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1402 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 99

b) A Direcção de Emprego do Ministério do Trabalho, à qual compete decidir sobre n imigração de trabalhadores estrangeiros, tendo em conta as necessidades da economia nacional;
c) O Serviço Nacional de Imigração, encarregado das operações materiais de recrutamento e da admissão em França, dos trabalhadores estrangeiros e de suas famílias. O Código do Trabalho proíbe qualquer indivíduo ou empresa, que não seja o referido serviço, de proceder a operações desta natureza (Código do Trabalho, artigo 82-a).
Assim, a entidade patronal que pretenda admitir um trabalhador estrangeiro deve elaborar o respectivo contrato de harmonia com o contrato estabelecido pelo Ministério do Trabalho. O Serviço Nacional de Imigração submete o contrato à assinatura do trabalhador que, à sua chegada a França, e depois de visado o contrato, solicita a passagem da carta de identidade especial dos trabalhadores. Essa carta é indispensável, porquanto, nos termos do artigo 64, livro II, do Código do Trabalho, é proibido admitir ou conservar ao seu serviço um estrangeiro que não esteja munido da carta de trabalho passada em conformidade com as disposições regulamentares em vigor.
As cartas profissionais passadas aos trabalhadores estrangeiros em França são de quatro tipos: carta temporária de trabalho, valida para uma única profissão pura um ou muitos departamentos e pelo prazo máximo de um ano; carta ordinária de validade limitada, válida para todo o território para uma única profissão e pelo prazo de três anos; carta ordinária de validade permanente, válida para uma profissão, para todo o território e indefinidamente; caria permanente, válida para todas as profissões e para todo o território sem limitação de tempo.
A passagem da carta depende de uma condição fundamental: a existência de um contrato de trabalho.
Para fazer face à escassez de mão-de-obra, o Ministério do Trabalho tomou, pelo menos até há pouco tempo, um certo número de disposições excepcionais com vista a acelerar e a facilitar o cumprimento das formalidades legais respeitantes à introdução de estrangeiros em França e à regularização da sua situação, quando indocumentados.
Com o mesmo objectivo tem favorecido a imigração da família do trabalhador e encorajado a sua fixação definitiva.
Medidas impostas pelas necessidades da economia, cuja expansão era travada pela falta de mão-de-obra, a sua validade cessará logo que passe a conjuntura que as determinou.
Na verdade, antes de a falta de mão-de-obra se fazer sentir por forma tão intensa, ora normal a aplicação em frança de medidas de contingentamento da mão-de-obra estrangeira, mais ou menos rigoroso, conforme as circunstâncias económicas.
Entre outros, fixaram contingentes ao trabalho de estrangeiros os decretos de 30 de Dezembro de 1954, 27 de Janeiro de 1935 e 15 de Julho de 1955 (et. Jeau Rivero e Jean Savatier, Droit du Travail, p. 319, e Jean Blaise, Réglementation du Travail et de l'Emploi, pp. 355 a 361).

11. Qualquer política de emprego não pode deixar de ter em conta o capital humano existente, a formação e distribuição da mão-de-obra, a sua oferta e procura.
Se a primeira resulta, essencialmente, de factores demográficos e profissional, a segunda depende, em grande parte, da evolução económica, tanto interna como externa.
Assim, o surto de desenvolvimento económico verificado em alguns países europeus nas; últimas décadas levou à criação de numerosos empregos, designadamente nos sectores secundário o terciário da respectiva economia. Ora, dada a penúria de mão-de-obra existente nesses países, para preencher os empregos criados e ainda os verificados no sector agrícola pela deslocação dos trabalhadores para actividades mais remuneradas, houve necessidade de recorrer à imigração.
No que respeita a Portugal, uma das constantes da sua história é a emigração dos portugueses a partir dos descobrimentos marítimos.
Se nos séculos XVI e XVII o número de pessoas que partiram da metrópole andou por cerca de 300 000, no século XVIII excedeu o dobro. E, tendo-se mantido a curva ascendente, o total dos emigrantes verificado nos séculos XIX e no actual excede 3 milhões.
Presentemente, mais de 2 milhões de portugueses da metrópole, ou sejam mais de 20 por cento da população, está fora das nossas fronteiras. Só nos anos de 1960 a 1970 emigraram legalmente ou legalizaram a sua situação 703 222 portugueses da metrópole.
O número desses emigrantes da metrópole, segundo o destino e que respeita ao presente século, é dado pelo mapa seguinte:

MAPA I

Emigrantes, segundo o destino, desde 1900

(ver tabela na imagem)