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b) Organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem;

c) Composição dos códigos numéricos de identi- ficação;

d) Obrigatoriedade da comunicação ao registo nacional dos clementos a incluir no mesno

registo; e) Condições 'c limites da comunicação de infor-

mações pelo registo;

f) Determinação do valor juridico das informa- ções referidas na alínea anterior;

9) Datas a partir das quais se torne extensiva às pessoas colectivas o disposto no n.º 2 da base v.

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Conclusão

14. Em conformidade com o exposto, a Câmara Cor- porativa dá a sus aprovação na generalidade à proposta de lei sobre o registo nacional de identificação, propondo lhe seja dada a seguinte redacção:

Base TI

1 E instituído o registo nacional de identificação, baseado na atribuição de um número de identidade:

a) A cada indivíduo cujo registo de nascimento esteja lançado em órgitos normais do re- gisto civil;

b) Aos portugueses não abrangidos na alinea an- terior, aos brasileiros residentes em Portugal e aos mais estrangeiros também em Por- tugal residentes;

c) A cada associação, fundação ou sociedade que no País tenha sede, estabelecimento, agêm-. cia, sucursal, filial ou outra representação.

2. O registo nacional de identificação poderá tor- nar-se extensivo às pessoas singulares ou colectivas não abrangidas pelo número anterior, que tenham relações de conexão com s ordem jurídica portuguesa justificativas da respectiva inclusão no registo.

8. Na regulamentação desta lei «determinar-se-ão os factos que, quanto aos indivíduos referidos na ali- nea b) do n.º 1, condicionam a sua sujeição alo registo nacional de identificação.

Base II

O registo nacional instituído pela prasente lei com- preenderá os elementos indispensáveis à individuali- zação civil das pessoas a que é aplicável.

Base III

1. Os números de identidade a que se refere a base 1 serão constituídos por códigos numéricos signi- ficativos e terão carácter exclusivo e invariável.

2. A composição dos códigos de identificação res- peitantes às pessoas singulares e às pessoas colectivis será uniforme para cada uma destas categorias.

Base IV

A organização do registo nacional de identificação e a atribuição do número de identidade serão assegu- radas pelo Ministério da Justiça.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 121

Base V

1. O número individual constante do bilhete de

identidade será substituído pelo número de identidade a partir das datas que forem determinadas em por. taria do Ministério da Justiça.

2. O número de identidade figurará obrigatória. mente em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir de 1 de Ja- neiro de 1975.

Base VI

A indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência no número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.

Base VII

O Ministério da Justiça comunicará aos serviços públicos, no limite do necessário para prossecução das respectivas atribuições, os elementos constantes do registo nacional de identificação.

Base VIII

A composição a adoptar para os códigos de identi- ficação pessoal e os princípios enunciados no n.º 1 da base 1 serio observados ma extensão às províncias ultramarinas ido registo instituído por esta lei, a qual será feita por forma que o registo nacional seja uni- tário para todo o território português.

Base IX

A regulamentação da presente lei, compreenderá, designadamente, os seguintes matérias:

a) Definição dos elementos a incluir no registo nacional;

b) Organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem;

c) Composição dos códigos numéricos de identi- ficação;

d) Obrigatoriedade da comunicação ao registo nacional dos elementos a incluir no mesmo registo;

e) Condições e limites da comunicação de infor- mações pelo registo;

f) Determinação do valor jurídico das informa- ções referidas na alínea anterior;

9) Datas q partir das quais se torne extensivo às pessoas colectivas 0 disposto mo n.º 2 da base v.

Palácio de S. Bento, 3 de Novembro de 1978.

António Miguel Caciro. Eduardo Augusto Árala Chaves. José Alfredo Soares Manso Preto. José Augusto T'az Pinto. José Gabriel Pinto Coclho. Manuel Duarte Gomes da Silva. Adelino da Palma Carlos. Adérito de Oliveira Sedas Nunes. Francisco de Paula Leite Pinto. Henrique Martins de Carvalho. lodo António de Morais Leitão João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto. José Fernando Nuncs Barata. Manuel Jacinto Nunes. Paulo Arsénio Virissimo Cunha. Mário Arnaldo da Fonseca Roscira, relator.

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