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26 DE NOVEMBRO DE 1971 1081

denar, com satisfatória aproximação, as capacidades das diversas categorias de receitas para os diversos níveis prováveis acréscimos de despesas".

Artigo 6.°

48. O n.° 1 deste artigo corresponde ao n.° 1 do artigo 5.° da proposta de lei n.° 12/X e reproduz a redacção
n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.° 10/70, na qual a Assembleia Nacional deu acolhimento às sugestões formuladas
pela Câmara, com alguns ajustamentos formais de pormenor.
Nada tem agora a Câmara a observar acerca desse número do artigo 6.° da proposta.

49. Igualmente, nada ocorre à Câmara referir sobre o n.º 2 do dito artigo 6.° da proposta, que reproduz o n.º 2 do artigo 5.° da proposta de lei n.° 12/X, originário do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 10/70.

Artigo 7.°

50. Este artigo corresponde ao artigo 7.° da proposta de lei n.° 12/X, que foi a origem do artigo 7.° da Lei n.° 10/70.
Dá a Câmara a sua concordância ao preceito, considerada, além do mais, a referência, feita no relatório explicativo da proposta de lei em análise, à conveniência de se manter tal disposição "enquanto se não acharem concluídos os estudos de caracterização dos vários serviços do Estado e de modificação da estrutura, dos organismos de coordenação económica - condicionantes de uma revisão da sua capacidade legal para criar receitas - e de reforma do regime legal das taxas cobradas pelos organismos corporativos".

Artigo 8.°

51. Este artigo tem o seu imediato homólogo no artigo 9.° da proposta de lei n.° 12/X, que originou o artigo 9.º da Lei n.° 10/70.
Nada tem a Câmara a observar relativamente ao preceito em questão.

Artigo 9.°

57. Este artigo constitui uma inovação relativamente a leis de meios anteriores.
Atendendo à importância do objectivo visado, bem como aos considerandos aduzidos no relatório explicativo da proposta de lei, e tendo em conta, ainda, a informação, prestada no mesmo relatório, de que deverão estar concluídos muito brevemente os estudos basilares para a projectada revisão das disposições gerais de contabilidade pública, entende a Câmara dever dar a sua concordância à aprovação do artigo em causa. E julga também de louvar todos os esforços que venham a ser feitos no sentido indicado, pois que, como é consabido, a contabilidade constitui um dos instrumentos basilares para a aplicação adequada das modernas técnicas de gestão económico-financeira.

§ 3.° Política fiscal

Artigo 10.º

53. No relatório explicativo da proposta de lei justifica-se devidamente, na opinião da Câmara, a disposição constante da alínea a) do n.º 1 do artigo cm epígrafe, aludindo expressamente o Governo a que a isenção prevista "poderá facilitar a colaboração com a Administração do necessário pessoal qualificado sob o ponto de vista técnico e científico".
Por sua vez, a alínea b) do mesmo n.° 1 corresponde à alínea f) do n.° 1 do artigo 10.° da proposta de lei n.° 12/X, que deu origem à alínea f) do n.º 1 do artigo 10.° da Lei n.° 10/70. E a alínea c), ainda desse n.° 1 do artigo em causa, tem objecto análogo ao da alínea g) do n.° 1 do artigo 10.° da dita proposta de lei n.° 12/X, fonte da alínea g) do n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 10/70, considerando a Câmara cabalmente justificável a nova redacção sugerida para o preceito.
Nestas circunstâncias, a Câmara concorda em que seja aprovado, sem modificações, o n.° 1 do artigo 10.° da proposta de lei.

54. Quanto ao n.° 2 do sobredito artigo, corresponde ele ao n.° 2 do artigo 10.º da proposta de lei n.° 12/X, que aparece transcrito no n.° 2 do artigo 10.º da Lei n.° 10/70. Mas elimina-se, agora o princípio de elevar para o dobro o adicional mencionado no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, o que se explica por se haver tratado de providência com carácter transitório.
Consequentemente, nada tem a Câmara a objectar à aprovação do preceito, nos termos propostos pelo Governo.

Artigo 11.°

55. A redacção do presente artigo corresponde à do artigo com o mesmo número da Lei n.° 10/70.
Nada tem a Câmara a opor, uma vez mais, à aprovação da disposição constante deste artigo.

Artigo 12.°

56. A redacção deste artigo tem a sua homóloga na do artigo 12.° da proposta de lei n.º 12/X, havendo a Assembleia Nacional dado acolhimento, no artigo 12.º da Lei n.° 10/70, a sugestão feita pela Câmara a respeito do n.° 1 do sobredito artigo daquela proposta.
Concordando com a redacção proposta para o artigo em epígrafe, entende, no entanto, a Câmara de chamar a atenção, uma vez mais, para o que anotou, no seu parecer n.° 14/IX sobre a proposta de lei de meios para 1969, acerca da matéria dos n.ºs 2 e 3 do preceito.

Artigo 13.°

57. O presente artigo reproduz o artigo 14.° da Lei n.º 10/70, que teve a sua origem imediata no artigo 14.° da proposta de lei n.° 12/X.
A Câmara não julga necessário formular quaisquer observações sobre o objecto ou a redacção do preceito.

§ 5.° Política de investimento

Artigo 14.°

58. A redacção deste artigo apenas diverge em alguns aspectos puramente formais, mas sem importância de monta, do artigo 16.° da Lei n.º 10/70, que teve a sua origem no artigo, com o mesmo número, da proposta de lei n.º 12/X.
Afigura-se à Câmara mais clara a nova redacção que o Governo agora propôs para o preceito em questão, pelo lhe dá o seu apoio.

Artigo 15.º

59. Este artigo corresponde ao artigo 17.° da Lei n.° 10/70, no qual, com algumas modificações de termos, se reproduziu o artigo 17.° da proposta de lei n.° 12/X.