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21 DE MARÇO DE 1972 1413

(...) ritório do continente e ilhas adjacentes podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.).
2. O disposto nos números anteriores aplica-se aos administradores e gerentes que exerçam as suas funções por forma regular e efectiva.

BASE II

1. As entidades patronais referidas na base anterior que utilizem o trabalho de estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras não representadas em Portugal ficam sujeiras no disposto na mesma base.
2. Ficam igualmente sujeitas ao disposto na base anterior as entidades patronais representantes de empregas estrangeiras em relação aos empregados ou delegados estrangeiros das suas representarias.

BASE III

1. A autorização previsto na base I e em geral todos os actos da competência do Instituto Nacional do Trabalho n Previdência pertencem, nos distritos autónomos das ilhas adjacentes, aos respectivos governadores, que decidirão, depois de ouvido o delegado do I. N. T. P.
2. Das decisões dos governadores cabe recurso sem efeito suspensivo para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE IV

1. A ocupação, a título eventual, de estrangeiros, designadamente em espectáculos e em serviços de apoio técnico, não fica sujeita ao regime estabelecido na base I, dando lugar, porém, a comunicação por parte das entidades patronais ou dos que as representem à Direcção-Geral do Trabalho e à Direcção-Geral de Segurança.

. Não se considera abrangida- pelo número anterior a ocupação que implique unm permanência superior a sessenta dias.

BASE V
1. Nas empresas concessionárias de serviços públicos ou cuja actividade esteja condicionada por necessidades importantes da segurança nacional, a ocupação, mesmo a título eventual, de profissionais estrangeiros terá de ser autorizada nos termos da base I.
2. Em situações de comprovada emergência, poderá ser dispensada a obtenção antecipada da autorização de trabalho, ficando, todavia, as empresas a que se refere o número anterior obrigadas a comunicar imediatamente à Direcção-Geral de Segurança e à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações a chegada dos profissionais estrangeiros.

Base VI

1. As entidades patronais que admitam ao seu serviço indivíduos do nacionalidade estrangeira ou utilizem o seu trabalho com inobservância do disposto nesta lei serão punidas, por cada profissional estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção, com as seguintes multas:
a) De 1000$ a 5000$ - no caso de inobservância das bases I, II e V;
b) De 500$ a 1000$ - no caso de inobservância da base IV.
2. A multa a impor ao reincidente nunca será inferior ao dobro da multa aplicada pula primeira infracção, nem superior ao limita máximo indicado nas alíneas anteriores.
3. A aplicação das multas é da competência do Director-Geral do trabalho e Corporações da respectiva decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

Base VII

As disposições desta lei não prejudicam as cláusulas de reciprocidade ajustadas ou que venham a ajustar-se entre Portugal e qualquer outro país, bem como a legislação especial referente ao exercício de profissões determinadas.

Palácio de S. Bento, 8 de Março de 1972.
Afonso Rodrigues Queiró.
Fernando Cid de Oliveira Proença. (Não acompanhei o voto da Câmara relativamente ao n.º 3 da base VI, na medida em que o texto sugerido excede o constante da base VII da proposta de lei.
Trata-se, aliás, de matéria regulamentar que, salvo melhor juízo, não cabe no diploma em projecto.)
Henrique Martins de Carvalho.
João Manuel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
Álvaro Braga Vieira.
David Jacinto.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Augusto Vaz Pinto.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
Manuel António Monteiro Maury.
Joaquim Trigo de Negreiros, relator.