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1400 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 99

Nos Estados unidos da América, os desempregados ultrapassam cinco milhões, ou seja, mais de 6 por cento da população activa.
O Reino Unido regista mais de um milhão de desempregados, situação que o secretário de Estado do Trabalho, Robert Carr, considera como «socialmente intolerável».
Em França, país que especialmente nos interessa por nele trabalharem algumas centenas de milhares de portugueses, muitos trabalhadores estrangeiros estão a ser despedidos, e o número de emigrantes desempregados, só em dois meses, acusou um aumento de 25 por cento.
Por isso, falando da nova política de emigração, o Ministro do Trabalho afirmou recentemente:

Num período em que a produção patenteia menos necessidades, seria um procedimento anormal deixar entrar estrangeiros em França para os conduzir ao desemprego (cf. Diário Popular, de 9 de Fevereiro de 1972).

7. Não carecem de autorização do Ministério das Corporações e Previdência Social os estrangeiros que se proponham exercer, individualmente, qualquer actividade comercial ou industria, ficando, neste aspecto, sujeitos aos preceitos legais e regulamentares aplicáveis aos portugueses.
Ainda os estrangeiros, salvo no que respeita a um, número limitado de profissões - médicos, engenheiros, arquitectos e pessoal de informação turística -, podem trabalhar por conta própria, desde que reunam as condições exigidas aos nacionais.
Quando, porém, trabalhem por conta de entidades comerciais ou industriais, só o podem fazer mediante prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, relativamente ao continente, e dos governadores respectivos, nas dos Açores e da Madeira.
As autorizações serão solicitadas ao Ministro das Corporações e Previdência Social, em requerimento, devidamente fundamentado, pelas empresas que exerçam a sua actividade em Portugal e pretendam admitir ao seu serviço os estrangeiros referidos no mesmo requerimento.
A empresa requerente instruirá o pedido com documento comprovativo de que tem a sua situação regularizada quanto à contribuição industrial.
Quando o estrangeiro for administrador ou gerente da requerente, deverá ser feita prova da atribuição das respectivas funções.
A requerente deverá ainda apresentar, na Direcção-Geral de Segurança, um, termo de responsabilidade relativamente no estrangeiro que pretenda admitir ao seu serviço.
Por sua vez, o estrangeiro terá de pedir, em qualquer consulado de Portugal, o respectivo visto de trabalho, ou. dada a hipótese de já se encontrar em Portugal, de requerer à Direcção-Geral de Segurança a regularização do passaporte.
Serão ouvidas, por via de regra, as seguintes entidades:
Tratando-se de arquitectos, o Sindicato Nacional dos Arquitectos; de engenheiros, ou outros técnicos, a Ordem dos Engenheiros ou o sindicato nacional correspondente à categoria dos técnicos; de jornalistas e correspondentes de agências noticiosas, a Direcção-Geral de Informação; de pessoal técnico, administrativo e operário das empresas que exercem a actividade de exploração de mirins, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
Por outro lado serão ouvidas as comissões corporativas emergentes do respectivo contrato colectivo de trabalho, quando se trato do pessoal de companhias de navegação aérea estrangeira, de profissionais da indústria hoteleira e similares, de seguros e de enfermagem.
Concedida a autorização de trabalho, será dado conhecimento da mesma à requerente e à Direcção-Geral de Segurança, a fim de esta informar o consulado português respectivo, que poderá atender favoravelmente o pedido de «visto» de trabalho formulado pelo estrangeiro; ou regularizará o passaporte deste se. porventura, já se encontrar no nosso país.
Na primeira hipótese, o período de autorização de trabalho começa a ser contado desde a entrada do estrangeiro em Portugal; no segundo caso, a partir da data do respectivo despacho.
Por último, as autorizações de trabalho caducam automaticamente se não começarem a ser utilizadas no período de noventa dias após a sua concessão.
8. A Constituição da República federativa do Brasil equipara aos brasileiros- os estrangeiros residentes no país, assegurando-lhes a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e u propriedade (artigo 153.°).
Mas, no interesse da ordem económica o político-social, cria restrições à actividade do estrangeiro. Assim, não é permitido ao estrangeiro a propriedade e administração de empresas jornalísticas de qualquer espécie (artigo 174.°, § 1.º); ser proprietário, armador ou comandante de navios nacionais (artigo 173.º, § 1.º).
Nesses navios, dois terços dos tripulantes, pelo menos, serão brasileiros natos, não se incluindo nessas exigências os navios de pesca, os quais obedecem a regulamentação especial.
A autorização ou concessão federal para a exploração e aproveitamento dos recursos minerais só pode ser concedida a brasileiros ou a sociedades organizadas no Brasil (artigo 168.°, § 1.°).
Só brasileiros podem prestar assistência religiosa as forças armadas c auxiliares e, bem assim, aos internados em estabelecimentos colectivos que a solicitem (artigo 153.°, § 7.°). A pessoa jurídica estrangeira não poderá adquirir imóvel curai no Brasil, salvo se for autorizado a exercer a sua actividade no país, devendo as aquisições ser vinculadas aos objectivos estatutários da sociedade e precedidas de autorização concedida por decreto (Decreto-Lei n.º 404, de 10 de Março de 1969):
Com excepção dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, procurador-geral da República, senador, deputado federal, governador e vice-governador de Estado e de território e seus substitutos, os de embaixador e os da carreira diplomática, de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os portugueses não sofrerão qualquer restrição em virtude da condição de nascimento, se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros (Const., artigo 199.º).
Em 17 de Outubro de 1969, os Governos de Portugal e do Brasil assinaram um acordo de previdência social, em que se estabelece que os direitos enumerados no respectivo artigo 1.°, vigente, respectivamente, no Brasil e em Portugal, se aplicarão igualmente aos trabalhadores brasileiros em Portugal e aos trabalhadores portugueses no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se encontram (artigo 2.°).