O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1398 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 00

As primeiras das referidas normas, destinadas substancialmente a regular as relações entre as entidades patronais e os empregados, aplicam-se indistintamente a nacionais e a estrangeiros.
Já as segundas, tendo por objecto regulamentar as condições gerais de trabalho, podem limitar a actividade dos trabalhadores estrangeiros por motivos de ordem moral ou de segurança ou quando haja necessidade de acautelar, defender ou proteger a prestação de trabalho irracional.
Deste modo, o principio do equiparação consignado no artigo 14.° do Código Civil quanto ao gozo de direitos civis por parte de estrangeiros tem sofrido várias limitações através de condições postas aos estrangeiros para que possam exercer a sua actividade em Portugal.

4. Uma breve resenha da legislado publicada basta para dar conta dessas limitações.
Assim, «fazendo-se sentir em Portugal, de forma por vezes viva e até dolorosa, a crise do desemprego», como se lê no respectivo preâmbulo, foi publicado o Decreto n.º 18 415 de 10 de Maio do 1930, em que se estabelecia:

Todas as empresas comerciais ou industriais, quer sejam singulares, quer colectivas, que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território continental só podem ter ao seu serviço empregados de nacionalidade portuguesa enquanto, nos termos deste decreto, constar dos respectivos registos a existência de desempregados (artigo 1.°).

A referida disposição não abrangia os cidadãos brasileiros, que em tudo seriam tratados como se nacionais fossem (§ 1.º do artigo 1.º). O citado decreto ressalvava, ainda os direitos provenientes das cláusulas estipuladas em tratados ou convenções que Portugal tivesse assinado (§ 4.° do artigo 1.º).
Medida de emergência tomada, em razão da crise do desemprego tinha carácter transitório, pelo que se previa que a sua vigência terminaria no dia 31 de Dezembro de 1933 (artigo 3.º). Mas tal não aconteceu.
Na verdade, dois meses depois era publicado o Decreto n.º 18 713, que coordenou e codificou todas as disposições legais em vigor sobre minas. No seu artigo 117.º estabelece-se que os Concessionários mineiros empregarão nos seus trabalhos pessoal português de preferência a estrangeiro, não podendo em ca«o algum opte exceder duas unidades em cada categoria.
Como, para o efeito da lei, o pessoal das concessionárias se considerasse dividido em três categorias - pessoal técnico, pessoal administrativo e operários -, segue-se que cada concessionário não podia ter ao seu serviço mais de seis estrangeiros.
Ainda durante a vigência do Decreto n.º 18 415 foi publicado o Decreto-Lei n.º 22 827, de 14 de Julho de 1933, que, como é referido no preâmbulo da proposta de lei n.° 18, contém o regime jurídico da ocupação de trabalhadores estrangeiros em Portugal. Nas suas linhas gerais, este diploma manteve o princípio fundamental que informara o Decreto n.º 18 415:
As empresas comerciais ou industriais que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território continental só pedem ter ao seu serviço empregados de nacionalidade portuguesa, enquanto se verificar a existência de desempregados, segundo as estatísticas oficiais de desemprego (artigo 1.°).
Fora as cláusulas de reciprocidade ajustadas entre Portugal e outros países (artigo 9.°), as empresas só poderão admitir estrangeires ao seu serviço mediante autorização do então Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, solicitada em requerimento devidamente fundamentado (artigo 3.º).
Pelo Decreto-Lei n.° 29 762, de 19 de Julho de 1939, foi mandado aplicar nos arquipélagos da Madeira e dos Açores o Decreto-Lei n.° 22 827, sendo os actos da. competência do Subsecretário das Corporações e Previdência Social desempenhados naquele território pelos respectivos governadores.
A aplicação do referido diploma suscitou dúvidas. No sentido de as esclarecer, foram publicados os despachos do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, respectivamente de 16 de Janeiro, 2 e 20 de Agosto de 1937, em que se determinou que se o sócio estrangeiro pretendesse acumular esta qualidade com a de gerente remunerado, em regime de contrato de prestação de serviço, só o poderia fazer mediante autorização do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, o mesmo sucedendo com os músicos quando ao serviço de empresas comerciais ou industriais, sendo indiferente que trabalhassem individualmente ou em companhias completas.
Por despacho do Presidente do Conselho, de 4 de Maio de 1939, esclareceu-se que os organismos corporativos e do coordenação económica estavam sujeitos, quanto à admissão de trabalhadores estrangeiros, à aplicação do citado Decreto-Lei n.° 22 827.
Finalmente, por despacho de 30 de Maio de 1941 do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, entendeu-se que se a quota ou o total do valor das acções de um estrangeiro trabalhando em Portugal como administrador de sociedades comerciais ou industriais fosse tão insignificante que mostrasse tratar-se de artifício para sofismar a aplicação da lei, essa circunstância não lhe ocultaria a sua função real de «empregado, pelo que, nesta qualidade, estaria sujeito ao regime jurídico do Decreto-Lei n.º 22 827».
Pelo Decreto-Lei n.º 31 187, de 21 de Março de 1941, os jornalistas estrangeiros, as agências noticiosas e o respectivo pessoal de redacção e os correspondentes de jornais o estações de radiodifusão estrangeires só poderiam exercer a sua profissão no País e gozar de quaisquer regadias de carácter profissional quando inscritos em registo especial do Secretariado da Propaganda Nacional (artigo 1.°).
Finalmente, o Decreto-Lei n.° 42 660, de 20 de Novembro de 1959, mas que só entrou em vigor no dia l de Janeiro de 1960, preceitua no artigo 52.º:

Depende de autorização da Presidência, do Conselho, ouvido o Ministério das Colorações e Previdência Social, a exibição em Portugal de companhias estrangeiras de declamação, opereta e revista.
O disposto neste artigo poderá ser tornado extensivo à exibição de quaisquer outras companhias.

5. O exercício das profissões liberais de médicos, engenheiros e arquitectos por parte de estrangeiros foi objecto do disposições especiais.
Na sessão da Assembleia Nacional de 16 de Janeiro de 1939 (Diário das Sessões, n.º 18, de 17 de Janeiro de 1939), os Srs. Deputados Augusto Pires de Lima. Alberto Cruz, Moura Relvas e Carlos Moreira apresentaram um projecto de lei sobre o exercício da medicina em Portugal.