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Compõe-se de oito bases que se referem à instituição e âmbito do registo nacional de identificação, às carac- terísticas dos códigos de identificação pessoal, à compe- tência ministerial respectiva, ao escalonamento da exten- são obrigatória do número de identificação e seu valor ju- rídico, às relações entre o Ministério competente e os serviços públicos, à unidade nacional daqueles códigos e à indicação especial de certas matérias que fario objecto de regulamentação ulterior.

Base I

6. Prevê a instituição do registo nacional de identi- ficação, com base ne atribuição individual de um número

de identificação às pessoas singulares compreendidas pela

inscrição no registo civil e ainda às residentes no País, quando estrangeiras, bem como às associações, funda- ções ou sociedades que no País tenham sede, estabeleci- mento, agência, sucursal, filial ou delegação.

Prevê ainda a ulterior extensão do registo nacional a outros estrangeiros e a outras associações, fundações ou sociedades que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa que justifiquem a sua inclusão no mesmo registo. Algumas observações se oferece formular quanto à re-

dacção do n.º 1 desta base. Nota-se a conveniência de se dizer «é instituído», como

parece ser o sentido do diploma proposto, que se destina precisamente a estabelecer o registo nacional de identifi- cação.

Considera-se ainda mais adequada a expressão «nú- mero de identidade», pois que própriamente à identidade das pessoas se reportam as designações numéricas a atri- buir. Em relaçio às pessoas singulares, tal atribuição deve

ter como base primacial a inscrição do assento de nasci- mento nos órgies normais do registo civil, de modo q assegurar a unidade essencial do sistema de prova de identidade.

Interessa, no entanto, abranger no registo nacional de identificação, entre os residentes no Pais, não só 03 estran-

geiros, mas também os portugueses cujo nascimento não esteja obrigatóriamente sujeito ao registo civil da metró- pole. Os factos condicionantes da sua inscrição no novo re- gisto devem ser objecto de regulamentação ulterior.

Quanto ao n.º 2, convém reportá-lo a todas as pessoas, quer singulares, quer colectivas, não abrangidas pelo nú- mero anterior.

Sugere-se, em conformidade, nova redacção para a mesma base, em que se atende à situação especialíssima dos cidadãos brasileiros.

A Câmara considera ainda útil a formulação de uma base em que se consigne expressamente que o registo nacional conterá cs elementos indispensáveis à individua- lização civil das pessoas. Propõe, portanto, para substitui- ção da base 1, duas novas bases com a seguinte redacção:

Base I

1. É instituído o registo nacional de identificação, bascado na atribuição de um número de identidade:

a) 4 cada individuo cujo registo de nascimento esteja lançado em órgãos normais do re- gisto civil;

b) Aos portugueses não abrangidos na alinca an-

terior, aos brasileiros residentes em Portugal c aos mais estrangeiros também em Portu- gal residentes;

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 191

cy d cada associação, fundação ou sociedade que no Pais tenha sede, catabelecimento, agén-

cia, sucursal, filial ou outra representação,

2. O registo nacional de identificação poderá tor nur-se cetensivo às pessoas singulares ou colectiva não abrangidas pelo número anterior, que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portugues justificativas da respectiva inclusão no registo.

3. Na regulamentação desta lei determinar-se-ão q

factos que, quanto aos individuos referidos na ali. nea b) do n.º 1, condicionam a sua sujeição ao registo nacional de identificação.

Base IL

O registo nacional instituído pela presente lei com-

preenderá os clementos indispensáveis à individual;

zação civil das pessoas a que é aplicável.

Base II

7. Dá ao número de identificação em que se baseia 0 registo nacional a denominação de código de identificação pessoal, que caracteriza como exclusivo e imutável e de composição uniforme em relação a cada uma das cate- gorias abrangidas consoante se trate de pessoas singula-

res ou de pessoas colectivas. .

Constitui um ponto essencial dos objectivos do now diploma, pois dele depende a integração em sistema coerente do tratamento automático da 'informação res- peitante à identificação das pessoas. Considera-se, porém, como »uficientemente expressiva a designação de «número de identidade», tornando-se dispensável dar-lhe nova de- nominação, pelo que se propõe se elimine tal referência.

Julga-se ainda ser mais adequado dizer: «carácter ex- clusivo e invariável».

Sugere-se, portanto, a seguinte redacção para a base,

que ra numeração da Câmara passará a II:

Base ILI

1. Os números de identidade a que sc referc a base 1 serão constituídos por códigos numéricos signi- ficativos e terão carácter exclusivo e invariável.

2. À composição dos códigos dc identificação res peitantes às pessoas singulares c às pessoas colectivas será uniforme para cada uma destas categorias.

Base III

8. Designa o Ministério da Justiça como competente para assegurar a organização do registo nacional de iden- tificação e a atribuição dos respectivos números, o que st justifica plenamente, conforme se expõe no preâmbulo da proposta, pela própria orgânica administrativa do Pais sobre a integração dos serviços de registo civil e de identificação.

A Câmara apenas propõe uma adaptação à terminologia referenciada no n.º 7, nestes termos:

Base IV

d organização do registo nacional de identificação c a atribuição do número de identidade serão assegt radas pelo Ministério da Justiça.