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21 DE MARÇO DE 1972 1405

os recursos disponíveis, tanto em matérias-primas como em capital, e uma satisfação de todas as procuras do mercado, eliminando o obstáculo que represento a penúria de mão-de-obra em certas regiões. Ela permite aos sectores económicos público e privado estabelecer um programa de desenvolvimento das actividades económicas, tomando em conta um vasto mercado de mão-de-obra disponível, sem serem travados pêlos obstáculos que actualmente levantam as fronteiras geográficas e administrativas e o proteccionismo que tombem a propósito da mão-de-obra não tem deixado de se manifestar.
E como o processo de expansão económica permite simultaneamente fazer apelo a um importante número de trabalhadores que, de outro modo, não poderiam ser empregados, os rendimentos sob forma de salários aumentam, eleva-se o nível de vida de largas camadas da população, os encargos sociais destinados a remediar, ao menos parcialmente, certas consequências do desemprego são reduzidos e o processo de harmonização, não apenas dos sistemas de regulamentação do trabalho, mas também dos níveis de salários, é facilitado. Por outro lado, isto contribui para a realização de uma política de pleno emprego, que deve ser considerada como a primeira das tarefes sociais da comunidade» (cf. Léon-Éli Troeclet, Élements de Droit Social Européen, p. 143, citado por Sérvulo Correia, «A Liberdade de Circulação dos Trabalhadores Europeus», in Estudos Sociais e Corporativos, ano III, n.° 11).
A Dinamarca, Finlândia, Noruega e Suécia assinaram em 1954 uma convenção destinada a criar um mercado comum de trabalho, segundo o qual as entidades patronais só poderiam contratar trabalhadores estranhos a comunidade quando no país e na profissão em causa existissem deficiências de mão-de-obra.
No quadro da Benelux, encontra-se em vigor um tratado de trabalho, nos termos do qual os Governos se obrigam a trocar informações sobre a evolução dos respectivos mercados de emprego.
O Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (O. C. D. E.), por sua vez, aprovou em 1961 uma recomendação relativa à admissão de mão-de-obra estrangeira. Através de um «sistema de compensação internacional das ofertas e procuras de emprego», anexo àquela recomendação, procura-se, por um lado, que os trabalhadores que, a título individual, desejem um emprego no estrangeiro o possam obter facilmente recorrendo aos serviços oficiais de emprego; e, por outro, que as entidades patronais obtenham a mão-de-obra estrangeira de que necessitem, quando se trate de efectivos restritos. Portugal, que faz parte da O. C. D. E., aceitou esta recomendação com reservas sobre pontos particulares (cf. Sérvulo Correia, «A Liberdade de Circulação dos Trabalhadores Europeus», in Estudos Sociais e Corporativos, ano III, n.° 11, pp. 15 e segs.).
O tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, de 25 de Março de 1957, também conhecido pelo Tratado de Roma, do Mercado Comum ou do Mercado dos Seis, em vias de aumentar para dez, estabelece no artigo 48.°:

1. A livre circulação de trabalhadores ficará assegurada no interior da comunidade, o mais tardar no fim do período da transição.
2. Isto implicará a abolição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados membros, no que respeita ao emprego, remuneração e outras condições de trabalho.
3. Isto comporta o direito, ressalvadas as limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública:
a) De responder a empregos efectivamente oferecidos;
b) De se deslocar para este efeito livremente no território dos Estados membros;
c) De residir num dos Estados membros a fim de aí ocupar um emprego em conformidade com as normas legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego de trabalhadores nacionais;
d) De permanecer, nas condições que serão objecto de regulamentos de aplicação a estabelecer pela Comissão, no território de um Estado membro, depois de aí ter ocupado um emprego.

. As disposições deste artigo não serão aplicáveis aos empregos na administração pública.

Em 16 de Agosto de 1961, o Conselho da Comunidade Económica Europeia publicou o primeiro regulamento sobre a livre circulação de trabalhadores que, proclamada no artigo 1.°, sofre logo uma restrição no artigo 2.°, ao preceituar:

Todo o natural de um Estado membro é autorizado a ocupar um emprego assalariado no território de um outro Estado membro se não houver qualquer trabalhador adequado disponível para o emprego vago entre a mão-de-obra pertencente ao mercado regular de emprego do outro Estado membro.

Nos termos do § 2.° do artigo 1.°, esta prioridade nacional verifica-se durante três semanas.
Ainda o referido regulamento determina que no caso de escassez de mão-de-obra em certas regiões e em certas profissões, as autorizações de trabalho serão passadas automaticamente sem necessidade de se verificar previamente a existência no país de trabalhadores qualificados para o desempenho dos lugares vagos.
Dado o facto de durante anos sucessivos a conjuntura económica ter sido favorável aos Estados membros do Mercado Comum, aos quais, com excepção da Itália, falta a mão-de-obra, o problema relativo à livre circulação dos trabalhadores não revestiu, no aspecto prático, grande Importância.
Mas com a entrada para o Mercado Comum do Reino Unido, com o seu milhão de desempregados, e, sobretudo, se a Alemanha e a França vierem a conhecer um período de recessão com o consequente desemprego, que muitos têm como inevitável, as dificuldades que a sua aplicação suscita avolumar-se-ão. Os primeiros desempregados, designadamente nos sectores secundário e terciário, serão frequentemente os estrangeiros, porquanto, desencadeada a crise de desemprego, assistir-se-á, sob uma forma ou outra, à protecção da mão-de-obra nacional.
Não é de excluir, pois, a hipótese de um refluxo de emigrantes portugueses com todas as suas consequências de ordem económica e social.
De um período de mão-de-obra manifestamente insuficiente para assegurar simultaneamente a reconversão económica da metrópole e ao mesmo tempo a satisfação da necessidade de intensificação do povoamento no ultramar, pode passar-se para uma conjuntura económica que dê lugar a desemprego, se a tempo e horas não e realizarem as principais obras previstas e não se intensificar uma política de industrialização assente em indústrias tecnologicamente evoluídas e competitivas no mercado internacional.