1750 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 92
problema posto no projecto de lei submetido à apreciação da Câmara.
Ha, pois, que reflectir um pouco sobre o que neste aspecto se passa nas legislações de alguns países, daqueles, como é óbvio, que mais afinidades têm com o nosso sistema ou que ocupam lugar de maior relevo no campo da ciência jurídica.
Não poderá asseverar-se, certamente, que o direito processual penal tenha uma vocação ecuménica, que aspire a reger segundo os mesmos princípios a justiça penal de todos os países. Há, sem dúvida, muitos aspectos ligados profundamente à índole cultural e sociológica própria de cada povo, que impedem identidade de soluções.
Importa, contudo, que cada país procure debruçar-se sobre as realidades alheias, já que há no céu e na terra muito mais coisas do que aquelas que cabem no seu pensamento e no seu direito.
Isto constituirá, decerto, lição de prudência e humildade em face de soluções diversas e servirá para melhor se compreender e aceitar o papel do direito comparado, no qual se pretende ver - na confrontação dos sistemas jurídicos nacionais, afinal simples aspecto de comparação da cultura dos diferentes povos - "o instrumento e o caminho da descoberta dos princípios do direito essenciais à realização dessa "comunidade de justiça" de que nos falava. Interna essenciais à construção da sociedade moderna numa base e com um sentido humanista.
E assim o direito comparado se elevaria à missão que outrora os homens da Renascença assinalaram ao direito romano, que foi atribuída ao direito natural pelos do século de Setecentos"12
6. Até ao início do segundo quartel deste século raros eram os países que na Europa - e decerto em todo o Mundo - tinham introduzido no seu direito o princípio da proibição da reformatio in pejus. Entre eles contavam-se apenas a França, a Alemanha, a Áustria e a Itália13.
a) A apelação de sentido único ou unilateral, na medida em que o tribunal superior pode melhorar, mas não agravar, a sorte do acusado, quando aquela tenha sido interposta somente por este, foi introduzida no processo penal francês pelo célebre avis do Conselho de Estado, de 12 de Novembro de 1806, órgão que detinha poderes de interpretação da lei. A consagração legislativa desta interdição da reformatio verificou-se apenas com o Code de Procedure Pénale, de 1959 (artigo 515)14.
b) Em Itália, desde o Códice di Procedura Penale, de 1865, passando pelo do 1913, até ao Código actual, de 1930, tem-se mantido a proibição da reformatio, em termos não uniformes, todavia.
Registou-se, porém, com o primeiro projecto do Código vigente, de 1927, uma forte reacção contra a proibição. Os magistrados acolheram com simpatia a nova orientação, que encontrou a maior oposição naqueles que viam assim desaparecer os poderes que poderiam levar a conferir-lhes os "epítetos de conservadores à outrance" e de "protectores dos delinquentes", os quais, dando prova de uma estranha concepção jurídica, admitem a existência de direitos adquiridos pelo delinquente por efeito da sua delinquência15.
No projecto definitivo prevaleceu, contudo, a orientação tradicional, pois que se reconheceu "ser de boa política legislativa ter em atenção, nos limites convenientes e respeitando as directivas gerais, as opiniões e os sentimentos radicados e difundidos no povo no momento histórico para o qual se deve providenciar, já que uma lei resulta tanto mais eficaz e encontra fiel aplicação quanto melhor se adapte à consciência colectiva. O legislador não deverá preocupar-se com realizar uma obra exclusiva e rigorosamente lógica e científica, mas deve prover para a vida prática, e por isso dar a devida consideração a todos os elementos idóneos, ainda que isso o impeça de aplicar os princípios teóricos em toda a sua plenitude"16.
Por estas razões, o Código de 1930 acolheu a proibição da reformatio, mas não em termos absolutos (como mais adiante se verá, a propósito do exame na especialidade), uma vez que não só o tribunal superior pode, dentro de certos limites, dar ao crime uma definição diversa, ainda que mais grave, mas a proibição cessa desde que o Ministério Público interponha recurso "incidental" (artigo 515, § 3.º)17.
c) Na Alemanha a reformatio in pejus foi instituída em 1935 pela reforma nacional-socialista do processo criminal.
Porém, em 1950, a lei de unificação (Vereinheitlichugsgesetz), que revogou aquela reforma, pôs novamente em vigor o regime da proibição da reformatio, cujos termos são essencialmente os seguintes.
Recurso de apelação
§ 381 St PO (1) A sentença não pode ser alterada, quanto ao tipo e gravidade da pena, em prejuízo do acusado, se a apelação for promovida apenas pelo acusado, pelo Ministério Público em seu benefício ou pelo seu representante legal.
(2) Este preceito não obsta à ordem de internamento num estabelecimento de tratamento médico
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12 Discurso proferido pelo Prof Ferrer Correia na sessão de abertura dos cursos da Faculdade Internacional para o Ensino do Direito. Comparado, em Coimbra, a 29 de Agosto de 1968 (Boletim da Faculdade de Direito, vol. XLII, p. 401).
3 Aliás, o principio da proibição da refomatio, conquanto não possa saber-se a sua origem exacta, é de data relativamente recente. Segundo alguns, remonta ao século XVIII, baseando-se a doutrina da época na teoria dos direitos adquiridos com a pronúncia da primeira sentença o acusado adquire o direito a não ser sujeito a uma pena mais grave, para outros, a origem do princípio estaria no direito francês, através de uma decisão do Conselho do Estado de 1806.
O direito romano desconhecia tal principio, que tombém não é admitido no direito canónico (Cf Delitala, Il divieto della reformatio in pejus, p. 195 e seguintes).
14 Ainda que o referido avis, assim como o Código de Processo Penal, só vise expressamente a apelação, e não o recurso de cassação, o certo é que a jurisprudência, embora não unanimemente, aceita a extensão da interdição da reformatio a este recurso (Cf P Bouzat, Traité de Droit Penal et de Criminolo-gie, 1968, tomo II n.º 1481 e 1503)
15 Palavras do Guardaeigilli no relatório sobre o projecto, cit. por Mário Pisani, in Il divieto delia reformatio in pejus nel processo penale italiano, 1967, p. 6 e nota 8.
16 Cit. relatório (Lavori preparatori, vol X, 1930, pp. 73 e 74). Acrescenta-se ainda noutro passo.
Quanto ao efeito devolutivo da apelação, a absoluta abolição da proibição da reformatio in pejus tem suscitado não poucas recriminações, como acontece sempre que se toca em institutos tradicionais, relativamente aos quais o hábito substituiu a critica e criou a crença da sua intangibilidade. Mas não seriam certamente reclamações infundadas que poderiam remover-me da minha primeira ideia se, no reexame desta matéria, não tivesse encontrado válidos argumentos para me persuadir da oportunidade de introduzir qualquer temperamento ao princípio acolhido no projecto preliminar.
17 No processo criminal militar, contrariamente ao que sucede no processo comum, é admitida a reformatio in pejus (Código Penal Militar de 1941, antigo 339.º), com uma só reserva relativa à pena de morte.