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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 92

IX LEGISLATURA -1968 25 DE OUTUBRO

PARECER N.º 13/IX

Projecto de lei n.º 4/IX

Alteração do artigo 667.º do Código de Processo Penal

(«Reformatio in pejus»)

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103 º da Constituição Política, acerca do projecto de lei n º 4/IX, sobre a alteração do artigo 667 º do Código de Processo Penal, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Rodrigues da Silva Tavares, António Júdice Bustorff Silva, Fernando Andrade Pires de Lima, Joaquim Trigo de Negreiros, Paulo Arsénio Viríssimo Cunha e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

SUMÁRIO

I) Apreciação na generalidade

§ l º O problema em causa (n. º 1).
§ 2 º A reformatio in pejus no direito nacional (n.os 2 a 4).
§ 3 º A reformatio in pejus nalgumas legislações estrangeiras (n.os 5 a 7).
§ 4 º Justificação dogmática da proibição da reformatio in pejus.

1) Fundamentos de ordem jurídico-processual (n.os 8 a 10)

a) O princípio dispositivo,
b) O interesse em recorrer;
c) A equidade,
d) O «favor rei»;
e) A proibição como instrumento da regularidade do processo,
f) Ausência de fundamento jurídico;
g) Valor relativo dos fundamentos descritos

2) A reformatio in pejus e as formas políticas de Estado (n. º 11)

§ 5.º Posição a tomar perante o direito positivo português (n. º 12).

II) Exame na especialidade

§ l º Âmbito da proibição

1) Agravação em prejuízo do réu Pena principal (n.º 13);
2) Penas acessórias e efeitos dos penas (n.os 14 e 16),
3) Medidas de segurança (n.º 16);
4) Revisão de sentença (n. º 17),
5) Beneficiários da proibição (n. º 18).

§ 2 º Limitações à proibição

1) Diversa qualificação jurídica dos factos

a) Crime diverso (n. º 20) ,
b) Circunstâncias modificativas (n.º 21),
c) Atenuação extraordinária da pena (n.º 22)

2) Recurso do Ministério Público (n.os 24 a 81).

III) Conclusões -Contraprojecto da Câmara Corporativa (n.º 88)