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21 DE MARÇO DE 1972 1411

No preâmbulo da proposta escreve-se:

A presente proposta, assente no princípio geral de admissibilidade da ocupação de trabalhadores estrangeiros, não ignora, naturalmente, a necessidade de se manter a protecção da mão-de-obra portuguesa com idêntica formação profissional.

E acrescenta-se:

Neste imperativo - em convergência com o da segurança nacional - se deverá basear o processo de concessão da correspondente autorização, bem como da localização do emprego ocasional ou temporário de trabalhadores estrangeiros.

Deste modo, o interesse publico que a- lei visa proteger é, nos termos do preâmbulo, a protecção da mão-de-obra portuguesa e a segurança nacional.

21. A base I da proposta, à semelhança do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 22 827, dispõe que as empresas nacionais ou estrangeiras que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território do continente e ilhas adjacentes só podem ter estrangeiros ao seu serviço quando devidamente autorizados. A autorização que, no regime do diploma citado, era dada pelo Ministro das Corporações e Providência Social passa a ser concedida pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Ora, na vigência do Decreto-Lei n.º 22 827, suscitou-se a dúvida sobre se os organismos corporativos e de coordenação económica estavam ou não abrangidos pelo mesmo diploma quanto aos estrangeiros que pretendessem admitir ao seu serviço. Atendendo ao espírito da lei, e não à sua letra, entendeu-se que aqueles organismos, estavam sujeitos, quanto à, admissão de estrangeiros, à aplicação do Decreto-Lei n.° 22 827 (despacho do Presidente do Conselho de 4 de Maio de 1939).
A dúvida posta em face da redacção dada ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22 827 subsiste quanto à da base I da proposta e pode pôr-se em relação a outras actividades, como, por exemplo, aos estrangeiros ao serviço de engenheiros, de médicos e de advogados e de outros indivíduos que exerçam profissões liberais.
Ora, como se depreende das palavras «podem ter ao seu serviço», que constam da base I da proposta, o que o legislador teve em vista foi o trabalho do estrangeiro prestado mediante um contrato de trabalho que, na definição legal, «é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». (Artigo 1.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.)
À face deste regime são sujeitos da relação jurídica no contrato a entidade patronal, a que compete o poder de direcção, e o trabalhador, subordinado juridicamente à autoridade e direcção daquela.
Ainda que não se considere inteiramente feliz a expressão «entidade patronal», uma vez que está consagrada na lei, deve ser utilizada em vez da de empresa, pois é suficientemente ampla para abranger todos os que podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, não dando lugar às dúvidas que a utilização da palavra «empresa» pede suscitar.

22. Do que fica exposto resulta dei cr dar-se às bases I e II da proposta redacção diferente, que passaria a ser a ser a seguir se indica.

BASE I

1. As entidades patronais, nacionais ou estrangeirem, que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território do continente e ilhas adjacentes podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.).
3. O disposto no número anterior aplica-se aos administradores e gerentes que exerçam as suas funções por forma regular e afectiva.

BASE II

1. An entidades patronais referidas na base anterior que utilizem o trabalho de estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras não representadas em Portugal ficam sujeitas ao disposto na mesma base.
2. Ficam igualmente sujeitas ao disposto na base anterior as entidades patronais representantes de empresas estrangeiras em relação aos empregados ou delegados estrangeiros das suas representadas.

Base III

23. Corresponde ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 702, de 19 de Julho de 1939, com ligeiras alterações de redacção c com o acréscimo do que os governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes decidirão depois de ouvido o delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Dado que o referido funcionário conhece de fornia especial os problemas relacionados com o emprego e as disponibilidades de mão-de-obra, a Câmara nada tem a objectar à base III da proposta.

Base IV

24. Prevê esta base que a ocupação, a título eventual, de estrangeiros, designadamente em espectáculos e serviços de apoio técnico, não fica sujeita ao regime estabelecido na base I, embora fique a depender de comunicação por parte das entidade? patronais á Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e a Direcção-Geral de Segurança.
Desde que a ocupação implique uma permanência superior a sessenta dias, não se considera abrangida por esta base.
Trata-se, em relação à legislação em vigor, de uma inovação que não pode deixar de merecer a concordância da Câmara, pois u mesma insere-se na livre circulação de trabalhadores nos sectores em que mais se reflecte a fluidez e mobilidade de trabalho. Na verdade, os profissionais de espectáculos actuam hoje em Paris, amanhã em Madrid ou em Lisboa, e dada a facilidade com que se deslocam nem sempre seria possível obter a autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de que despenderia a sua actuação no continente e ilhas adjacentes.
O conhecimento da realidade teria levado os serviços do Instituto a desvios mais ou menos acentuados do Decreto-Lei n.º 22 827, os quais, traduzindo embora «um esforço altamente meritório de adaptação às circunstâncias», sofriam do defeito de não terem base legal.
Há, pois, toda a conveniência em ajustar a lei às realidades.
Mas não é só o problema dos profissionais do espectáculo que está em causa, mas o dos técnicos especializados em montagens, reparações e afinações de má-