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26 DE NOVEMBRO DE 1971 1083

Também neste caso, porém, as diferenças de redacção são muito acentuadas. Em especial, nota-se que se operou um retorno à linha de orientação que o Governo seguira quando da proposta de lei que deu origem à Lei n.° 2145, vindo a ultrapassar o simples enunciado de objectivos genéricos, o que apraz sobremaneira à Câmara salientar, dadas as observações que acerca dessa orientação expendera, e as sugestões de providências concretas que submetera no seu parecer n.° 19/X.
Dá a Câmara, a sua concordância à aprovação na generalidade ao preceito em epígrafe, mas julga dever propor algumas alterações ao texto.

69. Pelo que respeita ao n.º 1 do artigo, e atendendo ao âmbito das medidas de política económica definidas na proposta de lei, parece à Câmara de eliminar o adjectivo "sectorial".
Concomitantemente, em sua opinião, será mais correcto dizer "... promover o aperfeiçoamento das estruturas, e dos mecanismos do sistema monetário-financeiro do País...", desde que se pondere, além do mais, o que a Câmara anotou acerca dos conceitos de "estrutural" e "institucional".

70. Quanto ao n.° 2 do artigo em apreciação, deverá substituir-se na alínea a), por mais adequado no entender da Câmara, a expressão, de âmbito restrito, "do mercado de títulos" por "dos mercados de capitais".
Na alínea d) do mesmo n.º 2 julga a Câmara que a expressão "desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional" será de substituir por "desequilíbrios de distribuição da liquidez no sistema económico nacional".
E na alínea e) parece à Gamara mais conforme com a natureza dos objectivos considerados e a própria redacção do preâmbulo do n.° 2. dizer: "da política económica", que da economia".

§ 8.° Providências sobre o funcionalismo

Artigo 23.º

71. Este artigo não tem homólogo, na Lei n.º 10/70, devendo a execução do que nele se dispõe proporcionar, segundo o relatório explicativo da proposta de lei, "um significativo reforço da estabilidade e segurança económica e social dos funcionários e seus agregados familiares", bem como "melhorar as condições de fruição das pensões" de preço de sangue.
Por isto, a Câmara dá pleno acordo à aprovação do preceito, que, em sua opinião, merece o maior aplauso, esperando que seja levado a cabo, com a possível brevidade, o trabalho da reforma administrativa, de que, afinal, aquelas providências constituem importante aspecto.

III

Conclusões

72. Havendo apreciado a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972, julga a Câmara que, na formulação desta proposta, foram observados os preceitos constitucionais e que, na sua orientação geral, tem em justa conta as necessidades e as condições prováveis da administração financeira do Estado no próximo ano e, bem assim, atende às circunstâncias originadas pela recente evolução da actividade económica.
Nesta conformidade, a Câmara apresenta as conclusões seguintes:

1) Dá parecer favorável à aprovação da proposta de lei na sua generalidade;
2) Propõe que o artigo 1.° passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. É o Governo autorizado a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

3) Propõe que a redacção do preceito do artigo 2.º passe a ser a seguinte, constituindo número autónomo do artigo 1.°, e não artigo independente:

Artigo 1.° - 1..............
2. São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.

4) Propõe a eliminação das palavras "e institucionais" na alínea c) do artigo 3.° e o aditamento da expressão "designadamente de carácter institucional", a seguir às palavras "da economia";
5) Propõe que no artigo 15.° se substitua a expressão "estudos técnicos e económicos" por "estudos técnico-económicos";
6) Propõe que no n.° 1 do artigo 18.° se incluam as palavras "revelem maiores carências e" seguidamente a "de preferência nas zonas que";
7) Propõe a redacção que segue para a alínea c) do artigo 19.°:

c) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes ou criar outras, nomeadamente as mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, e as que se demonstre, por quaisquer outros motivos, constituírem factores de desenvolvimento;

8) Propõe a seguinte redacção para a alínea a) do artigo 20.°:
a) Incentivar, apoiar ou promover a instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, com relevo para o progresso da economia metropolitana, nomeadamente em sectores cujas actividades visem reforçar ofertas insuficientes ou criar outras mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, abrindo para aquele efeito concursos públicos quando considere conveniente;

9) Propõe a substituição no preâmbulo do artigo 21.° das palavras "será baseada... sobre as actua-