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21 DE MARÇO DE 1972 1401

No que respeita à aquisição e ao gozo dos direitos civis, o Código Civil Brasileiro não distingue entre nacionais e estrangeiros (artigo 3.°).
Quanto ao emprego, todos os estrangeiros residentes no território nacional e que nele exerçam ou venham a exercer profissão ou actividade remunerada deverão preencher o formulário denominado «cadastro de estrangeiros».
A carteira profissional para o estrangeiro, .além dos dados exigidos pura o trabalhador nacional, conterá outros relativos à data da chegada do estrangeiro ao Brasil e o número, a série e o local da emissão da sua carteira de estrangeiro.
Ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de um ano, tenham cônjuge ou filho brasileiro são equiparados aos brasileiros (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 353.º).
A prestação de serviços de consulto técnica e de engenharia, com empresas estrangeiras só pode verificar-se não havendo empresa nacional devidamente capacitada e qualificada para o desempenho dos serviços a contratar (Decreto n.° 64 145).
Para a obtenção do visto permanente, o estrangeiro, além da apresentação de vários documentos, deve satisfazer às exigências de carácter especial previstas nas normas disciplinadoras da selecção de imigrantes, estabelecidas pelos órgãos federais competentes, das quais poderão ficar dispensados os cidadãos de nacionalidade portuguesa (cf. Estatutos do Estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 941, de 13 de Outubro de 1969, artigo 19.°, § 1.°, e Vicente Bezerro- Neto, O Estrangeiro nas Leis do Brasil).
Mas, aprovada e ratificada a Convenção sobre a Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília- em 7 de Setembro d 1971, e que estabelece gozarem o» portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal de direitos e deveres que competem aos respectivos nacionais (artigo 1.°), ficaram os portugueses dispensados dias exigências previstas nas normas disciplinadoras da selecção de imigrantes.
9. A Convenção Consular Luso-Espanhola, de 21 de Fevereiro de 1870, ao estabelecer que «os súbditos dos dois países poderão viajar e residir nos territórios respectivos, como os nacionais; estabelecer-se onde julgarem conveniente aos seus interesses; adquirir e possuir toda a espécie de bens móveis e imóveis; exercer qualquer indústria; comerciar tanto em grande como em retalho; alugar casas, lojas e armazéns que lhes sejam necessários e efectuar o transporte das mercadorias e do dinheiro, e receber consignações tanto do interior do país como do estrangeiro, pagando os respectivos impostos e licenças, e observando em todos os casos as condições estabelecidas pelas leis e regulamentos em vigor para os nacionais» (artigo 1.º), afirma, fundamentalmente, o direito ao estabelecimento: as empresas, quer individuais, quer colectivas, podiam exercer qualquer indústria ou comércio sem distinção de nacionalidade, quando instaladas em qualquer dos países da Convenção.
Mas como os súbditos dos dois países podem «viajar e residir nos territórios respectivos, como os nacionais», entendeu-se desde sempre que os espanhóis não estarão sujeitos à legislação vigente sobre o trabalho de estrangeiros em Portugal, podendo assim exercer a sua actividade no nosso pais sem necessidade de qualquer autorização de trabalho. Da mesma forma, os portugueses que trabalham em Espanha gozam da correspondente reciprocidade.
Ainda que n prática seguida quanto aos trabalhadores espanhóis assalariados não seja isenta de dúvidas, a verdade é que a Convenção Luso-Espanhol foi celebrada há mais de um século, com validade por dez anos, tacitamente renovada por períodos iguais o ainda hoje está em vigor sem que tal dúvida se tenha suscitado. Assim, o trabalho dos espanhóis, por conta própria ou assalariado, não depende de qualquer autorização.

10. Em França, durante o século XIX o trabalho dos estrangeiros só foi objecto de medidas de polícia ou relativas ao gozo de direitos (Lei de 21 de Março de 1884 sobre os sindicatos profissionais e Lei de 9 de Abril de 1898 sobre acidentes de trabalho).
Este regime de liberdade foi prejudicial aos trabalhadores franceses, que muitas vezes conheceram períodos de desemprego prolongado em consequência de certas indústrias (minas, construção civil, trabalhos públicos o outros) ocuparem uma parte importante de estrangeiros que aceitavam condições de trabalho e remuneração inferiores às reivindicadas pelos nacionais.
Estes protestavam energicamente contra a concorrência que sofriam, o que levou o legislador a determinar (Decreto de 10 de Agosto de 1899) a inserção, nos cadernos de encargos relativos aos trabalhos públicos, de uma cláusula fixando a percentagem máxima de estrangeiros susceptíveis da serem admitidos pelo adjudicatário desses trabalhos.
A falta de mão-de-obra que se verificou após a Grande Guerra obrigou a recorrer de novo à imigração. No entanto, a Lei do 11 de Agosto de 1920 proibia a todos os «empregadores» ajustar um contrato de trabalho com um estrangeiro que não estivesse munido da carta de identidade em que se fizesse menção de «trabalhador» e ainda de o contratar para exercer uma profissão diferente da mencionada na referida carta.
Alguns anos mais tardo, a crise económica que se manifestou a partir de 1930 levou o legislador a fixar por decreto a percentagem máxima de empregos que os estrangeiros podiam ocupar nas empresas privadas (Lei de 10 de Agosto de 1932).
Essa percentagem, no que respeita às empresas concessionárias de serviços públicos, devia ser fixada no respectivo caderno de encargos.
Um decreto-Lei de 14 de Maio de 1938 reforçada ainda as medidas restritivas do emprego de 'trabalhadores estrangeiros.
Durante a Guerra Mundial foram tomadas medidas de carácter transitório, que, finda a mesma, deixaram de vigorar.
As condições de entrada, permanência e emprego dos trabalhadores estrangeiros em França são actualmente reguladas pela Ordonnance de 2 de Novembro de 1945, a qual precisa, igualmente, os que devem ser considerados como estrangeiros: «todos- os indivíduos que não tenham a nacionalidade francesa, seja por terem uma nacionalidade estrangeira, seja por não terem nacionalidade».
Em França, a organização da imigração depende de três organismos:
a) As direcções departamentais de trabalho e de emprego recebem os pedidos de mão-de-obra formulados pelos «empregadores», pedidos que tornam públicos com o fim de conceder prioridade na colocação aos trabalhadores franceses.
Em certos casos, aquelas direcções solicitam dos serviços de prefeitura um inquérito sobre o comportamento do estrangeiro que pretende trabalhar em Franca;