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1 DE MARÇO DE 1965 1149

E certamente este o pressuposto fundamental do projecto, mas não se conhecem estudos económicos que permitam demonstrar o seu rigor.
Ora, se este pressuposto não viesse a realizar-se por forma satisfatória, teria de recorrer-se à elevação dos prémios. Esta elevação, por sua vez, recairia sobre as entidades patronais seguradas e iria onerar a produção em medida imprevisível. E nem o bloqueamento das tarifas de prémios remediaria, a situação, pois a indústria de seguros deixaria de poder explorar este ramo, por falta de viabilidade económica.
Contudo, e apesar destas reservas, a Câmara Corporativa não pode deixar de presumir que os elementos que serviram de base ao projecto são de molde a permitir torná-lo exequível.

4. O presente projecto é complexo.
Organizado em função dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e da reparação das suas consequências, contém também disposições sobre prevenção, deveres de segurança e de higiene dos trabalhadores e outras matérias afins.
Parece que seria tecnicamente mais perfeito dispor em diplomas separados sobre matérias de diferente natureza jurídica, umas reguladoras da cobertura dos riscos, outras atinentes à melhoria de condições sociais ou de sanidade dos trabalhadores.
Como, porém, o centro de interesse do diploma são os acidentes de trabalho, a Câmara Corporativa aceita estudá-lo como um todo.
Toma, porém, em conta que o projecto abarca as doenças profissionais. Ora, a cobertura destas faz-se já, em grande parte, no regime do seguro social obrigatório. Entende, por isso, a Câmara que na arrumação do texto as duas matérias se devem distinguir quanto possível, bem prejuízo de dizerem respeito a ambas as normas que possam ser de aplicação comum.

5. Impõe-se neste momento fazer uma comparação mais pormenorizada entre o alcance jurídico do projecto e o da lei vigente.
Como só diz no relatório (n.º 6), a proposta do Governo de que veio a resultar a Lei n.º 1942 continha maiores limitações não só no campo da responsabilidade, como no campo da obrigatoriedade do seguro. Aquelas referiam-se a mais numerosos casos de isenção de responsabilidade em relação à legislação anterior e estas exprimiam-se pela imposição da obrigatoriedade do seguro somente às empresas industriais com mais de cinco trabalhadores.
É muito mais larga a estrutura do presente projecto.
Segundo ele, o âmbito da lei abarcara os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, mesmo não lucrativa (base IV, n.º 1), e as exclusões desse âmbito são restritas (base VIII).
Por outro lado, passa a ser de regia geral a obrigatoriedade do seguro contra acidentes de trabalho (base LIII).
Trata-se, assim, de uma amplificação da protecção contra acidentes de trabalho na sua própria base e, simultaneamente, da generalização do sistema que se reputa tornar eficaz a execução daquela protecção
Suo medidas de carácter social, com vista à melhoria das condições de trabalho da população, em relação às quais a Câmara nada tem a opor.
Sente-se, porém, obrigada a pôr em relevo a situação que vai resultar da generalização do seguro às empresas agrícolas, porque é notório o estado de profunda crise em que vive há anos a agricultura portuguesa.
Parece, por isso, perigoso impor-lhe agora encargos superiores aos suportados pelos países que, graças a melhores.
características de meio físico e a maior progresso técnico, tiram da terra mais rendimentos.
Por outro lado, a divisão da propriedade em Portugal levou à inscrição nas matrizes prediais de cerca de 1 800 000 agricultores, número que torna de extrema dificuldade efectuar a cobertura do risco a que eles ficam sujeitos como dadores de trabalho, pelo menos paia as pequenas empresa.
E o caso destas é ainda para considerar à parte.
Certamente não é justo que o princípio da obrigatoriedade do seguro deixe fora da sua acção protectora qualquer trabalhador agrícola. Mas não pode esquecer-se que, em empresas deste tipo, há numerosos casos em que o agricultor trabalha habitualmente as suas terias com membros da sua família, em geral os filhos. Pela ordem natural das coisas, os filhos crescem, casam-se e vão abandonando a casa paterna. Então o pequeno agricultor vê-se obrigado a recorrer ao trabalho assalariado.
O nível social do patrão e dos seus assalariados é aqui o mesmo. Todos trabalham de igual modo, alimentam-se à mesma mesa e muitas vezes dormem sob o mesmo tecto.
Contudo, pelo texto da base LIII, o pequeno agricultei terá de contratar um seguro para cobrir o risco dos seus trabalhadores, deixando a descoberto o seu próprio risco, embora a situação económica e social e as consequências do acidente sejam idênticas.
Ora isto está, certamente, fora do ambiente social e económico de muitas regiões do Puís, sobretudo do Norte, e merece, decerto, providências adequadas. Estas poderão consistir na organização de um seguro social obrigatório paia os trabalhadores agrícolas como no lugar próprio a Câmara proporá.

6. - Faz notar o relatório do projecto (n.º 8) que a actual limitação da obrigatoriedade da transferência da responsabilidade para companhias de seguros, circunscrita, como é, às empresas industriais que empreguem normalmente mais de cinco trabalhadores (Lei n.º 1942, artigo 12.º), deixa sem defesa, na política, numerosos trabalhadores cujos direitos tenham sido judicialmente reconhecidos, pois muitas pequenas entidades patronais têm economia tão frágil que não suporta o peso dos encargos devidos por acidentes de trabalho e frequentemente as deixa conduzir à falência ou à, insolvência.
Para remediar esta grave situação e na esteira de várias legislações estrangeiras, prevê o presente projecto a constituição de um fundo de garantia e actualização de pensões (base XXXII) que se destina a substituir ou completar as prestações devidas pelas entidades patronais incapazes de solver as suas obrigações.
Trata-se de medida reveladora da extensão da protecção dos trabalhadores, a qual vai até desprendei a execução dos direitos das pessoas dos respectivos obrigados originários para a fazer recair sobre uma instituição apropriada.
É, pois, uma providência de carácter eminentemente social, que a Câmara também aplaude.

7. Saliente também o relatório da proposta a importância da prevenção contra acidentes, fazendo ver o peso que o número de dias de trabalho perdidos e o montante das indemnizações e das pensões pagas representam na economia do Pois paia justificar a criação de um organismo adequado a centralizar e dirigir todas as actividades tendentes a difundi-la e a coordená-la.
E põe ainda em relevo a necessidade de medidas facilitadoras da adaptação e readaptação profissionais dos sinistrados, que propõe se apoie nos organismos já existentes