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25 DE OUTUBRO DE 1968 1755

Os Códigos alemão e italiano não utilizam tal processo 38
E não parece necessário porque, dizendo-se que o tribunal superior não pode modificar a pena em prejuízo do réu, esta fórmula é suficientemente clara no sentido de abranger todos aqueles casos contidos na aludida enumeração
Com efeito, não pode razoavelmente duvidar-se de que viola a proibição, por prejudicar o réu, a decisão do tribunal superior que aplique uma pena mais grave pela espécie, segundo a escala legal (artigos 55.º, 56.º e 57.º do nosso Código Penal), ou pela medida, isto é, a mesma pena, mas com maior duração, se se tratar de pena detentiva ou em maior montante, se se tratar de pena pecuniária, como igualmente se não pode ter dúvidas de que a revogação da suspensão da execução da pena ou da substituição de uma pena por outra menos grave infringe manifestamente a proibição da reformatio
O argumento respeitante as penas acessórias não é decisivo, porque, se elas são necessárias ou obrigatórias, terão de ser aplicadas no tribunal superior quando omitidas na decisão recorrida, pela razão que abaixo e em lugar próprio será indicada [n º 14)].
E também não parece conveniente o recurso a referida enumeração, porque podem ficar de fora casos a que deva aplicar-se a proibição
Assim, se o réu recorre de uma sentença absolutória por insuficiência de prova, querendo demonstrar - e que o tribunal superior o declare - que os factos imputados não constituem qualquer infracção criminal (o, recorrente pode ter fundado interesse em tal declaração), igualmente o caso de o tribunal de recurso aplicar uma pena menos grave em espécie (prisão, em lugar de prisão maior, por exemplo), mas de maior duração (dois anos em lugar de um ano), e porventura outros que a riqueza da vida real se encarregue de patentear
O que se pretende com a proibição, pois, é que concretamente o réu não possa ver alterada a sanção penal em seu prejuízo, e este prejuízo concreto nem sempre é possível predeterminá-lo através de fórmulas genéricas 39

2) Penas acessórias e efeitos das penas

14. A proibição da reformatio abrange obviamente a pena principal Mas abrangerá igualmente as penas acessórias e os efeitos das penas?
O nosso Código Penal não tem uma classificação das penas em principais e acessórias, como tem, por exemplo, o Código Penal italiano (artigos 17.º e 19.º), conquanto pressuponha a distinção entre elas, até por forma

38 Segundo o Código Alemão, "a sentença não pode ser alterada quanto ao tipo e gravidade da pena, em prejuízo do acusado" (§ 331)
O Código Italiano diz que "o juiz não pode infringir uma pena mais grave, em espécie ou quantidade, nem revogar benefícios" (artigo 515 º, n º 3) A expressão "benefícios" (benefici) é interpretada no sentido de abranger todos as situações resultantes do poder descriminatório do tribunal, com objecto diverso da pena, e favoráveis no acusado, tais como suspensão condicional da pena, a não inclusão da condenação no certificado do registo criminal quando não requerido oficialmente, o perdão judicial, a amnistia, o indulto e a liberdade provisória (cf Sabatini. loc cit, 1126, n º 7, e Pisani, ob cit , pp 98 e seguintes).
39 O diploma de amnistia de 15 de Maio de 1967 (Decreto-Lei n º 47 702) exprimiu-se nos seguintes termos "Os benefícios previstos nos diversos números do artigo anterior não se cumulam, aplicando-se apenas aquele que concretamente mais favorecer o condenado" (artigo 8 º).

expressa (cf artigo 151 º) 40 De modo que as penas acessórias hão-de ser captadas, na parte especial do Código, em relação a cada crime, na descrição do respectivo tipo legal (cf. citado artigo 151 º e o artigo 175 º)
Segundo o projecto de lei, "ficam excluídas da proibição da reformatio in pejus as chamadas "penas acessórias" (cf o artigo 175º do Código Penal), que devem ser decretadas quando tenha lugar a condenação por certos crimes" "Se o tribunal de 1ª instância, ilegalmente, omitiu a aplicação dessas penas, entende-se que não se deve coarctar ao tribunal de recurso a possibilidade de impor o cumprimento da lei O sentido da proibição da reformatio in pejus não é permitir que se violem as regras sobre a medida legal da pena, mas sim garantir ao arguido recorrente que não será prejudicado pela diferença de critérios entre os vários tribunais quanto à concretização da medida judicial da pena"
Não parece, contudo, de aceitar o entendimento do projecto de lei contido na afirmação absoluta de que as penas acessórias não devam ser abrangidas pela proibição.
O projecto cita o exemplo de penas acessórias necessárias ou obrigatórias. Ora, quanto a estas, não há dúvida de que, se foram omitidas na sentença recorrida, o tribunal superior pode e deve aplicá-las, justamente porque foi violada, como se refere no projecto, a medida legal da pena Mas isto sucede exactamente com as penas principais
O problema que se põe, verdadeiramente, é quanto às penas acessórias temporárias [cf artigo 151 º, 1ª (multa), 2a (suspensão temporária dos direitos políticos), e artigo 450 º] e quanto às penas acessórias facultativas (cf artigos 388.º e 450 º) Ora, tanto umas como outras entram no poder de apreciação discricionária do julgador (quanto às primeiras, a sua graduação, quanto às segundas, a sua própria aplicação), e, por isso, não se vê por que razão não lhe devam ser aplicáveis as mesmas regras da proibição da reformatio que vigoram para as penas principais
A lei não deverá distinguir, nem o intérprete
De resto, como é próprio da acessoriedade, as penas acessórias devem seguir o regime das penas principais

15. Já coisa diversa sucede com os efeitos das penas ou efeitos da condenação penal, quer tenham ou não natureza penal (artigos 75 º, 76 º e seguintes do Código Penal)
Os efeitos penais consistem em penas que acrescem por força da lei às penas aplicadas na condenação judicial Não carecem, por isso,, de constar da sentença condenatória; seguem-na como seus efeitos, por determinação legal (artigo 83.º do Código Penal)
Diferentemente, as penas acessórias têm de constar da sentença condenatória e nunca podem ser aplicadas autonomamente 41
Dado o carácter dos efeitos penais, não faria sentido, na verdade, proibir o tribunal superior de referir tais efeitos na decisão do recurso
Quanto aos efeitos não penais (ver, por ex. , os n.ºs 2 º, 3 º e 4 º do artigo 75 º do Código Penal, e os artigos 2034 º

40 O projecto do novo Código Penal português adopta expressamente a referida classificação (artigos 47 º e 76 º) mantida na primeira revisão ministerial (artigos 48 º e 77 º)

41 Cf Prof. Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, II, pp 181-182.
À face do Código Penal italiano, as penas acessórias, contràriamente ao que sucede entre nós, "seguem-se de direito à condenação, como efeitos penais desta" (artigo 20 º)
No projecto do nosso Código Penal, as penas acessórias não são nunca de aplicação automática (artigo 76 º)