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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 114

IX LEGISLATURA - 1968 17 DE DEZEMBRO

PARECER N.º 15/IX

Proposta de lei n.º 3/IX

Alteração à lei eleitoral

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 3/IX, elaborada pelo Governo sobre a alteração à lei eleitoral, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Política e administração ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Manuel Pinto Barbosa, Artur Patrocínio, João Henrique Dias e José Gabriel Pinto Coelho, sob a presidência do Digno Procurador 1.º Vice-Presidente da Câmara, o seguinte parecer.

I

Apreciação na generalidade
1. As nossas leis constitucionais e ordinárias reguladoras do direito de sufrágio político (1) mantiveram-se estritamente fiéis, ao longo de toda a história do governo representativo em Portugal, até 1931, a um critério em cujos termos, a mulher não gozava desse direito. O nosso país limitou-se a seguir, mais ou menos de perto, neste capítulo, a orientação dominante, nesse período de pouco mais de um século, nas legislações estrangeiras. Considerando fidedignas as informações de Duguit, incluídas na conferência proferida, em 17 de Abril do 1910, na Universidade de Coimbra, sobre O Sufrágio das Mulheres (Coimbra, F França Amado, Editor, 1910), por essa altura, fora da Europa, só em quatro estados dos Estados Unidos da América, em alguns da Austrália e na Nova Zelândia se reconhecia o direito de voto político às mulheres, enquanto na Europa só lhes era atribuído na Finlândia e na Noruega (2).
Em 1933, porém, notava J Leclercq («Leçons de Droit Naturel», III, La Famille, p 890), só a França, a Suíça e as repúblicas sul-americanas se tinham recusado até esse momento a admiti-lo (3). A França, por seu turno, só em 1944, após a Libertação, concedeu o direito de voto político às mulheres (4) (5). A República Helvética, entretanto, mantém-se como um dos últimos bastiões do voto exclusivo dos homens, havendo o referendo legislativo nesta matéria dado até hoje em geral sempre resultados negativos (6)(7).

2. Quando, em 1931, no nosso país, pelo diploma a que no preâmbulo da proposta de lei em análise (Decreto