4 DE NOVEMBRO DE 1972
regime e sua cobertura financeira e da própria satisfação dos direitos adquiridos pelos segurados e seus familiares.
O sistema de caixas estanques e de multiplicidade de inscrições do mesmo trabalhador a que dava lugar o re- gime de cancelamento tomava impossíval uma, estatística geral de beneficiários. À criação da Caixa Nacional de Pensões permitiu unificar a gestão dos seguros diferidos e pôr em aplicação o sistema de inscrição vitalícia, o que impôs se estabelecesse biunivocamente a correspondência entre cada beneficiário e o seu número ds inscrição. En- contram-se hoje fixadas as mormas de aposição do n'i- mero nacional de beneficiário da previdência através da centralização na Caixa Nacional de Pensões, cuja arti- culação com as caixas instituídas anteriormente à re- forma do Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1972, está ainda
em curso. À criação de um registo nos termos da pro- posta de lei em exame virá fncilitar extremamente essa condição fundamental de garantia dos direitos da previ- dência.
$ 3.º Oportunidade e legitimidade
3. Corresponde, assim, essa proposta a uma imperiosa
necessidade da neção de planeamento dos Estados mo- dernos e a que o escalonamento das operações indispen- sáveis para a sua realização confere especial nota de ur- ência.
é O número individual, como elemento de identificação civil dos titulares do bilhete de identidade, foi introduzido pelo artigo 21.º do Decreto n.º 41 708, de 19 de Abril de 1957, e mostra-se agora necexsário promulgar por via legal o sistema do registo proposto, na medida em que se trata de matéria de interesse comum a todas as parcelas do território português e também em que pode considerar-se em causa nos elementos a incluir no registo de identificação e no regime de comunicação das informações nele cons- tantes o direito à reserva sobre a intimidade da vida pri- vada, garantido pelo artigo 80.º do Código Civil (Consti- tuição Política, artigo 186.º, alíneas b) e i), e artigo 8.º, $ 1.9).
$ 4.º Possíveis objecções e sua resolução
4. Precisamente em nome da intimidade da vida privada têm sido por forma geral apresentadas objecções ao sis- tema dos códigos de identificação pessoal e à aplicação eventual do respectivo registo. Trata-se de um ponto que parece merecer mais desen-
rolvida apreciação pelas suas incidências psicológicas de natural repercussão política. Ninguém porá em dúvida n legitimidade e conveniência
do número individual de identificação do bilhete de iden- tidade e dos respectivos serviços de registo.
Oferece-se, no entanto, certa relutância à aceitação de um número de identificação codificado, em face das múl- tiplas aplicações possíveis do seu tratamento automático.
A adopção do número de identificação codificado cons- titui, porém, uma exigência técnica plenamente Justifi-
cável. Nas relações sociais do mundo moderno cada pessoa vê
reconhecidas as suas situações pessoais através de números identificativos: desde a cédula pessoal ao bilhete de iden- tidade, à residência, ao telefone, à conta bancária, às apólices de seguros, à inscrição na Previdência, nos clubes desportivos, às mais variadas licenças, ete.
A atribuição de um único número de identificação indi- vidual está muito longe de ser um factor de despersona- lização.
O nome civil, elemento indispensável para a indivi- dualização das pessoas, carece todavia de suficiente ex- elusividade. Torna-se, pois, necessária uma designação
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que seja privativa de cada pessoa, o que se realiza me- diante um número pessoal e intransmissível. Uma dificuldade natural na aceitação de um indica-
tivo numérico codificado provirá de se tratar afinal de uma ideia excessivamente simples, que se concretiza numa abstracçiio. Às ideias simples são, por vezes, as mais dificeis de explicar e a abstracção tem por seu lado o inconveniente de se prestar a confusões.
À composiçiio do código pessoal com base nos elementos estáveis de identificação, geralmente a data e o lugar de nascimento, não poderá de si mesma considerar-se lesiva da intimidade de vida privada. Podem, contudo, levantar-se problemas de inconfidência quanto aos ele- mentos a incluir no registo e ao acesso às informações dele constantes.
Em primeiro lugar, deve acentuar-se que a confiden- cialidade dos ficheiros electrónicos é superlativamente maior que a de um ficheiro manual, dado ser muito mais restrita a sua utilização, apenas acessível ao pessoal técnico especializado, e atento o especial resguardo exi- gido pelas suas condições de eficiência.
E de atender, por outro lado, a que os elementos do ficheiro de identificação civil em que consiste o registo em projecto são de natureza correspondente a situações pessoais: (nome, altura, sexo, data e lugar de nascimento, nacionalidade, filiação, estado civil, profissão, residência e impressão digital) que têm interferência mínima na intimidade da vida privada.
Afigura-se, porém, de salvaguardar a confidencialidade de tais elementos por uma rigorosa determinação das con- dições de acesso às informações do registo nacional. .
A adopção de números de identificação não significa- tivos pelo regime holandês de registo oficial da popula- ção é explicável precisamente pela reminiscência da ocupação inimiga durante » última guerra, na preocupação de evitar através desse número n obtenção de quaisquer elementos identificadores. No projecto de registo central de pessoas do mesmo país precisa-se que nele se incluam apenas dados de base obtidos do registo de população ou fornecidos por outras administrações do Estado, de acordo com directivas especiais, e que niio sejam de natureza judiciária, policial, médica ou política.
Por sua vez o projecto da lei belga sobre o registo na- cional restringe as informações que nele se devem in- cluir às que figurem no registo civil e mos registos de população e dos estrangeiros, bem como estabelece rigoro- samente as categorias de pessoas a que podem ser comu- nicadas tais informações e os limites dessa comunicação: às pessoas a quem se reportam as informações registadas; a terceiros, na medida e condições em.que actualmente podem obter essas informações, e às administrações e a outros serviços, quanto.às informações por eles prestadas e às que possam ser-lhes comunicadas nos termos das leis e dos regulamentos.
Estas matérias são previstas na proposta de lei em apreço como objecto da sua ulterior regulamentação. No exame na especialidade haverá motivo para considerar atentamente esse aspecto.
O exposto permite desde já concluir afirmativamente quanto à legitimidade e oportunidade da proposta apre- sentada.
II
Exame na especialidade
5. O diploma proposto é formulado com extrema sim- plicidade, como aliás convém, dado integrar-se na siste- matização legal e na regulamentação vigente dos serviços de identificação.