17 DE DEZEMBRO DE 1968 1993
anos - desigualdade que foi eliminada em 1928). Na Alemanha, o monopólio masculino em matéria de voto político terminou em 1920 e nos Estados Unidos neste mesmo ano generalizou-se a todos os estados o princípio de igualdade dos sexos Cf. André Hauriou, ob cit., pp 250 e segs. , M. Duverger, Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, 9.ª edição, Paris, 1960, p 90.
(6) Cf. André Hauriou, ob e loc cits Se o direito federal continua a não reconhecer o sufrágio político feminino, a verdade é que ele foi introduzido em certas legislações cantonais Cf Union Interparlementaire, Parlements, 2.ª edição, revista e actualizada, Paris, 1966, p 16. Além da Suíça, esta obra menciona a região do Norte da Nigéria como não tendo ainda sufrágio feminino Cf loc cit Em Machado Paupério, ob cit, p 240 e segs. , colhe-se a informação de que, em 1967, em oito estudos americanos não havia direito de voto político para a mulher. Bolívia, Haiti, México, Peru, Colômbia, Honduras, Nicarágua e Paraguai. Além dos Estados Unidos e do Brasil, nessa altura concediam-lhe esse direito a Argentina, o Chile, a Costa Rica, Cuba, o Equador, a Guatemala, o Panamá, a República Dominicana, Salvador, o Uruguai e a Venezuela. Verifica-se, pois, que ainda não teve completa execução a Convenção Inter-Americana sobre Concessão do Direitos Políticos à Mulher, assinada em 1948, na qual se acordou em que o direito de voto (e o direito de ser eleito) não só deverá negar à mulher.
(7) Pelo que respeita ao direito de sufrágio administrativo, designadamente ao direito de participação nos eleições municipais, a evolução favorável à mulher iniciou-se muito cedo, no século XIX, com certa generalização. Assim, por exemplo, na Inglaterra as mulheres foram chamadas a participar em tais eleições, pela primeira vez, pelo Act. de 1869 sobre as municipalidades, na Suécia, desde 1862; na Suíça, desde 1865, na Prússia, desde 1856, na Áustria, desde 1849 Cf E. Villey, Legislation Électorale Comparées des Principaux Pays d'Europe, Paris, 1900, pp 83 e segs. Não assim entre nós. As nossas codificações do direito da administração local comum no século XIX consagraram ao homem o monopólio do sufrágio.
(8) As nossas constituições anteriores não haviam consagrado o princípio da interferência dos cidadãos em geral «na feitura das leis», na medida em que não acentuavam a exclusão dos privilégios de sexo Cf Marnoco e Sousa, Comentário cit, pp 50 e segs.
(9) Nem se diga que a «natureza da mulher», a que nesse parágrafo se alude como ponto do apoio constitucional paia excepcionais diferenças desfavoráveis a mulher, consagradas na legislação ordinária, continuaria a justificar a constitucionalidade de normas de uma legislação eleitoral quo eventualmente se encaminhasse no sentido de retirar inteiramente o direito de sufrágio político à mulher, fazendo regressar as coisas, neste domínio, ao satus quo ante. É que a orientação constitucional em matéria de posição jurídica dos dois sexos perante a lei era explicito ensinamento da doutrina social católica (cf J. Leclercq, ob e vol, cita , pp 340 e segs.), a qual, como é bem sabido, inspirou o nosso legislador constituinte Cf Teixeira Ribeiro. «Princípio e Fins do Sistema Corporativo Português», in Boletim da Faculdade de Direito, vol. XVI, Coimbra, 1940, pp 5 e segs.
(10) Deve confessar-se que não foram invocadas só as considerações a que já se fez referência. Sublinhou-se, designadamente ainda, que «não parece que seja mais indicado para elevar e dignificar a mulher casada o feri-la de uma incapacidade», sendo o voto fundamentalmente secreto, «nada obriga o marido a saber em quem a mulher quer votar e a mulher a saber em quem o marido quer votar», «sendo a mulher casada precioso elemento da paz familiar, nenhum meio lhe poderá ser mais útil para defender a família do que o direito de voto, permitindo-lhe defende-la de todas as doutrinas ou sistemas que visam atacá-la nos seus fundamentos ou nos seus direitos», «sendo A família a célula-base da organização jurídica, social e política nacional, a família teria, pelo reconhecimento do direito do voto a mulher, uma espécie de voto de qualidade cada vez que houvesse (e seria essa a maioria dos casos) perfeita comunhão e unidade de vistas entre os cônjuges enquanto o solteiro disporá de um voto, a família disporá de dois votos - o do marido e o da mulher». Há em tal defesa do direito de voto da mulher casada ressonâncias da argumentação de Stuart Mill na sua Sujeição das Mulheres em favor da igualdade política dos sexos.
(11) A igualdade dos dois sexos em matéria de voto político encontra-se também, hoje em dia, consagrada na Declaração Universal de Direitos Humanos, votada por unanimidade (com oito abstenções do bloco soviético, da Arábia Saudita e da União Sul-Africana) em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral do Organização dos Nações Unidas, quer no seu preâmbulo, quer no seu articulado (artigo 21.º). Como se sabe, a Declaração é apenas um conjunto de recomendações, mas algumas dos suas normas são ou eram já direito internacional consuetudinário. Não estão neste caso as normas sobre a igualdade de direitos políticos entre os dois sexos. É, entretanto, de recordar que, em 16 de Dezembro de 1966, foi adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas uma convenção sobre os direitos civis e políticos dos dois sexos - mas essa convenção ainda não foi assinado. Mais recentemente, em 7 de Novembro de 1967 o dito órgão principal da Organização das Nações Unidas adoptou uma específica Declaração sobre a eliminação da discriminação em relação às mulheres, também com o alcance de mera recomendação Cf o texto da Declaração Universal, p e em Marcelo Caetano, Cursos de Ciência Política, e Direito Constitucional, 3.ª edição, 1959, vol I, pp 334 e segs. Sobre tal documento e os demais aludidos, V Revue de la, Comission Internationale de Juristes, 1967, tomo VIII, n.ºs 1 e 2, e 1968, tomo IX, n.º 1, Le Monde, Selection Hebdomadaire, de 5 a 11 de Dezembro de 1968, artigo sobre «Les Droits de l'Homme et la Practique».
(12) A Constituição de 1822 reconheceu temporariamente o direito de voto aos próprios analfabetos, pois estabeleceu que se exceptuariam os cidadãos que para o futuro, em chegando à idade de 25 anos completos, não soubessem ler e escrever, se tivessem menos de 17 quando se publicasse a Constituição.
(13) Shepard, «Suffrage», in Encyclopedia of the Social Sciences, vol. XIII, pp 447 e segs.
(14) Cf Union Interparlementaire, Parlements, cit, p 18. Também no Brasil, e crê-se que em vários outros países americanos, os analfabetos não têm direito de sufrágio político.
(15) Sobre o voto dos analfabetos e sobre o sufrágio capacitário em geral, cf Paulapoulos, Le vote des illetrés, Aix, 1928.
(16) Exceptuado o regime da Constituição de 1822 e o passageiro sistema do Decreto de 8 de Outubro de 1836, que não exigia rendimento algum nem para os eleitores nem para os elegíveis.
(17) Na citada obra Parlements, da Union Interparlementaire, que é de 1966, alude-se, com efeito, a que é quase total a supressão do sufrágio censitário.
(18) Quanto à mulher solteira, já quase todas as limitações à sua capacidade tinham sido abolidas pelo Decreto n.º 5647, de 10 de Maio de 1919, e, posteriormente, pela reforma do Código Civil de 1867 (Decreto com força de lei n.º 19 126, de 16 de Dezembro de 1930)
Palácio de S. Bento, 16 de Dezembro de 1968.
Armando Manuel do Almeida Marques Guedes.
João Manuel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
Joaquim Trigo do Negreiros.
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.
Manuel Pimentel Pereira dos Santos.
Vasco Lopes Alves.
Artur Patrocínio.
João Henrique Dias.
José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA