O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1410 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 99

(ver tabela na imagem)

A criação de novas unidades industriais e a renovação de equipamentos justificam que o grupo numericamente mais importante seja constituído pêlos técnicos especializados na montagem, reparação u afinação de máquinas.
Quanto aos administradores e gerentes, directores e chefes do serviços administrativos, comerciais e técnicos, o seu número não pode surpreender, dada a existência de numerosas empresas estrangeiras com especial relevância no respectivo sector.
O aumento verificado no número de professores de línguas - 95 em 1962 e 255 em 1972 - corresponde à criação de novas escolas e ao interesse pela aprendizagem de idiomas estrangeiros, tanto em razão da formação profissional como do desenvolvimento do turismo.
O número de artistas de variedades, que em 1967 ascendeu a 559 não passou de 333 em 1970.

19. A proposta de lei n.° 18/X, se, por um lado facilita a admissão de trabalhadores estrangeiros, designadamente daqueles que se ocupem em espectáculos e serviços de apoio técnico, situando-se deste modo na orientação seguida na Europa após a guerra, por outro permite defender o trabalho nacional, na medida em que aquela admissão depende de autorização do Instituto Nacional do Trabalho o Previdência.
Assim, a Câmara Corporativa, atentas as razões expostas, dá-lhe na generalidade parecer favorável.

II

Exame na especialidade

Bases I e II

20. A base I contém o âmbito da lei: as empresas nacionais e estrangeiras, que exerçam actividades em qualquer parle do território do continente e ilhas adjacentes, podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
A sua simples leitura mostra que se pretende introduzir uma modificação profunda no regime em vigor, porquanto, se actualmente as empresas «só podem ter ao seu serviço empregados de nacionalidade portuguesa, enquanto se verificar a existência de desemprego» (Decreto-Lei n.° 22827), uma vez aprovada a proposta e convertida esta em lei, a existência de estrangeiros ao serviço de qualquer empresa depende apenas de uma condição: autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
O sistema rígido e vinculado à não existência de desempregados é substituído por um sistema discricionário, em que é atribuído ao instituto Nacional do Trabalho e Previdência o poder de agir nesta matéria como melhor entender, concedendo ou negando a autorização que lhe é solicitada, sem quaisquer limitações.