste texto aos trabalhadores o direito a reparação por ocidentes de trabalho, sem definir estes, mas dando para a formação do seu conceito três elementos de base o lugar e o tempo de trabalho, a autoridade da entidade patronal e o proveito económico que para esta possa resultar da execução dos serviços prestados (Lei n.º 1942, artigo 1.º)
Apoiando-se nesta norma durante cerca de vinte e cinco anos, foram os tribunais do trabalho elaborando uma doutrina, corrigida e aperfeiçoada pelo Supremo Tribunal Administrativo, da qual veio a resultar uma estruturação do conceito de acidente de trabalho verdadeiramente estável e pacífica, capaz de abranger a generalidade dos casos previsíveis.
Atingido este estádio, justifica-se inteiramente a atitude contraria à de 1936.
É o que se faz na base II do projecto, indicando como elementos do conceito de acidente de trabalho aqueles que, com base na lei vigente, a jurisprudência foi lentamente condensando.
No entanto, nota-se no texto proposto a falta de um elemento essencial. É a exigência do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho que está no próprio fundamento da lei vigente e deve por isso ser introduzida- no texto a semelhança do que dispõe a lei espanhola, de 22 de Junho de 1956, segundo a qual «para os efeitos da lei se entende por acidente toda a lesão corporal que o trabalhador sofra durante e em consequência do trabalho que execute por conta alheia»
Sobre os restantes termos da base alguma coisa há a dizer.
No final do n.º 1 faz-se distinção entre a capacidade de trabalho e a de ganho, É elemento novo, a explicar na ocasião de se anotar a base relativa às prestações devidas por incapacidade.
A alínea c) no n.º 2 consagra de forma expressa a relevância jurídica do acidente «de trajecto» ou in itinere, outra e trabalhosa aquisição da jurisprudência.
O n.º 3 condensa mais uma construção da jurisprudência e o n.º 4 deve ser alterado em ordem a conjugar mais adequadamente os tipos de acidente com a forma legal de o provar.

Base III
11.Enquanto no artigo 8.º da Lei n.º 1942 se faz a enumeração tixativa das doenças profissionais, a base III, n.º 1, da proposta limita-se a dispor que as doenças profissionais constarão, taxativamente, de uma lista oficial publicada sob parecer de entidades autorizadas.
É, a melhor solução. A lista incorporada no texto da lei torna-se excessivamente rígida e não pode ser facilmente adaptada à evolução do meio técnico que, suscitando a criação de novas indústrias, pode aumentar o rol daquelas cuja actividade faz perigar a saúde humana. O sistema projectado é evidentemente mais maleável e não traz qualquer inconveniente.
Não se compreende, porém, que entre as entidades a ouvir acerca da lista se omitam a Direcção-Geral de Saúde e a Ordem dos Médicos.
O n.º 2 da base não é de aceitar. A diferença de natureza entre os acidentes de trabalho e as doenças profissionais é patente. Enquanto aqueles se manifestam normalmente por forma súbita e imprevista, estas agem de modo lento e insidioso. Admitir o princípio do n.º 2 da base seria facultar indirectamente uma ampliação da lista das doenças e poderia ao mesmo tempo permita inculcar como acidentes de trabalho simples afecções vulgares que surgem ao fim de muitos anos de trabalho em consequência do normal desgaste do organismo.

Base IV

12. regula a base IV o âmbito da lei.
No n.º 1 concedesse o direito a reparação a todos os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade mesmo quando esta for explorada sem fins lucrativos. Mencionando o trabalho feito nestas últimas circunstâncias, esta fórmula é mais ampla do que a actual (Lei n.º 1942, artigo 1.º), embora seja o mesmo o conceito resultante de ambas. Nada há a objectar-lhe,
O n.º 2 indica quem deve considerar-se trabalhador por conta de outrem, tomando por ponto de partida o contrato de trabalho e os contratos equiparados a este (Lei n.º 1952, de 10 de Março do 1937, artigo 1.º) Acrescenta-lhes outras categorias de pessoas uma vez que quanto a estas se verifique o elemento fundamental de depen-