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21 DE MARÇO DE 1972 1399

A Câmara Corporativa, consultada acerca deste projecto, reconhecendo, embora, ter sido exígua nos últimos tempos A concorrência de médicos estrangeiros no nosso pais, pois mão excedia talvez a média de dois por ano, emitiu parecer favorável, sugerindo, porém, nova redacção para os artigos que o Constituem (Diário das Sessões, n.° 39, de 23 de Fevereiro do 1939).
Apreciado o referido projecto nu Assembleia Nacional, veio a converter-se na Lei n.º 1976, de 10 de Abril de 1939.
Esta lei, depois de consignar o princípio de que a profissão médica só pode ser exercida por médicos de nacionalidade portuguesa, estabelece que os médicos estrangeiros podem ser emitidos a prestar serviços da sua profissão nos casos seguintes:

1.° Superiores exigências de saúde pública;
2.° Necessidades de investigação científica;
3.° Conveniência do ensino;
4.° A solicitação do doente ou seu representante, mas só a título acidental.

Decorridos dois anos, na sessão da Assembleia Nacional de 25 de Janeiro de 1941 (Diário das Sessões, n.° 97, de 27 de Janeiro de l941), os Srs. Deputados Augusto Cancella de Abreu e Francisco Leite Pinto apresentaram o projecto de Lei n.° 133, relativo ao condicionamento da actividade dos engenheiros e outros técnicos estrangeiros em Portugal.
A Câmara Corporativa, pelas razões que constam do seu parecer, concordou com este projecto, considerado na generalidade e na especialidade, e pronunciou-se no sentido de o projecto ser substituído pelo que sugeriu (Diário das Sessões, 3.º suplemento ao n.º 104, de 16 de Abril de 1941).
Discutido e aprovado pela Assembleia Nacional, o projecto de lei n.° 133 veio a converter-se na Lei n.° 1991, de 19 de Março de 1942.
Por este diploma, as profissões de engenheiro e do arquitecto só podem sor exercidas em Portugal por diplomados de nacionalidade portuguesa (artigo 1.°).
Os engenheiros e arquitectos estrangeiros podem, todavia, ser autorizados a exercer a sua profissão nos casos seguintes:

1.º Necessidades de investigação científica ou de técnica industrial;
2.° Conveniência do ensino:
3.º Falta, devidamente comprovada, de engenheiros ou arquitectos portugueses especializados e experimentados em determinado ramo técnico;
4.º Prestação de serviços a empresas ou sociedades estrangeiras que exerçam temporariamente a sua actividade em Portugal:
5.º Instalação de quaisquer mecanismos ou aparelhos e verificação do seu bom funcionamento, quando os engenheiros ou arquitectos forem indicados pelos respectivos fornecedores (artigo 2.°).

Verificadas as hipóteses previstas nos n.°s l a 5 do artigo 2.º da Lei n.º 1991, os engenheiros estrangeiros diplomados por escolas não portuguesas devem ser admitidos à inscrição na Ordem respectiva, independentemente da prestação de provas perante as escolas portuguesas ou da declaração de equivalência dos cursos aos nacionais (artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 37477, de 9 de Julho de 1949).
Quanto à advocacia e procuradoria judicial, só podem ser exercidas por cidadãos portugueses ou naturalizados há mais de dez anos (Estatuto Judiciário, artigo 596.°).
Exceptuam-se os estrangeiros diplomados em Portugal se o seu país conceder igual regalia aos portugueses ou assim se estabelecer em convenção (Estatuto Judiciário, artigo 562.°).
Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem advogar em Portugal em regime de reciprocidade (Estatuto Judiciário, artigo 563.°).

6. Da leitura da legislação vigente sobre trabalho de estrangeiros em Portugal, a que se fez sucinta referência, pode extrair-se a conclusão de que a mesma foi publicada quando no País se verificava uma crise de desemprego, tendo, pois por finalidade impedir o agravamento dessa crise.
É assim que no preâmbulo do Decreto n.° 18 415, como já foi referido, se alude à crise que ao tempo se fazia sentir em Portugal.
Por sua vez, no relatório que antecede o Decreto-Lei n.° 22 827, é apontada «a dolorosa situação verificada com os desempregados da classe comercial» e a necessidade de proteger os desempregados nacionais.
A Câmara Corporativa, ao pronunciar-se sobre o projecto do lei n.º 34, que regula o exercício da profissão médica por estrangeiros, não deixou de acentuar:

Acresce que muitos médicos portugueses não têm clinica nem emprego, c começa mesmo a esboçar-se nas grandes cidades um quase proletariado médico, cujos inconvenientes, de ordem social e deontológica, não é necessário acentuar (cf. Diário das Sessões, de 23 de Fevereiro de 1939, suplementos ao n.° 39.°).

Da mesma forma, ao emitir parecer relativo ao projecto de lei n.° 103 sobre condicionamento da actividade dos engenheiros c outros técnicos estrangeiros em Portugal, a Câmara observou:

Apresenta-se já com aspectos pouco animadores o exercício da profissão de engenheiro, sobretudo na especialidade de engenharia civil, pois ó considerável o número de diplomados pelas nossas escolas que, ao acabarem os cursos e pretenderem iniciar a carreira, encontram as maiores dificuldades em obter colocação (cf. Diário das Sessões, de 10 de Abril de 1941).

Simplesmente, como se salienta no preâmbulo da proposta em apreciação, os elementos conjunturais do mercado de emprego então existentes não só verificam no momento actual.
Na verdade, em virtude do surto emigratório verificado rios últimos anos, designadamente para a Franca e para a Alemanha, não só existe, por via de regra e na maioria dos casos, desemprego generalizado, como a carência de pessoal qualificado no nosso país se vem acentuando de ano para ano.
Por isso, qualquer política, de desenvolvimento económico-social em que os factores humanos, nacionais ou estrangeiros, são decisivos, não pode ignorar esta realidade, e tem de encarar a esta luz os problemas de mão-de-obra e de emprego, tanto no que respeita aos trabalhadores nacionais como estrangeiros.
Mas, por outro lado, além de as crises de desemprego serem mais ou menos cíclicas, essa política não pode deixar de ter em consideração a crise em que se debatem já alguns países da América e da Europa.