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1404 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 99

MAPA II

Prédios, alojamentos, famílias e população presente no recenseamento do 1970, por distritos

(ver tabela na imagem)

Também a emigração não deixou de reflectir-se no mercado do emprego. A penúria de trabalhadores nas mais diversas actividades é um facto público que não carece de demonstração. Não sendo aconselháveis os meios coercivos para sustar a emigração, urge trová-la, através do desenvolvimento económico do País que permita, a criação de novos empregos e proporcione aos trabalhadores melhores remunerações e melhores condições de vida.
Por outro lado, se para execução de planos de desenvolvimento for necessário o recurso a trabalhadores estrangeiros, designadamente na montagem de novas empresas, na adopção de novas técnicas, na renovação dos equipamentos e no aumento da produtividade, admitam-se sem entraves, reduzindo-se ao mínimo as formalidades.

13. A liberalização dos movimentos de mão-de-obra está na ordem do dia em muitos países da Europa, em que ao trabalhador nacional se sucede, com os mesmos direitos e deveres, o trabalhador de determinada comunidade constituída pelos países que a integram com vista à constituição de um verdadeiro mercado comum de trabalho.
Assim, o Tratado de Paris de 1951, que criou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, estabelecia que os Estados contratantes eliminariam todas as restrições fundadas na nacionalidade no emprego de trabalhadores qualificados do carvão e do aço (artigo 69.°).
No primeiro «Relatório Rubinacci», elaborado pela Comissão Social da Assembleia Parlamentar Europeia, também conhecida pela designação de Parlamento Europeu, e composta de 142 membros encolhidos pelos parlamentares dos Estados que compõem o Mercado Comum, considerou-se que «a livre circulação de mão-de-obra é um factor de desenvolvimento económico e de progresso social. Ela possibilita ao processo de expansão económica um maior desenvolvimento pela plena utilização de todos