1700 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 130
Na prática, quaisquer comentários são inúteis quanto a todo o resto. Ou Portugal ratifica estes Acordos tal como estão redigidos, e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1973, eu não os rectifica, como fez a Noruega, e tudo se passa como se não houvessem sido assinados. Em caso nenhum pode acontecer è, por virtude do parecer da Câmara ou da votação da Assembleia Nacional, voltarem os textos a ser discutidos e eventualmente alteradas em sentido diferente.
Quer dizer: em situações jurídicas desta índole, o voto significativo - tal como o Governo de Oslo o compreendeu - é dizer sim ou não aos acordos. E fazê-lo em relação ao conjunto das suas disposições, e não a qualquer delas em particular.
Por isso, é de pôr o problema de saber se tem significado (e deve até efectuar-se) o exame na especialidade, quando este, em muitos dos textos sujeitos à Câmara Corporativa, é tanto ou mais relevante do que a apreciação em geral.
Julga-se, porém, que terá vantagem fazer alguns comentários aos dois documentos porquanto, devendo ambos determinar consequências em vastos sectores da nossa vida económica, bom será não perder a oportunidade de aludir a esses aspectos e
Sobre eles reflectir. Mas nada se dirá quanto a problemas de pormenor, nem se formulam por exemplo, quaisquer reparos à ordenação dos assuntos e até ao rigor jurídico da terminologia utilizada. E pelos mesmos motivos não se acompanharão os textos artigo por artigo: examinar-se-ão apenas os assuntos para os quais mais parece ser útil chamar desde já a atenção, seja qual for o acordo onde se insiram.
17. Desarmamento fiscal. - Enquanto a Grã-Bretanha, a Irlanda e a Dinamarca deverão suprimir os direitos fiscais até Janeiro de 1976. Portugal pode mantê-los até 1 de Janeiro de 1980 quanto aos produtos incluídos, nas A. B e C do anexo II ao acordo tem a C. E. E.
esse limite poderá todavia ser excedida, excepcionalmente por decisão da comissão mista.
18. Desarmamento alfandegário. - O facto de as negociações entre as Comunidades e Portugal se desenvolvido em paralelo com as dos demais países da E. F. T. A. que se não haviam candidatado à adesão (Áustria, Suíça, Islândia, Suécia, Finlândia) determinou que grande parte das disposições das diversos acordos sejam sensivelmente iguais. E os especialismos passam despercebidos ao observador menos atento, pois figuram, muitas vezes, como simples excepção aos regimes genéricos.
Assim o calendário do desarmamento alfandegário (artigo 3, § 2, do acordo com a C. E. E.) é o seguinte: 20 por cento em 1 de Abril de 1973: 20 por cento em 1 de Janeiro de 1974; 20 por cento em 1 de Janeiro seguinte; 20 por cento em 1 de 1976, e os de 1977, e os últimos 20 por censo em 1 de Julho de 1977. Estas reduções são feitas sobre os direitos da base (ou seja, sobre os que vigoravam em Janeiro de 1972)
19. O anexo 6 do tratado de Estocolmo e as listas A e B do protocolo n.º 1. - Várias vezes se falou neste parecer no anexo G do tratado de Estocolmo e nas vantagens dele emergentes para Portugal. No presente acordo correspondem-lhe, em especial, as listas A e B do protocolo n.º 1.
Mas interessa especialmente notar, tal como faz o relatório da Lei de Meios para 1973, que o sistema estabelecido nos concede um ritmo mais lento de desarmamento aduaneiro. E, «para efectuar os ajustamentos estruturais do que a economia tradicional necessite para poder competir no amplo mercado a que acede» (como naquele documento se escreve), o período transitório concedido a Portugal é mais longo do que o dos restantes países: em geral, vai até 1980; e pode atingir 1985, em relação a algumas actividades industriais.
20. -«Produtos sensíveis». - Quanto a cada país, a C: E: E: elaborou uma lista de «produtos sensíveis», nos quais a aplicação do sistema poderia determinar, para ela ou para algum dos seus membros, graves problemas sectoriais.
É um dos aspectos mais discutidos e controvertíveis dos diversos acordos agora celebrados. Todavia, a Comunidade foi intransigente e os países que com ela quiseram negociar tiveram, sem excepção, de aceitar estas condições.
Relativamente a Portugal, os produtos sensíveis são o papel, a cortiça, os têxteis e o vestuário.
a) Papel (Protocolo n.º 1, artigo 1). - A política proteccionista da C.E.E. em relação ao papel foi muito forte e atingiu também o nosso país, embora os principais visados fossem, decerto, a Suécia e a Finlândia. Por isso, a fórmula aplicável a Portugal é mais favorável do que as outras (o papel figura em todos os acordos assinados este ano com a Comunidade).
Desse modo, foi estabelecido, pelo § 3.º do artigo 1, que as exportações para a Dinamarca e a Inglaterra, países para os quais Portugal exportava sem direitos (pois eram da E.F.T.A ., deverão passar a sofrê-los, por forma que esses direitos se encontrem, mais tarde, com a baixa que os outros países começam agora a fazer até à sua eliminação. Foi possível, porém, atenuar o prejuízo estabelecendo, de 1 de Janeiro de 1974 a 31 de Dezembro de 1983, determinados contingentes isentos de direitos, e que esses contingentes cresçam à taxa anual de 5 por cento.
a) Cortiça, têxteis, vestuário. - Trata-se de produtos em que Portugal é visado directamente, tal como acontece, em relação a outros países, com «os aços especiais e os restantes produtos» referidos no n.º 7 do relatório da proposta de lei de meios para 1973.
Quanto a eles (embora nem quanto a todos, pois os «tecidos de algodão não especificados» - n.º 55.09 da pauta comum - não figuram na lista), foram fixados determinados plafonds, que, uma vez ultrapassados, podem determinar o estabelecimento de direitos até final do ano. E isto, fixado no artigo 2, §§1 e 2, do protocolo n.º 1, é agravado pelo § 2 do artigo 27 do protocolo n.º 3, visando impedir que os nossos produtos entrem no Mercado Comum por via de um terceiro país.
As taxas anuais de crescimento são de 3 por cento para a cortiça (n.ºs 45.02,03 e 04 da Pauta) e de 5 por cento para os vários produtos têxteis e de vestuário referidos nos n.ºs 55.05, 56.07, 57.10, 59.04, 60.04, e 05 e 61.01,02,03 e 04. E o acordo fixa como se determinam os plafonds, para efeito do início do sistema, e as condições em que se fará a sua suspensão ou o seu não aumento.
A taxa de crescimento pode ser revista depois de 1 de Julho de 1977 e os plafonds serão eliminados em 31 de Dezembro de 1983.
Até lá, será necessário e é possível - pensa a Câmara Corporativa - argumentar com a C. E. E., graças à existência de um Comité Misto, no sentido de reduzir, por negociações e medidas parciais, a situação agora criada. As exportações assim atingidas representam um quarto, aproximadamente, das nossas exportações em geral para a Comunidade e menos de 1 por cento das importações desta. E, sobretudo, convirá examinar em pormenor e