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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 114 1988

com força de lei n º 19 694, de 5 de Maio) se faz referência, se atribuiu às mulheres - mas restritamente às diplomadas com curso superior ou secundário- o direito de sufrágio político, ficou definitivamente superada a generalidade dos fundamentos em que as teses anti-sufragistas se apoiaram e que haviam certamente, em maior ou menor grau, justificado até essa altura a posição antifeminista dos nossos sucessivos legisladores era matéria eleitoral, durante o século XIX e o primeiro quartel do século XX. Não irá esta Câmara fazer uma exposição desses fundamentos, até porque já teve ocasião de os enunciar no seu parecer n.º 9/IV, relativo à proposta de lei ,n.º 40, em que se transformar o Decreto-Lei n º 35 426, de 31 de Dezembro de 1945 (in Diário das Sessões de 11 de Março de 1946, suplemento ao n.º 42), de que for relator o Digno Procurador, então Presidente desta Câmara, Prof. Doutor Domingos Fezas Vital.
O legislador de 1931 perfilhou, embota muito lunitadamente, a tese da igualdade política do homem e da mulher, tese que dois anos depois viria a receber reafirmação em termos amplos e reais expressivos na Constituição Política, aprovada pelo plebiscito, .nacional de 19 de Março de 1933, cujo artigo 5ª, efectivamente, consagrou de forma explícita a «igualdade dos cidadãos perante a lei» e, nesta oídem de ideias, «a interferência de todos os elementos estruturais da Nação (entre os quais justamente se contam, antes de mais, os cidadãos em geral) na feitura das leis», negando designadamente qualquer privilégio de sexo (8).
Afastou-se, portanto, entre nós, considerada a opção constitucional sobre os direitos políticos da mulher, qualquer possibilidade de lhe negar esses direitos, e muito particularmente o direito de sufrágio político, com base nas teses segundo as quais há uma radical e irremovível inferioridade de faculdades do sexo feminino em relação ao sexo masculino, miei unidade que explicaria e justificaria uma disparidade de tratamento no plano jurídico geral e em particular no plano dos direito políticos Nesta oídem. de ideias, a Constituição apenas admitiu, no à único do referido artigo 5.º, quanto h mulher, desvios ao princípio da igualdade perante a lei (incluindo certamente a matéria relativa a tais direitos) que possam justificai-se pela natureza da mulher ou pelo bem da família (9).

3. A verdade, porém, é que o nosso legislador eleitoral, em sucessivos diplomas posteriores à entrada em vigor da Constituição (Decreto-Lei n.º 23 406, de 27 de Dezembro de 1933, Decreto-Lei n.º 24 897, de 10 de Janeiro de 1935, Decreto-Lei n.º 34 938, de 22 de Setembro de 1945, Decreto-Lei n.º 35 426, de 31 de Dezembro de 1945, Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946), toma uma posição na matéria que dificilmente pode considerai-se coerente e inteiramente conforme com os referidos textos constitucionais. Realmente, se, como vinham, por último, sustentando os partidários de antifeminismo em matéria de direitos políticos, a intervenção directa da mulher casada na vida política deve considerai-se contrária ao bem da família, à paz familiar, por gerar a possibilidade de graves dissenções dentro dela, como explicar que todas as mulheres solteiras, divorciadas, judicialmente separadas e viúvas não tivessem direitos eleitorais, ou não os tivessem em termos absolutamente equivalentes aos que definem a capacidade eleitoral activa dos cidadãos portugueses do sexo masculino? A não se explicar, como se cia que não pode de facto explicar-se, pelas exigências do bem comum da família, esta discriminação, para se considerar constitucionalmente legítima, só poderia fundar-se na diferente natureza da mulher. Mas a doutrina social da Igreja, que inspirou, como dissemos, os preceitos constitucionais pertinentes, de modo nenhum, já nessa altura, concebia como justificáveis pela diferente natureza da mulher quaisquer diferenças em matéria do direitos políticos Segundo tais ensinamentos, a mulher é certamente igual ao homem, sendo, tal como este, uma pessoa. A igualdade entre homem e mulher é, porém, uma «igualdade na diferença», o que justifica celtas diversidades de estatuto entre estes dois seres (Cf J Leclercq, ob e vol cita , pp 341 e seg ). Simplesmente, não há razão para que o direito positivo consagre qualquer diferença em matéria de estatuto político entre os dois sexos na base das diferenças de natureza da mulher. A mulher tem direitos políticos idênticos aos do homem (Cf autor, ob e vol. cits , p 409).

4. Seja como for, o Decreto-Lei n.º 35 426 veio a representar um alargamento da participação da mulher no corpo eleitoral, em relação à que era prevista pelo Decreto com força da lei n.º 19 694 e pelos Decretos-Leis n.ºs 23 406 e 34 938, aproximando-se mais da doutrina constitucional do que aqueles três diplomas que primeiro consagraram entre nós o direito de sufrágio político das mulheres, sem embargo de ter suprimido praticamente este direito em relação às mulheres casadas, reconhecendo-o em princípio só as mulheres solteiras que possuíssem determinados cursos e às mulheres viúvas, divorciadas, separadas de pessoas e bens e solteiras chefes de família, nas condições fixadas para os cidadãos do sexo masculino.
O Decreto-Lei n.º 35 426 não foi pura e simplesmente ratificado pela Assembleia Nacional, antes o foi com emendas, transformando-se, portanto, em proposta de lei. Esta veio a converter-se na Lei n.º 2015, já citada, que consagrou uma importante inovação em matéria de direito de sufrágio político feminino, na medida em que reconheceu. A mulher casada esse direito, sensivelmente em termos idênticos aos que valem para o homem, bastando-lhe saber ler e escrevei e pagar um mínimo de contribuição predial - aproximando-nos mais, assim, do pensamento constitucional Enquanto o Decreto-Lei n.º 35 426 perfilhava uma posição nitidamente oposta & mulher casada, no que respeita aos seus direitos políticos, a Lei n.º 2015 coloca-a numa posição francamente mais favorável que à mulher solteira. A esta (se não for chefe de família) mantém-lhe o estatuto político anterior, com requisitos de capacidade eleitoral relativamente exigentes, que só excepcionalmente lhe franqueiam as assembleias eleitorais, àquela, que só em casos excepcionalíssimos detinha pela legislação anterior o direito de voto político, o dito diploma legal veio reconhecei-lhe esse direito com base em requisitos ou condições relativamente pouco exigentes, que, praticamente, abrangem a generalidade das mulheres casadas, mesmo que não tivessem esse direito em solteiras.
Deixou, assim, de entendei-se que o reconhecimento do direito de sufrágio político à mulher casada determina geralmente de per si a desunião da família, pela diversidade de opiniões políticas que pode desencadear entre os cônjuges. O Sr Deputado Pinto Coelho, relatando a Assembleia Nacional o ponto de vista das Comissões que estudaram a proposta de lei em que o Decreto-Lei n.º 35 426 se transformou, chamou aí a atenção para que sou a mulher em cada caso é realmente capaz de exercer a função de guarda da paz familiar, e então essa capacidade provavelmente não lhe desaparece com a atribuição do direito de voto, ou ela não é capaz de exercer tal função, e então de nada serve feri-la com a incapacidade de voto [ ] Mesmo nos casos - de supor relativamente raios - em que haja diversidade de opiniões, tem de