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3 DE DEZEMBRO DE 1968 1879

(...)dade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda» (artigos 3.º e 4.º), reconhecendo, como se diz, na justificação, a «interdependência entre a estabilidade da vida financeira do Estado e a evolução do poder de compra interno e externo da moeda»;
ii) O estudo do regime legal das taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou pelos organismos de coordenação económica (artigo 7.º), com vista à inclusão dessas receitas e correspondentes despesas no Orçamento Geral do Estado, não só «para que se torne viável mais completa estimativa das necessidades a satisfazer e dos recursos disponíveis», mas também porque «o integral conhecimento do âmbito e da estrutura interna do sector público virá facilitar mais rigorosa adaptação das receitas e dos encargos e, assim, o reforço do próprio princípio do equilíbrio orçamental»;
iii) A criação de adicionais ao imposto complementar (artigo 11.º) resultante «de exigências de ordem orçamental, que estão a acentuar-se por motivo dos benefícios concedidos para fins de desenvolvimento económico e pela assunção de novos encargos, nomeadamente no sector da educação», mas prevendo-se (n.º 4.º do mesmo artigo 11.º) que as importâncias «que, no ano de 1969, as pessoas singulares investirem em empreendimentos de especial interesse para a realização dos objectivos do III Plano de Fomento serão deduzidas até 50 por cento do rendimento colectável em imposto complementar, secção A, a liquidar em 1970»;
iv) A concessão de «estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação de novas unidades industriais, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica» (artigo 12.º);
v) A revisão de diversos regimes tributáveis e, bem assim, a avaliação da «capacidade tributária das fontes nacionais e a apreciação das suas relações com as cargas fiscal e parafiscal que actualmente suportam», (artigo 13.º);
vi) O financiamento dos investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento (n.º 1 do artigo 15.º e artigo 16.º) e, em complemento, a intensificação de investimentos sociais e culturais e promoção de melhoria do bem-estar rural (artigo 17.º);

vii) A promoção e o apoio, com o objectivo de «melhorar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro», dos «esforços tendentes a reorganização das estruturas determinantes das respectivas ofertas de meios e à racionalização das formas de satisfação das correspondentes procuras», tal como a adopção das «providências atinentes a fomentar a mobilização de recursos disponíveis, com vista à intensificação do financiamento de investimentos, nomeadamente dos previstos no programa de execução para 1969 do III Plano de Fomento» (artigo 19.º);
viii) A revisão das disposições legais que regulamentam a constituição e o funcionamento das sociedades de seguros (artigo 20.º);
Relativamente à alínea vii), na justificação dos preceitos do projecto de proposta de lei afirma-se que o Governo atendeu, especialmente, à «situação conjuntural da economia, com particular relevo para o abaixamento das taxas de investimento público e privado» e à «relativa estagnação do mercado de capitais». E, em sequência, referem-se duas ordens principais de acção.
1.ª Desenvolvimento da actividade do complexo das instituições de crédito e parabancárias, revendo as condições orgânicas e de funcionamento de algumas dessas instituições, facilitando a actuação de outras nos vários mercados do dinheiro e criando e melhorando formas e meios de articulação, mais regular e flexível, de actividade entre o Banco Central e as outras instituições de crédito ou destas entre si.
2.ª Revisão ou regulamentação de disposições promulgadas em legislação vigente, designadamente.

A entrada em execução do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito;
A constituição do Instituto de Seguro de Créditos;
Um regime propiciatório de crédito à exportação;
A regulamentação do crédito a médio prazo, «com o aclaramento da forma como este tipo de crédito deve ser titulado» e, bem assim, das condições de actuação da banca comercial;

54. Fundamentalmente, as disposições programáticas do projecto de proposta de lei, que adiante serão analisadas na especialidade, respeitam aos domínios das políticas orçamental, monetária e financeira, a completar pela execução dos programas abrangidos no III Plano de Fomento, em particular dos previstos na parte prioritária deste Plano.
Na generalidade, nada se afigura de objectar a essas disposições, dado que, em síntese e de harmonia com os objectivos que já há vários anos vêm informando a elaboração dos orçamentos do Estado, se visa.

Assegurar a equilibrada cobertura dos encargos gerais da Nação, das despesas de dívida pública, do esforço de defesa, dos custos dos serviços da administração pública e dos investimentos directos e indirectos, mediante recursos ordinários e extraordinários apropriados, já constituídos ou a obter;
Repartir, mais equitativamente a carga tributária;
Promover e apoiar a melhoria do sistema de crédito e da actividade dos mercados do dinheiro;

Ora, desta maneira se procurará, afinal:

Que a política orçamental não implique pressões inflacionistas sobre a economia, mas não contenha, também factores depressivos da actividade ou geradores de desequilíbrios cambiais;
Que a política monetária e financeira, ao mesmo tempo que constitua instrumento de fomento e apoio do processo de desenvolvimento económico, não envolva elementos causadores de perturbações sensíveis e até concorra para minorar as repercussões desfavoráveis ocasionadas por outros factores;

Contudo, por muito que estas políticas se mostrem necessárias, elas não parecem suficientes na presente conjuntura da economia nacional e perante as perspectivas a curto prazo que em anterior capítulo se formularam. É que, conforme a experiência o tem demonstrado cabalmente, nem mesmo em estruturas mais evoluídas do que as do nosso país tais políticas, combinadas pelas mais diversas formas, se revelaram suficientes, por si próprias, seja para sustentar a expansão económica sem processos cumulativos de inflação, seja para determinar uma recuperação rápida da actividade.
Poder-se-á dizer que, em boa lógica, sairia do âmbito específico de uma lei de meios, na sua forma tradicional e geralmente consagrada, o enunciado, posto que em linhas gerais, dos vários aspectos da política económica a adoptar. Mas a extensão da parte programática, implícita ou explícita, das leis de meios que têm sido aprovadas nos últimos anos em Portugal já excedem bastante o referido âmbito, ainda que, em regra, cobrindo apenas (...)