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£.DE NOVEMBRO DE 19i2

Base IY

9. Correlativamente com a base seguinte, estabelece o

escalonamento da instauração do registo nacional, fixando o dia 1 de Janeiro de 1975 para obrigatória atribuição do número de identificação em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir da mesma

da. O prazo estabelecido é imposto pela adaptação dos ser-

viços de registo ao novo sistema e põe em evidência a urgência da sua instituição legal.

Trata-se própriamente de uma segunda fase, dado que a primeira, mencionada no preâmbulo da proposta, se refere à atribuição do código de identificação pessoal aos titulares de bilhetes de identidade incluídos nos ficheiros electrónicos dos serviços de identificação.

À fase anterior e à subsequente se reporta o n.º 1 da base vY, que seguidamente se passa a examinar.

Base Y

10. O seu n.º 1 reporta-se à primeira fase de reali- zação do registo nacional, já referida, e bem assim à ter- ceira e última fase, relativa aos que,. havendo nascido antes de 1 de Janeiro de 1975, não estejam ainda nesse momento incluídos no novo registo. Competirá ao Ministro da Justiça determinar em por-

taria as datas de uma outra dessas duas fases, consoante as possibilidades de actuação dos serviços competentes.

O n.º 2 determina que a indicação do número de iden- tidade substitui, para todos os efeitos, a referência no número, data e repartição emitente do bilhete de iden- tidade. E evidente a vantagem que desta disposição re- sulta para os particulares, em face das inúmeras situações em que necessitam de fazer prova da sua identidade. Tendo em atenção a matéria a que respeitam o n.º 1

desta base e a base precedente, deverá aquele preceder esta última, formando-se com uma e outro uma base única e autonomizando-se numa base independente o nº 2 da base v da proposta, que tem alcance diverso. Nestes termos alvitra-re ma seguinte relacção para as

bases Iv e v, que na numeração da Câmara passarão q ser es bases V e VI:

Base V

1. O número individual constante do bilhete de identidade será substituído pelo número de identidade a partir das datas que forem determinadas em por- taria do Ministério da Justiça.

2. O númcro de identidade figurará obrigatoria- mente em todos os documentos e registos oficiais relativos a individuos nascidos a partir de 1 de Ja- neiro de 195

Base VI

4 indicação do número de identidade eubstitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilheto de identidade.

Base VI

MW. Determina que serão fornecidos pelo Ministério da Justiça os elementos constantes do registo nacional de identificação aos serviços públicos, para prossecução das Tespectivas atribuições.

Neste enunciado contêm-se vários limites À comunica- ção de informações com base no registo: quanto à entidade emitente (Ministério da Justiça), quanto aos destinatários (serviços públicos) e quanto ao próprio conteúdo das im- formações (na medida correspondente às atribuições des- tes serviços).

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A base vil! remete para ultemor regulamentação da lei as condições e limites da comunicação de informações a outras entidades.

A Câmara acha aconselhável redacção um pouco diversa para esta base, que tomará o n.º VII:

Base VII

O Ministério da Justiça comunicará aos serviços públicos, no limite do necessário para prossecução das respectivas atribuições, os clementos constantes do registo nacional de identificação.

Base VII

12. Destina-se a assegurar a aplicação a todo o terri- tório nacional dos códigos de identificação pessoal, exi- gência esta que apresenta essencial interesse de ordem técnica e eminente valor no aspecto político. O seu des- respeito constituiria a destruição das finalidades do novo diploma e apresentaria uma incoerente discriminação de regimes de identificação das pessoas gravemente contrá- ria ao interesse nacional.

Merece esta base o melhor apoio desta Câmara, con- siderando vantajoso se prepare com brevidade a extensão nela prevista. Oferece-se, todavia, sugerir diferente redas- ção, no sentido de acentuar melhor a unidade do sistema de identificação pessoal em todo o território português.

Base VIII

«À composição a adoptar para os códigos de identi- ficação pessoal e os princípios enunciados no n.º 1 da base n1 serão observados na cxtensão às províncias ultramarinas do registo instituído por ceta lei, a qual scrá feita por forma que o registo nacional seja unitá- rio para todo o território português.

Base VIII

13. Remete para a regulamentação da nova lei as nor- mas respeitantes a matérias de ordem técnica e adminis- trativa (composição dos códigos de identificação pessoal, organização do registo nacional e dos serviços que o asse- gurem, bem como a definição dos elementos a incluir no mesmo registo) e de ordem legal (obrigatoriedade de co- municação daqueles elementos ao registo nacional; con- dições e limites da comunicação de informações pelo registo, e determinação do valor jurídico dessas informações).

Considera-se conveniente definir na própria lei a natu- reza dos elementos que devem ser incluídos no registo, mediante uma nova base que expressamente os reporte à individualização civil das pessoas a que é aplicável. Deverá ainda ineluir-se entre as matérias que serão

objecto de regulamentação a determinação das datas a par- tir das quais se torne obrigatória. para as pessoas colectivas a indicação do respectivo número de identidade em todos os documentos e registos oficiais, Sugere-se, em conformi- dade, nova redacção da base vIII, revendo a “ordenação das três primeiras alíneas do articulado proposto. Esta base tomará o n.º IX.

Base IX

4 regulamentação da presente lci compreenderá, designadamente, as seguintes matérias:

a) Definição dos elementos a incluir no registo nacional;