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1152 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º95

Quanto à base XII é de aceitar plenamente o direito aos transportes prescritos no n º l. Mas convém limitá-lo pela exclusão dos transportes causados pelos actos judiciais emergentes de reclamações feitas pelos sinistrados que venham a ser julgados totalmente improcedentes.
Os restantes números da base têm índole regulamentar, e por isso devem passar ao previsto regulamento.
E o mesmo é de dizer quanto à base XIII.

Base XIV

18. A base XIV versa a recidiva ou agravamento abrangendo também as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente directa ou indirectamente.
Nada há a objectar ao alcance da base. Mas é preferível eliminar estes dois advérbios, deixando para cada caso, [...], a indagação da relação de casualidade entre as consequências do acidente e a nova doença.

Base XV

19. Na base XV trata-se da reparação por incapacidade.
O n º l regula as prestações resultantes da redução na capacidade de ganho ou de trabalho da vítima em cinco alíneas. È matéria correspondente à do regime em vigor (Lei n º 1942, artigo 17 º), com o desdobramento em duas da alínea a) do preceito actual.
Esta operação relaciona-se com o reconhecimento, feito nu proémio do n º l, de duas espécies de redução da capacidade dos sinistrados -a de trabalho e a de ganho-, uma relativa a toda e qualquer actividade e outra somente à do trabalho habitual.
Tal distinção é de aplaudir e a sua falta levava, por efeito da lei actual, a insuficiente reparação das vítimas que ficavam incapazes paia todo e qualquer trabalho.
Segundo o projecto, esta espécie de sinistrados receberá uma pensão vitalícia igual à retribuição-base [alínea a)]. Mas a Câmara entende que não deve ir-se tão longe.
O montante da pensão não deve ser incentivo a imprudência e a igualdade entre o montante da indemnização e o salário não incita a retomar o trabalho. Ora a readaptação do doente deve tentar-se sempre, embora só possa fazer-se pouco a pouco. Ponderando estas circunstâncias, sugere a Câmara que neste caso, deve atribuir-se ao sinistrado uma pensão igual a 80 por cento da retribuição-base acrescida de mais 10 por cento por cada familiar em situação equiparada à que confere direito a abono de família, mas até ao limite de 100 por cento da retribuição-base.
Nos termos da alínea b), os sinistrados que ficarem atingidos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual recebei ao uma pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, segundo a maior ou menor capacidade residual para o exercício de outra profissão. Há aqui melhor adaptação às circunstâncias do que no regime em vigor, segundo o qual a pensão será sempre de dois terços do salário [Lei n º 1942, artigo 17 º, alínea a)].
Quanto à incapacidade permanente e parcial, a disposição projectada corresponde à actual [ibidem, alínea b)]
No tocante à incapacidade temporária, quer absoluta, quer parcial, os princípios mantêm-se na generalidade.
Nota-se, porém, quanto àquela, a falta de qualquer restrição.
A norma em vigor, que reduz a indemnização a um terço apenas nos três dias seguintes ao do acidente [ibidem, alínea c)], tem por fim impedir fraudes e estimular o regresso ao trabalho. Em atenção ao seu fim moralizador, deve manter-se.
Dispõe o n º 2 da base sobre remição de pensões, excluindo desta forma da extinção as que forem devidas em consequência de doenças profissionais. Esta restrição é de aceitar já que os doentes profissionais são pessoas sobre cujo futuro paira sempre a sombra de um possível agravamento.
Quanto às pensões devidas por acidentes de trabalho, o princípio já está em vigor como obrigatório em certos casos e como facultativo noutros, devendo admitir-se sem a, restrição de que elas não tenham valor económico apreciável. É, porém, deslocado o lugar que o número ocupa no projecto. Será mais próprio convertê-lo numa base.
O n º 3 da base declara não conferirem direito à indemnização ias pequenas incapacidades permanentes. É a consagração, como principio geral, da disposição em vigor segundo a qual o tribunal pode desprezar as desvalorizações que não traduzam incapacidade geral de ganho (Lei n º 1942, artigo 49 º). Trata-se de norma moralizadora que não suscita objecções.
Mas a Câmara entende não ser de aceitar a última parte do número, que manda reverter para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, previsto na base XXXII, o capital correspondente à remição destas pequenas pensões.
Na verdade, não parece justo que o capital correspondente a certa pensão deixe de pertencer ao seu natural beneficiário para se incorporar num fundo geral. Por outro Lado, a consideração do princípio fundamental do n º 3 permitirá às entidades seguradoras diminuir os prémios dos seguidos.
A base deve ainda completar-se com alguns princípios já vigentes o de que o salário do dia do acidente incumbe sempre à entidade patronal, o de que as, indemnizações serão reduzidas durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade patronal ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos, se o sinistrado for solteiro ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo, e os relativos à designação do dia do início da obrigação de pagamento (Lei n º 1942, artigos 17 º, §§ l º e 3 º, s 26º)

Base XVI

20. A base XVI prevê os casos especiais de reparação.
No n º l consideram-se em conjunto os casos de acidentes provocados dolosa e intencionalmente pela entidade patronal ou pelo seu representante e os que tiverem resultado da falta de observância de disposições obrigatórias sobre segurança do trabalho. É disposição que tem correspondência no regime vigente (Lei n º 1942, artigo 27º).
O n º l não prevê o caso de acidentes causados por culpa, em geral, e a alínea a), certamente por lapso, não se refere aos casos de morte.
A Câmara entende que não devem abranger-se necessariamente na mesma regra os casos de dolo e os de culpa, pela dissemelhança que há entre eles. Para os primeiros aceita que o agravamento das pensões e indemnizações atinja o máximo que o sinistrado poderia receber. Mas quanto aos casos de culpa, sugere que o agravamento fique sujeito ao prudente arbítrio do juiz, até atingir porventura aquele máximo nos casos de culpa grave. Os acidentes originados por infracção às disposições legais ou regulamentares sobre higiene e segurança do trabalho caberão no âmbito dos originados por culpa.
No nº 2 ressalva-se a responsabilidade civil e criminal em que o causador do acidente tiver incorrido. Como a