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1412 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 90

(...) quinas, aparelhos o equipamentos diversos, ou no ensaio de novas técnicas industriais, os quais são chamados a prestar serviço de um dia para o outro, visto que, dado o elevado custo dos investimentos e a sua capacidade de produção, cada dia que as máquinas estejam paradas traduzir-se-á numa perda apreciável para a economia nacional.
Pelo exposto, mantendo, quanto ao fundo, a matéria da base IV sugere-se uma ligeira alteração de redacção, que passaria a- ser a seguinte:

BASE IV

1. A ocupação, a título eventual, de estrangeiros, designadamente em espectáculos e em serviços de apoio técnico, não fica sujeita ao regime estabelecido na base I, dando lugar, porém a comunicação por parte das entidades patronais ou dos que as representem à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e à Direcção-Geral de Segurança.
2. Não se considera abrangida pelo número anterior a ocupação que implique uma permanência superior a sessenta dias.

Base V

25. A base v da proposta contém uma excepção ao princípio consagrado na base anterior, quanto à ocupação, a título eventual, de estrangeiros em condições especiais. A excepção justifica-se plenamente pela natureza das empresas concessionárias de serviços públicos e pelo condicionalismo das mais sensíveis aos problemas de segurança.
Não pode correr-se o risco de admitir nestas empresas individuais de nacionalidade estrangeira que não dêem garantias de integração no serviço público que a empresa visa satisfazer ou na ordem pública e social estabelecida.
Assim, a base V da proposta merece a esta Câmara inteira aprovação.

Bases VI e VII

26. Como medida coactiva para a observância da lei, a base VI da proposta, à semelhança do que se passa no regime em vigor, prevê a aplicação de multas variáveis conforme a transgressão verificada.
Trata-se de infracções que, pelo seu conteúdo e configuração, se situam no domínio do ilícito administrativo, competindo à autoridade administrativa a sua apreciação, bem como a aplicação das respectivas sanções.
A proposta é, todavia, omissa quanto à entidade a que ficará a competir a aplicação das multas, mas uma vez que se dá ao transgressor a faculdade de interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Corporações a Providência Social (base VII), o órgão competente para apreciar a infracção aplicar a multa correspondente deve estar hierarquicamente subordinado ao referido Ministro.
A punição da reincidência está estabelecida por forma a suscitar dúvidas, dada a variabilidade das multam, que vão do mínimo do 500$ ao máximo de 5000$.
Nestas condições, propõe-se, que as bases VI e VII da proposta passem a constituir uma única base, com a seguinte redacção:

BASE VI

1. As entidades patronais que admitam ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira ou utilizam o seu trabalho com inobservância do disposto nesta lei serão punidas, por cada profissional estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção, com as seguintes multas:
a) De 1000$ a 5000$ - no caso de inobservância das bases I, II e V;
b) De 500$ a 1000$ - no caso do inobservância da base IV.
2. A multa a impor ao reincidente nunca será inferior ao dobro da multa aplicada pela primeira infracção, bem superior ao dobro do limite máximo indicado nas alíneas anteriores.
3. A aplicação das multas c da competência do Director-Geral do Trabalho e Corporações c da respectiva decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Corporações c Previdência Social.

Base VIII

27. O Decreto n.° 18 415, em que pela primeira vez se estabeleceu que as empresas comerciais ou industriais só podiam ter ao seu serviço empregados de nacionalidade portuguesa, enquanto constasse dos respectivos registos a existência de desempregados, ressalvou «os direitos provenientes das cláusulas estipuladas em tratados ou convenções que Portugal tenha assinado» (artigo 1.º, § 4.°).
Por seu lado, o Decreto-Lei n.° 22 827, ainda em vigor, estabelece:

Não são prejudicadas pelas disposições deste decreto-lei as cláusulas de reciprocidade ajustadas entre Portugal e outros países (artigo 9.°).

Na esteira destas disposições, a base VIII da consigna que as «disposições desta lei não prejudicam as cláusulas de reciprocidade ajustadas ou que venham a ajustar-se entre Portugal e qualquer outro país, bem como a legislação especial referente ao exercício de profissões determinadas».
Quanto ao princípio de reciprocidade, não podia ser de outra forma, pois, além da sua relevância em direito internacional, não podia Portugal, país de emigração, tomar a iniciativa de dar aos imigrantes um tratamento mais desfavorável do que o ajustado, o que não deixaria de se reflectir no dispensado aos seus emigrantes.
No que respeita à legislação especial referente ao exercício de profissões de médicos, advogados, engenheiros e arquitectos, a que atrás se fez referência, a mesma não e revogada por esta lei, dado o seu carácter geral e o facto de não conter disposição incompatível com a referida legislação.
Portanto, embora se afigure supérflua a referência à legislação especial, a Câmara, para evitar dúvidas que poderiam suscitar-se, nenhuma alteração propõe para a base VIII.

III

Conclusões

28. A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado a proposta de lei n.° 18/X sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros, dá na generalidade parecer favorável à sua apreciação e na especialidade sugere que, de harmonia com as considerações feitas, sejam introduzidas na proposta alterações às bases I, II, IV, VI e VII, ficando o texto com a redacção seguinte:

BASE I

1. As entidades patronais, nacionais ou estrangeiros, que exerçam a sua, actividade em qualquer parte do ter-